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27/06/2018 Visualizar PDF
ADILSON VIEIRA MACABU E OUTRO(S) - DF047808
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PENHORA QUE RECAIU SOBRE BENS DE
TITULARIDADE FORMAL DA EX-COMPANHEIRA, MAS
CONSIDERADOS COMO INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO DO
DEVEDOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não configura ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 o
fato de o col. Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente
cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar
fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir
integralmente a controvérsia.
2. Segundo o Tribunal a quo, a penhora que se visa afastar nos embargos de
terceiro recaiu sobre bens de titularidade formal da ex-companheira do
devedor, mas que devem ser considerados como integrantes do patrimônio do
executado, tendo em vista que a transação celebrada nos autos de alimentos,
com renúncia de direito em prejuízo do devedor, foi declarada ineficaz
perante o credor.
3. A reforma do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, o reexame
do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada no recurso
especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 19 de junho de 2018(Data do Julgamento)
27/06/2018 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
11/06/2018 Visualizar PDF
08/05/2018 Visualizar PDF
11/04/2018
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ADRIANA DE ALMEIDA OZORIO, desafiando
decisão que não admitiu recurso especial, este fundamentado na alínea "a" do permissivo
constitucional, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim
ementado:
"APELAÇÕES CIVEIS. Embargos de Terceiro. Execução de honorários
advocatícios consubstanciados em nota promissória. Penhora que recaiu sobre
bens de titularidade formal da ex-companheira do devedor. Bens que, no
entanto, devem ser considerados como integrantes do patrimônio do devedor.
Renúncia de direito que foi considerada ineficaz perante o credor. Os valores
apurados com a venda da fração ideal renunciada, os adquiridos com o
produto, ou, ainda, seus substitutos, não são considerados bens de terceiro.
Fatos que, contudo, ensejam o reconhecimento do benefício de ordem, de modo
que a execução deverá recair, antes, sobre bens de titularidade do devedor,
para só depois, se não houver a satisfação do crédito, prosseguir para
alienação do bem registrado em nome da embargante. Recurso a que se dá
parcial provimento. Prejudicado o recurso da autora." (e-STJ, fl. 229)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta ofensa aos artigos 158, 161,
884 e 887 do Código Civil, 3º, 472, 473, 474, 535, 592, III, e 593 do CPC/73. Além de negativa de
prestação jurisdicional, sustenta que o acórdão recorrido violou a coisa julgada, pois a ineficácia da
transação declarada no julgado não atingiu a "renúncia" feita pelo executado. Afirma que o negócio
jurídico realizado em torno da partilha do imóvel do ex-casal foi desconsiderado pelo julgado
recorrido, sem que houvesse declaração de fraude à execução ou fraude contra credores.
Complementa que, ao declarar a ineficácia da transação, não poderia o acórdão atacado aproveitar a
cláusula que tratou da "assunção" da dívida executada pela recorrente.
É o relatório. Passo a decidir.
De início, cumpre salientar que o recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça ".
No que se refere à negativa de prestação jurisdicional, não se vislumbra a alegada
violação ao art. 535 do CPC/73, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu,
fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste qualquer vício no aresto
recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela
recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide,
sendo desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais suscitados.
Impende ressaltar que " se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram
suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode
confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte " (AgRg no
Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR ASFOR ROCHA , DJ de 12.12.1994). Nesse
sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Relator o eminente Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA , DJ de 16.05.2005; REsp 685.168/RS, Relator o eminente Ministro
JOSÉ DELGADO , DJ de 02.05.2005.
Ademais, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não
está obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos abordados pelas partes, mormente quando já tiver
decidido a controvérsia sob outros fundamentos (EDcl no REsp 202.056/SP, 3ª Turma, Rel. Min.
CASTRO FILHO , DJ de 21.10.2001).
Com efeito, a matéria posta em debate foi efetivamente apreciada de forma clara e sem
dúvidas de compreensão, conforme se verifica a seguir:
"À luz do acórdão proferido pela egrégia Quarta Câmara Cível (apelação cível
2009.001.21331) – e que vincula todos os envolvidos – a transação efetuada
entre a aqui embargante e o aqui executado foi considerada ineficaz e
inoponível perante o exequente.
Não há como interpretar aquela decisão no sentido de que 'apenas disse o
óbvio', ou, ainda, 'que tenha chovido no molhado'.
Mais do que afirmar que a transação não aproveita nem prejudica quem dela
não participou (realmente o óbvio), reconheceu, antes, 'que são ineficazes e
inoponíveis ao apelante as cláusulas constantes da transação celebrada às fls.
