Informações do processo 2014/0293412-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 617831
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 27/11/2014 a 16/11/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2015 2014

16/11/2018 Visualizar PDF

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Seção
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

LUIS ALEXANDRE CHEVITARESE COUTO DE ASSIS E

OUTRO(S) - RJ106789
EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DECISÃO ATACADA.

FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. IMPROBIDADE.

ATO CONFIGURADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.

IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.

1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento
no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016)
devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista,

com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior

Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).

2. A teor do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do

STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os

fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu

recurso.

3. Hipótese em que as recorrentes Yolanda Bravim e Cláudia Regina
Rodrigues não se desincumbiram do ônus de impugnar, de forma clara e

objetiva, os motivos da decisão ora agravada.

4. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte Superior,
improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo,

sendo "indispensável para a caracterização de improbidade que a conduta do
agente seja dolosa para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11
da Lei 8.429/1992, ou, pelo menos, eivada de culpa grave nas do artigo 10"

(AIA 30/AM, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, DJe
28/09/2011).

5. Caso em que, em face das premissas fáticas assentadas no acórdão
objurgado, que reconheceu o enquadramento do recorrente Roberto Lemos

nos atos de improbidade administrativa (art. 10 da Lei n. 8.429/1992), com a
indicação expressa do elemento subjetivo (dolo), a modificação do
entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria
induvidosamente o reexame de todo o material cognitivo produzido nos
autos, desiderato incompatível com a via especial, a teor da Súmula 7 do STJ.

6. Esta Corte consolidou o entendimento de que é viável a revisão da
dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade administrativa

quando, da leitura do acórdão recorrido, verificar-se a desproporcionalidade

entre os atos praticados e as sanções impostas.

7. No presente caso, a imposição da multa civil no importe de R$ 20.000,00
(vinte mil reais) e a proibição de contratar com o poder público ou receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios por 5 (cinco) anos evidenciam

que a pena foi fixada dentro de um juízo de proporcionalidade, o que
inviabiliza qualquer reproche a ser realizado na via excepcional.

8. A imposição do ressarcimento não constitui uma sanção propriamente dita,

mas sim uma recomposição do dano causado.

9. Agravo interno de Yolanda Bravim e Cláudia Regina Rodrigues não
conhecido. Agravo interno de Roberto Lemos desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar

provimento ao agravo interno de Roberto Lemos e não conhecer do agravo interno de Yolanda
Bravim e Cláudia Regina Rodrigues, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 09 de outubro de 2018 (Data do julgamento).


Retirado da página 1963 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATOR

: MINISTRO GURGEL DE FARIA

AGRAVANTE   : ROBERTO LEMOS PEREIRA

ADVOGADO    : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

AGRAVANTE   : YOLANDA BRAVIM

AGRAVANTE    : CLÁUDIA REGINA RODRIGUES RIBEIRO TEIXEIRA

ADVOGADO : LUIZ PAULO DE BARROS CORREIA VIVEIROS DE CASTRO E

OUTRO(S) - RJ073146

AGRAVADO : ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PROCURADOR : MÁRIO AUGUSTO FIGUEIRA E OUTRO(S) - RJ065446

AGRAVADO    : UNIÃO

AGRAVADO    : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

INTERES.       : EGUINALDO AGUIAR BASTOS

INTERES.       : JULIO MARIA ROSA

ADVOGADOS : JOSÉ MAURO COUTO DE ASSIS FILHO - RJ096330

LUIS ALEXANDRE CHEVITARESE COUTO DE ASSIS E

OUTRO(S) - RJ106789

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno de Roberto Lemos e não
conheceu do agravo interno de Yolanda Bravim e Cláudia Regina Rodrigues, nos termos do voto do

Sr. Ministro Relator.

QO no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 672.726/SC (2015/0046682-2)

REL. QO        : MINISTRO SÉRGIO KUKINA

RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

AGRAVANTE : CELSON MALDENER
ADVOGADOS : JOÃO PAULO

TESSEROLI SIQUEIRA - SC014565

JALUSA ROSELLE GIUSTI - SC019224

PAULO CESAR GROTH E OUTRO(S) - SC030615
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Prosseguindo o julgamento, prorrogou-se por 30 (trinta) dias o pedido de vista formulado

pelo Sr. Ministro Sérgio Kukina, nos termos do §1º do art. 162, RISTJ.


Retirado da página 2538 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 7745 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/06/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 3435 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/06/2018 Visualizar PDF

Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária - Determino
Tipo: A gInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 2833 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/05/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravos interpostos por YOLANDA BRAVIM E OUTRO
(CLÁUDIA REGINA RODRIGUES RIBEIRO TEIXEIRA) e por ROBERTO LEMOS

PEREIRA, em peças distintas, contra decisão do Tribunal Regional Federal da Segunda Região, que

não admitiu recursos especiais aviados contra acórdão assim ementado (e-STJ fls. 1442/1446):

ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ENTREGA PARCIAL DOS KITS PARA QUANTIFICAÇÃO DA
CARGA VIRAL EM PORTADORES DO VÍRUS HIV ADQUIRIDOS

PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO COM VERBAS REPASSADAS
PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. CONDENAÇÃO (INCISO XII DO

ART. 10 C/C ART. 3º DA LEI 8.429/92). PENALIDADES DO ART. 12,

II, DA LEI N.º 8.429/92.

