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16/11/2018 Visualizar PDF
LUIS ALEXANDRE CHEVITARESE COUTO DE ASSIS E
OUTRO(S) - RJ106789
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DECISÃO ATACADA.
FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. IMPROBIDADE.
ATO CONFIGURADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento
no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016)
devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista,
com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. A teor do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do
STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os
fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu
recurso.
3. Hipótese em que as recorrentes Yolanda Bravim e Cláudia Regina
Rodrigues não se desincumbiram do ônus de impugnar, de forma clara e
objetiva, os motivos da decisão ora agravada.
4. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte Superior,
improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo,
sendo "indispensável para a caracterização de improbidade que a conduta do
agente seja dolosa para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11
da Lei 8.429/1992, ou, pelo menos, eivada de culpa grave nas do artigo 10"
(AIA 30/AM, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, DJe
28/09/2011).
5. Caso em que, em face das premissas fáticas assentadas no acórdão
objurgado, que reconheceu o enquadramento do recorrente Roberto Lemos
nos atos de improbidade administrativa (art. 10 da Lei n. 8.429/1992), com a
indicação expressa do elemento subjetivo (dolo), a modificação do
entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria
induvidosamente o reexame de todo o material cognitivo produzido nos
autos, desiderato incompatível com a via especial, a teor da Súmula 7 do STJ.
6. Esta Corte consolidou o entendimento de que é viável a revisão da
dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade administrativa
quando, da leitura do acórdão recorrido, verificar-se a desproporcionalidade
entre os atos praticados e as sanções impostas.
7. No presente caso, a imposição da multa civil no importe de R$ 20.000,00
(vinte mil reais) e a proibição de contratar com o poder público ou receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios por 5 (cinco) anos evidenciam
que a pena foi fixada dentro de um juízo de proporcionalidade, o que
inviabiliza qualquer reproche a ser realizado na via excepcional.
8. A imposição do ressarcimento não constitui uma sanção propriamente dita,
mas sim uma recomposição do dano causado.
9. Agravo interno de Yolanda Bravim e Cláudia Regina Rodrigues não
conhecido. Agravo interno de Roberto Lemos desprovido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno de Roberto Lemos e não conhecer do agravo interno de Yolanda
Bravim e Cláudia Regina Rodrigues, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 09 de outubro de 2018 (Data do julgamento).
19/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : ROBERTO LEMOS PEREIRA
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVANTE : YOLANDA BRAVIM
AGRAVANTE : CLÁUDIA REGINA RODRIGUES RIBEIRO TEIXEIRA
ADVOGADO : LUIZ PAULO DE BARROS CORREIA VIVEIROS DE CASTRO E
OUTRO(S) - RJ073146
AGRAVADO : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : MÁRIO AUGUSTO FIGUEIRA E OUTRO(S) - RJ065446
AGRAVADO : UNIÃO
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERES. : EGUINALDO AGUIAR BASTOS
INTERES. : JULIO MARIA ROSA
ADVOGADOS : JOSÉ MAURO COUTO DE ASSIS FILHO - RJ096330
LUIS ALEXANDRE CHEVITARESE COUTO DE ASSIS E
OUTRO(S) - RJ106789
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno de Roberto Lemos e não
conheceu do agravo interno de Yolanda Bravim e Cláudia Regina Rodrigues, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
QO no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 672.726/SC (2015/0046682-2)
REL. QO : MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE : CELSON MALDENER
ADVOGADOS : JOÃO PAULO
TESSEROLI SIQUEIRA - SC014565
JALUSA ROSELLE GIUSTI - SC019224
PAULO CESAR GROTH E OUTRO(S) - SC030615
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Prosseguindo o julgamento, prorrogou-se por 30 (trinta) dias o pedido de vista formulado
pelo Sr. Ministro Sérgio Kukina, nos termos do §1º do art. 162, RISTJ.
01/10/2018 Visualizar PDF
15/06/2018 Visualizar PDF
13/06/2018 Visualizar PDF
23/05/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravos interpostos por YOLANDA BRAVIM E OUTRO
(CLÁUDIA REGINA RODRIGUES RIBEIRO TEIXEIRA) e por ROBERTO LEMOS
PEREIRA, em peças distintas, contra decisão do Tribunal Regional Federal da Segunda Região, que
não admitiu recursos especiais aviados contra acórdão assim ementado (e-STJ fls. 1442/1446):
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ENTREGA PARCIAL DOS KITS PARA QUANTIFICAÇÃO DA
CARGA VIRAL EM PORTADORES DO VÍRUS HIV ADQUIRIDOS
PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO COM VERBAS REPASSADAS
PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. CONDENAÇÃO (INCISO XII DO
ART. 10 C/C ART. 3º DA LEI 8.429/92). PENALIDADES DO ART. 12,
II, DA LEI N.º 8.429/92.
