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Movimentações 2015 2014
28/10/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
I. Trata-se de agravo em face de decisão que não admitiu recurso especial contra acórdão
proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:
MILITAR. PROMOÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS.
1) Em se tratando de ação proposta por militar da reserva remunerada, caso este não
postule judicialmente a promoção a que foi preterido, no prazo de cinco anos, a contar
da lesão a seu direito, a prescrição alcança o próprio fundo de direito, nos termos do
artigo 1º do Decreto nº 20.910/32.
2) Honorários advocatícios mantidos na forma da sentença (fl. 141).
Opostos embargos de declaração (fls. 146/147) foram parcialmente acolhidos, para fins de
prequestionamento (fls. 157/158).
As razões do recurso especial alegam divergência jurisprudencial e dizem violados os arts.
1º e 3º do Decreto 20.910/32, porquanto inexiste a prescrição do fundo de direito, incidindo a
Súmula 85 do STJ (fls. 163/184).
II. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça no sentido de que, nos casos em que o militar postula sua promoção, ocorre a prescrição do
próprio fundo de direito e não apenas das prestações anteriores ao quinquênio. Nesse sentido,
confira-se o seguinte julgado:
ADMINISTRATIVO. MILITAR REFORMADO. PROMOÇÃO NA CARREIRA.
ATO DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
ORIENTAÇÃO FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que a promoção do militar tem como termo
inicial para a contagem do prazo prescricional a data de sua passagem para
inatividade, sendo alcançado pela prescrição o próprio fundo do direito reclamado, e
não apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação.
Orientação reafirmada no julgamento do REsp 1.073.976/RS, sob a sistemática do
recursos repetitivos prevista no art. 543-C do CPC.
2. O agravante insiste em questionar orientação pacificada em recurso repetitivo, razão
pela qual se deve aplicar multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
corrigido da causa, nos termos do art. 557, § 2°, do CPC. 3. Agravo Regimental não
provido. Fixação de multa de 10% do valor da causa, devidamente atualizado, nos
termos do art. 557, § 2º, do CPC (AgRg no AREsp 628.650/PE, relator o Ministro
Herman Benjamin, DJe de 31/03/2015).
Por fim, quanto ao dissídio jurisprudencial, aplica-se a Súmula 83 do STJ, a saber: " Não se
conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida ".
Tal o contexto, nego provimento ao agravo, mantendo na íntegra o acórdão recorrido.
Intimem-se.
Brasília, 22 de outubro de 2015.
MINISTRO OLINDO MENEZES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
Relator
11/06/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Atribuição em 08/06/2015 às 18:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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