1. Preliminar de nulidade da sentença afastada. O MM. Juiz a quo analisou
amplamente a matéria, expondo as razões que serviram de supedâneo à

condenação, com delimitação das sanções aplicadas, considerando o grau de

responsabilidade dos réus e a gravidade do bem jurídico violado.

2. A Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro adquiriu da empresa
Linolab Comércio de Material Hospitalar Ltda., representada pelos dois

últimos réus, 20.001 (vinte mil e um) kits para quantificação da carga viral
em portadores do HIV, constando do referido termo contratual (Proposta

Especial) o prazo de entrega imediato e como local da entrega o

Departamento Geral de Insumos Básicos - DGIB. Ocorre que, além de a
totalidade dos kits não ter sido entregue (embora efetuado o pagamento

integral à empresa Linolab Comércio de Material Hospitalar Ltda.), a entrega

parcial foi feita em local diverso do contratado.

3. Os dois últimos réus, únicos sócios da empresa, ambos com poderes de
administração e representação da pessoa jurídica, tinham ciência da
transferência do conjunto de testes em número inferior ao acordado e ao

indicado em notas fiscais, firmando cartas de crédito como garantia de que a

pessoa jurídica assumiria a obrigação de entregar posteriormente a quantidade
restante do material - expediente não previsto na Proposta Especial. Como
terceiros, tinham consciência de que se beneficiavam de ato ilícito que lhes

proporcionava enriquecimento indevido (dolo), estando o ato tipificado no
art. 10, caput e XII, c/c art. 3º da Lei n.º 8.429/92, devendo ser corrigida a

tipificação imposta na sentença (art. 10, II). Por outro lado, no tocante às

sanções cominadas, a condenação do quarto apelante ao pagamento de multa

equivalente a R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinqüenta mil reais) é excessiva,

eis que não foi levada em consideração a entrega parcial, ou seja, de 6.382

conjuntos para a realização da quantificação da carga viral do HIV. Ademais,

não se mostra razoável a condenação do mesmo em montante superior a que
foram condenadas as duas primeiras rés (servidoras públicas), diante da

similitude da gravidade das condutas perpetradas. Dessa forma, a multa com

relação ao mencionado apelante deverá ser fixada em R$ 200.000,00
(duzentos mil reais). No que se refere à pena aplicada aos apelantes de

proibição de contratar com o Poder Público e receber benefícios creditícios

ou fiscais, a lei estabelece o prazo de cinco anos (inciso II do art. 12 da Lei

n.º 8.429/92) com relação à infração cometida pelos mesmos, enquadrados

no art. 10, caput e inciso XII, c/c art. 3º da Lei n.º 8.429/92, razão pela qual a
sentença merece reforma, igualmente, nesse particular. Quanto à pena de

suspensão dos direitos políticos fixada na sentença, deverá a mesma ser

reduzida para 5 (cinco) anos, prazo mínimo estabelecido no art. 12, II, da Lei

n.º 8.429/92.

4. Restou comprovada a participação efetiva da primeira ré, que à época era
Superintendente de Saúde Coletiva do Estado do Rio de Janeiro, na decisão

de não dar cumprimento ao contrato, pois permitiu a remessa do material para

local diverso do fixado na Proposta Especial, além de autorizar a entrega pela

empresa dos testes automatizados em quantidade inferior à prevista no

contrato (permitindo o enriquecimento ilícito de terceiro), sendo certo que

descumpriu, ainda, o dever legal de acompanhar e exercer efetivo controle e

correção dos atos delegados, no exercício de sua função de chefia, estando

caracterizada a conduta dolosa. A sentença deveria tê-la enquadrado no

inciso XII do art. 10 da Lei n.º 8.429/92, que prevê a conduta do agente que
permite, facilita ou concorre para que terceiro se enriqueça ilicitamente e,

não, no inciso XI do mencionado artigo, devendo ser corrigida a tipificação

imposta na sentença. Tendo em vista a gravidade da conduta perpetrada pela

apelante, tipificada no art. 10 da Lei n.º 8.429/92, a sentença condenou a

mesma nas penas do art. 12, II, da Lei n.º 8.429/92, merecendo reforma na

parte em que determinou a perda da função pública, a proibição de contratar
com o Poder Público e receber benefícios creditícios ou fiscais pelo prazo de

8 (oito) anos, na medida em que a lei estabelece o prazo de cinco anos (inciso

II do art. 12 da Lei n.º 8.429/92) com relação à infração cometida, sendo
certo que, quanto à pena de suspensão dos direitos políticos, deverá a mesma
ser reduzida para 5 (cinco) anos, prazo mínimo estabelecido no art. 12, II, da

Lei n.º 8.429/92. As demais sanções aplicadas são proporcionais à gravidade

dos fatos apurados e à culpabilidade da apelante, não havendo que se cogitar

de descumprimento do caput e parágrafo único do art. 12 da Lei n.º 8.429/92.