1. Preliminar de nulidade da sentença afastada. O MM. Juiz a quo analisou
amplamente a matéria, expondo as razões que serviram de supedâneo à
condenação, com delimitação das sanções aplicadas, considerando o grau de
responsabilidade dos réus e a gravidade do bem jurídico violado.
2. A Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro adquiriu da empresa
Linolab Comércio de Material Hospitalar Ltda., representada pelos dois
últimos réus, 20.001 (vinte mil e um) kits para quantificação da carga viral
em portadores do HIV, constando do referido termo contratual (Proposta
Especial) o prazo de entrega imediato e como local da entrega o
Departamento Geral de Insumos Básicos - DGIB. Ocorre que, além de a
totalidade dos kits não ter sido entregue (embora efetuado o pagamento
integral à empresa Linolab Comércio de Material Hospitalar Ltda.), a entrega
parcial foi feita em local diverso do contratado.
3. Os dois últimos réus, únicos sócios da empresa, ambos com poderes de
administração e representação da pessoa jurídica, tinham ciência da
transferência do conjunto de testes em número inferior ao acordado e ao
indicado em notas fiscais, firmando cartas de crédito como garantia de que a
pessoa jurídica assumiria a obrigação de entregar posteriormente a quantidade
restante do material - expediente não previsto na Proposta Especial. Como
terceiros, tinham consciência de que se beneficiavam de ato ilícito que lhes
proporcionava enriquecimento indevido (dolo), estando o ato tipificado no
art. 10, caput e XII, c/c art. 3º da Lei n.º 8.429/92, devendo ser corrigida a
tipificação imposta na sentença (art. 10, II). Por outro lado, no tocante às
sanções cominadas, a condenação do quarto apelante ao pagamento de multa
equivalente a R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinqüenta mil reais) é excessiva,
eis que não foi levada em consideração a entrega parcial, ou seja, de 6.382
conjuntos para a realização da quantificação da carga viral do HIV. Ademais,
não se mostra razoável a condenação do mesmo em montante superior a que
foram condenadas as duas primeiras rés (servidoras públicas), diante da
similitude da gravidade das condutas perpetradas. Dessa forma, a multa com
relação ao mencionado apelante deverá ser fixada em R$ 200.000,00
(duzentos mil reais). No que se refere à pena aplicada aos apelantes de
proibição de contratar com o Poder Público e receber benefícios creditícios
ou fiscais, a lei estabelece o prazo de cinco anos (inciso II do art. 12 da Lei
n.º 8.429/92) com relação à infração cometida pelos mesmos, enquadrados
no art. 10, caput e inciso XII, c/c art. 3º da Lei n.º 8.429/92, razão pela qual a
sentença merece reforma, igualmente, nesse particular. Quanto à pena de
suspensão dos direitos políticos fixada na sentença, deverá a mesma ser
reduzida para 5 (cinco) anos, prazo mínimo estabelecido no art. 12, II, da Lei
n.º 8.429/92.
4. Restou comprovada a participação efetiva da primeira ré, que à época era
Superintendente de Saúde Coletiva do Estado do Rio de Janeiro, na decisão
de não dar cumprimento ao contrato, pois permitiu a remessa do material para
local diverso do fixado na Proposta Especial, além de autorizar a entrega pela
empresa dos testes automatizados em quantidade inferior à prevista no
contrato (permitindo o enriquecimento ilícito de terceiro), sendo certo que
descumpriu, ainda, o dever legal de acompanhar e exercer efetivo controle e
correção dos atos delegados, no exercício de sua função de chefia, estando
caracterizada a conduta dolosa. A sentença deveria tê-la enquadrado no
inciso XII do art. 10 da Lei n.º 8.429/92, que prevê a conduta do agente que
permite, facilita ou concorre para que terceiro se enriqueça ilicitamente e,
não, no inciso XI do mencionado artigo, devendo ser corrigida a tipificação
imposta na sentença. Tendo em vista a gravidade da conduta perpetrada pela
apelante, tipificada no art. 10 da Lei n.º 8.429/92, a sentença condenou a
mesma nas penas do art. 12, II, da Lei n.º 8.429/92, merecendo reforma na
parte em que determinou a perda da função pública, a proibição de contratar
com o Poder Público e receber benefícios creditícios ou fiscais pelo prazo de
8 (oito) anos, na medida em que a lei estabelece o prazo de cinco anos (inciso
II do art. 12 da Lei n.º 8.429/92) com relação à infração cometida, sendo
certo que, quanto à pena de suspensão dos direitos políticos, deverá a mesma
ser reduzida para 5 (cinco) anos, prazo mínimo estabelecido no art. 12, II, da
Lei n.º 8.429/92. As demais sanções aplicadas são proporcionais à gravidade
dos fatos apurados e à culpabilidade da apelante, não havendo que se cogitar
de descumprimento do caput e parágrafo único do art. 12 da Lei n.º 8.429/92.
5. A segunda ré, à época Diretora-Geral do Laboratório Central de Saúde
Pública Noel Nutels, no exercício de suas atribuições, autorizou o
recebimento dos testes de carga viral para testagem do vírus HIV nas
dependências do órgão que dirigia (o qual não tinha capacidade para
armazená-los idoneamente), quando o local indicado na Proposta Especial
era o Departamento-Geral de Insumos Básicos, dando por recebida a
totalidade do material discriminado nas Notas Fiscais, emitidas por Linolab
Comércio de Material Hospitalar Ltda., conforme assinatura aposta no verso
das mesmas, embora ciente da desconformidade entre os números de
conjuntos entregues e os informados nos documentos subscritos pela
vendedora, permitindo, de forma livre e consciente (dolo), o enriquecimento
ilícito de terceiro, sendo certo que tinha o dever legal de não aceitar a entrega
parcelada do material adquirido, a qual ocorreu mediante a garantia de cartas
de crédito, cuja utilização não era prevista na Proposta Especial mencionada.
A sentença deveria tê-la enquadrado no inciso XII do art. 10 da Lei n.º
8.429/92, que prevê a conduta do agente que permite, facilita ou concorre
para que terceiro se enriqueça ilicitamente e, não, no inciso XI do
mencionado artigo, devendo ser corrigida a tipificação imposta na sentença.
Diante do enquadramento de sua conduta no art. 10 da Lei n.º 8.429/92, a
sentença aplicou as sanções previstas no art. 12, II, da Lei n.º 8.429/92,
merecendo reforma na parte em que determinou a perda da função pública, a
proibição de contratar com o Poder Público e receber benefícios creditícios
ou fiscais pelo prazo de 8 (oito) anos, tendo em vista que a lei estabelece o
prazo de cinco anos (inciso II do art. 12 da Lei n.º 8.429/92) com relação à
infração cometida, sendo certo que, quanto à pena de suspensão dos direitos
políticos, deverá a mesma ser reduzida para 5 (cinco) anos, prazo mínimo
estabelecido no art. 12, II, da Lei n.º 8.429/92. As demais sanções aplicadas
são proporcionais à gravidade dos fatos apurados e à culpabilidade da
apelante.
6. Quanto ao terceiro réu, vale observar que, no exercício do cargo em
comissão de chefe de setor de pessoal do Laboratório Central Noel Nutels,
tinha como atribuição “assinar o recebimento dos materiais de testagem
depois da assinatura do Diretor Geral", atestando as notas fiscais relativas à
aquisição dos testes de quantificação da carga viral do HIV no laboratório.
Como responsável pelo almoxarifado, tinha o dever de observar as normas
legais e regulamentares, e aferir o exato cumprimento do contrato celebrado,
pois era encarregado do recebimento dos kits para quantificação da carga
viral do HIV, sendo certo que a ciência de seus superiores hierárquicos, no
caso, da Diretora do Laboratório Central Noel Nutels, não afasta sua
responsabilidade. Ou seja, o fato de ter assinado o recebimento dos materiais
após a assinatura de sua superior hierárquica, não exclui a responsabilidade
do apelado, pois, se a legislação exige uma segunda assinatura, é justamente
para resguardar o interesse público, não se tratando de mera formalidade. O
apelado tinha ciência de que estava dando por recebida a totalidade do
material discriminado nas Notas Fiscais (conforme assinatura aposta no verso
das mesmas), embora soubesse que o referido material seria entregue de
forma parcelada, mediante a garantia de cartas de crédito, em local diverso do
constante do contrato, aceitando, ainda, o fornecimento dos testes
automatizados em quantidade inferior à prevista na Proposta Especial,
permitindo, assim, o enriquecimento ilícito de terceiro. Tinha condições,
inclusive, de perceber que a determinação de superior hierárquico para que
atestasse as notas fiscais mediante a garantia de cartas de crédito (não prevista
no contrato), favorecendo a empresa, que receberia o pagamento integral do
preço, sem a contrapartida da entrega da totalidade do material, era
manifestamente ilegal, não prosperando o argumento de que aquele seria o
procedimento usual, tendo em vista que não encontra amparo legal, estando,
ainda, em desacordo com os seus deveres funcionais. A sentença, portanto,
merece reforma na parte em que julgou improcedente o pedido com relação
ao mesmo, na medida em que restou demonstrado nos autos que agiu com
dolo, praticando ato de improbidade tipificado no art. 10, caput e inciso XII,
da Lei n.º 8.429/92. Quanto à fixação das sanções previstas no art. 12, II, da
Lei n.º 8.429/92, aplicável a condenação ao ressarcimento solidário do valor
do dano em R$ 2.437.801,00 (dois milhões, quatrocentos e trinta e sete mil,
oitocentos e um reais) e a proibição de contratar com o Poder Público ou
receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio
majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos. No que se refere à multa civil,
deverá ser levada
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