496/501'.
Em outras palavras, reconheceu-se, também, que a renúncia dos direitos do
executado (35% do imóvel da Rua Inglês de Souza) foi ineficaz perante o
apelante, ainda que não se tenha reconhecido a fraude à execução e que se
veja nela (a renúncia) conteúdo sinalagmático.
No que diz respeito ao apelante, simplesmente não houve a transferência da
fração ideal de 35% do imóvel para o patrimônio da apelada.
A apelada, portanto, deve mesmo ser vista como mera detentora dos direitos do
devedor e, portanto, os valores apurados (35% de R$9.000.000,00) devem
servir para garantir o cumprimento da obrigação.
Veja-se o que diz o v. acórdão que julgou o agravo de instrumento:
'O que pretende o Agravante é tão somente alcançar patrimônio de seu próprio
devedor (agravado Luiz) e que se encontra condicionalmente na posse e
detenção de terceiro (Adriana, sua ex-companheira)'.
Assim, a transação não produz efeitos perante o credor, de modo que, para o
julgamento da causa, não são relevantes a renúncia da fração ideal e as
salvaguardas lançadas na própria transação em favor da embargante.
O fato de o devedor Luiz não ter cumprido integralmente o acordo (teria
deixado de pagar os R$200.000,00 prometidos à embargante e seus filhos), ou
de não ter repassado integralmente os valores que seriam do exequente,
significa que tem obrigações pendentes perante a apelada, mas não significa
que esta tenha óbices perante o exequente.
Enfim, como a renúncia é ineficaz perante o apelante, a penhora de bens que
são produtos da venda, sub-rogação ou substituição da fração ideal do
devedor, deve ser considerada penhora sobre bens do próprio devedor.
Por último, observo que a penhora recaiu sobre o apartamento de Copacabana
em substituição do imóvel existente no bairro de Ipanema, aparentemente por
se tratar de situação mais favorável à embargante, que, de fato, não fez
qualquer reclamação a respeito (fls. 194, da execução).
Os fatos que envolvem o litígio, contudo, ensejam a aplicação do benefício de
ordem, como forma de evitar o abuso do direito (podendo excutir bens que
estão registrados em nome do devedor, não há porque não fazê-lo).
O próprio apelante reconhece que não buscou a penhora do imóvel do devedor
na Rua Maranhão, nº 199, apartamento 101, por supor que estivesse
garantindo obrigação alimentícia, situação que já não persiste, sendo certo, de
qualquer maneira, que a solução é mais favorável aos alimentandos. O
mandado de penhora poderá ser solicitado imediatamente nos autos da
execução.
Assim, a execução deverá recair, antes, sobre bens de titularidade do devedor,
para só depois, se não houver a satisfação do crédito, prosseguir para
alienação do bem registrado em nome da embargante, que deverá permanecer
penhorado.
Por todo o exposto, dou parcial provimento à apelação para julgar
parcialmente procedentes os embargos de terceiro, apenas para reconhecer,
em favor da embargante, o benefício de ordem na forma acima explicitada."
(e-STJ, fls. 232/234)
Como visto, o Tribunal de origem concluiu ser legítima a penhora efetivada nos autos
da ação de execução de título extrajudicial movida por ROMULO JOSÉ VOTO DE BRITO em face
de LUIZ CLÁUDIO DE ARAÚJO BARBOSA, tendo em vista que a transação efetuada entre o
executado e a ex-companheira, ora recorrente, nos autos de ação de alimentos, em que houve
renúncia dos direitos do devedor sobre o imóvel do ex-casal, foi declarada ineficaz e inoponível
perante o exequente na Apelação Cível nº 2009.001.21331. Assim, por força da coisa julgada, o
executado permanece com os direitos sobre o imóvel em questão, ou sobre aquele adquirido em sua
substituição, de modo que a penhora efetivada deve ser considerada como penhora sobre bem do
próprio devedor.
Por outro lado, observa-se que o Tribunal a quo não reconheceu a responsabilidade da
recorrente com base em assunção da dívida por esta, como equivocadamente mencionado nas razões
recursais, mas apenas compreendeu ser a recorrente detentora de fração ideal de direitos do devedor,
somente naquele percentual sobre o qual operou-se a renúncia declarada ineficaz.
Nesse contexto, não há como infirmar as conclusões da Corte de origem. A reforma
do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, o reexame do contexto fático-probatório dos
autos, providência vedada no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 09 de abril de 2018.
MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
Relator
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