5. A segunda ré, à época Diretora-Geral do Laboratório Central de Saúde

Pública Noel Nutels, no exercício de suas atribuições, autorizou o
recebimento dos testes de carga viral para testagem do vírus HIV nas

dependências do órgão que dirigia (o qual não tinha capacidade para

armazená-los idoneamente), quando o local indicado na Proposta Especial

era o Departamento-Geral de Insumos Básicos, dando por recebida a

totalidade do material discriminado nas Notas Fiscais, emitidas por Linolab

Comércio de Material Hospitalar Ltda., conforme assinatura aposta no verso

das mesmas, embora ciente da desconformidade entre os números de

conjuntos entregues e os informados nos documentos subscritos pela

vendedora, permitindo, de forma livre e consciente (dolo), o enriquecimento

ilícito de terceiro, sendo certo que tinha o dever legal de não aceitar a entrega

parcelada do material adquirido, a qual ocorreu mediante a garantia de cartas

de crédito, cuja utilização não era prevista na Proposta Especial mencionada.

A sentença deveria tê-la enquadrado no inciso XII do art. 10 da Lei n.º

8.429/92, que prevê a conduta do agente que permite, facilita ou concorre

para que terceiro se enriqueça ilicitamente e, não, no inciso XI do

mencionado artigo, devendo ser corrigida a tipificação imposta na sentença.

Diante do enquadramento de sua conduta no art. 10 da Lei n.º 8.429/92, a

sentença aplicou as sanções previstas no art. 12, II, da Lei n.º 8.429/92,
merecendo reforma na parte em que determinou a perda da função pública, a

proibição de contratar com o Poder Público e receber benefícios creditícios

ou fiscais pelo prazo de 8 (oito) anos, tendo em vista que a lei estabelece o

prazo de cinco anos (inciso II do art. 12 da Lei n.º 8.429/92) com relação à
infração cometida, sendo certo que, quanto à pena de suspensão dos direitos

políticos, deverá a mesma ser reduzida para 5 (cinco) anos, prazo mínimo

estabelecido no art. 12, II, da Lei n.º 8.429/92. As demais sanções aplicadas
são proporcionais à gravidade dos fatos apurados e à culpabilidade da

apelante.

6. Quanto ao terceiro réu, vale observar que, no exercício do cargo em
comissão de chefe de setor de pessoal do Laboratório Central Noel Nutels,

tinha como atribuição “assinar o recebimento dos materiais de testagem

depois da assinatura do Diretor Geral", atestando as notas fiscais relativas à

aquisição dos testes de quantificação da carga viral do HIV no laboratório.

Como responsável pelo almoxarifado, tinha o dever de observar as normas

legais e regulamentares, e aferir o exato cumprimento do contrato celebrado,

pois era encarregado do recebimento dos kits para quantificação da carga

viral do HIV, sendo certo que a ciência de seus superiores hierárquicos, no

caso, da Diretora do Laboratório Central Noel Nutels, não afasta sua

responsabilidade. Ou seja, o fato de ter assinado o recebimento dos materiais

após a assinatura de sua superior hierárquica, não exclui a responsabilidade

do apelado, pois, se a legislação exige uma segunda assinatura, é justamente

para resguardar o interesse público, não se tratando de mera formalidade. O

apelado tinha ciência de que estava dando por recebida a totalidade do

material discriminado nas Notas Fiscais (conforme assinatura aposta no verso

das mesmas), embora soubesse que o referido material seria entregue de

forma parcelada, mediante a garantia de cartas de crédito, em local diverso do

constante do contrato, aceitando, ainda, o fornecimento dos testes

automatizados em quantidade inferior à prevista na Proposta Especial,

permitindo, assim, o enriquecimento ilícito de terceiro. Tinha condições,

inclusive, de perceber que a determinação de superior hierárquico para que

atestasse as notas fiscais mediante a garantia de cartas de crédito (não prevista
no contrato), favorecendo a empresa, que receberia o pagamento integral do

preço, sem a contrapartida da entrega da totalidade do material, era

manifestamente ilegal, não prosperando o argumento de que aquele seria o

procedimento usual, tendo em vista que não encontra amparo legal, estando,

ainda, em desacordo com os seus deveres funcionais. A sentença, portanto,
merece reforma na parte em que julgou improcedente o pedido com relação
ao mesmo, na medida em que restou demonstrado nos autos que agiu com

dolo, praticando ato de improbidade tipificado no art. 10, caput e inciso XII,
da Lei n.º 8.429/92. Quanto à fixação das sanções previstas no art. 12, II, da

Lei n.º 8.429/92, aplicável a condenação ao ressarcimento solidário do valor

do dano em R$ 2.437.801,00 (dois milhões, quatrocentos e trinta e sete mil,

oitocentos e um reais) e a proibição de contratar com o Poder Público ou
receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou

indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio

majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos. No que se refere à multa civil,
deverá ser levada

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Retirado da página 3126 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão