Informações do processo 2015/0009382-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1516136
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 05/03/2015 a 29/06/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2015

29/06/2018 Visualizar PDF

  • Os Mesmos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravos internos da ANDATERRA e do FNDE contra decisão
que, com apoio em pacífico entendimento jurisprudencial, não conheceu do recurso da primeira
agravante, em que discute sua legitimidade passiva ad causam, e negou provimento ao do segundo,
em que defende a cobrança do salário-educação do produtor rural pessoa física.

A ANDATERRA alega que "o entendimento da 2ª Turma deste Preclaro
Tribunal é no sentido de que o indébito do Salário Educação deve ser suportado tanto pelo FNDE
como pela União, aquele respondendo por 99% e esta por 1 % [...] insubsistente a assertiva
consignada na decisão agravada de que a parte não teria interesse recursal, quando, na verdade,
referida resiste, sim, ao alcance do decidido pelo Regional, de condenar só do FNDE a repetir o
indébito, com a condenação da União sendo meramente subsidiária. Busca, portanto, a condenação

também da União, diretamente" (e-STJ fls. 497/499).

O FNDE aduz que "após o advento da Lei n° 11.457/2007, não subsiste mais
a legitimidade passiva do FNDE [...] acaso mantido o entendimento da legitimidade passiva do
FNDE, mister que a demanda seja apreciada à luz da legislação de regência [...] cabe ao FNDE
devolver o montante da arrecadação, a título de salário-educação que lhe foi destinado, ou seja, 99%

do valor arrecado e, à União, o valor restante" (e-STJ fl. 508).

Sem apresentação de impugnação pelas partes.

Passo a decidir.

Após nova análise processual, provocada pela interposição dos agravos

internos, observo que a decisão agravada deve ser reconsiderada, pois reconheço haver interesse
recursal da Andaterra quanto à pretensão de responsabilizar a União.

Reconsiderada, integralmente, a decisão agravada, ficam prejudicados os

agravos internos.

Assim, vejamos.

Recurso especial do FNDE.

É pacífica a orientação deste Tribunal no sentido de que o Fundo Nacional
de Desenvolvimento da Educação - FNDE possui legitimidade para figurar no pólo passivo das

ações relacionadas à contribuição do salário educação, mesmo posteriormente à edição da Lei n.

11.457/2007. A respeito:

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA E DEMAIS
AÇÕES JUDICIAIS. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS.
ART. 3º, DA LEI 11.457/2007 E ART. 94, DA LEI 8.212/91.

LEGITIMIDADE PASSIVA DA FAZENDA NACIONAL
(SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL) CONJUNTAMENTE COM

A ENTIDADE TERCEIRA, NO CASO, FUNDO NACIONAL DE

DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE.

1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que é irrelevante no contexto o

tratamento dado ao tema pela Lei 11.457/2007. Isto porque os fundamentos

da legitimidade passiva do FNDE permanecem incólumes, quais sejam: a

percepção dos recursos arrecadados com a contribuição ao Salário Educação

e a supressão proporcional dos recursos do FNDE e da União em caso de

repetição de indébito ou compensação da referida contribuição.

2. "O FNDE (assim como os demais terceiros que têm suas contribuições
lançadas e recolhidas pela SRF, mediante remuneração, e cobradas

judicialmente pela PGFN, nos termos do art. 3º, da Lei n.

11.457/2007 que veio em substituição ao art. 94, da Lei n. 8.212/91) integra a
lide que tem por objeto a sua respectiva contribuição (no caso, contribuição

ao Salário Educação) na qualidade de litisconsorte passivo necessário

unitário" (AgInt no REsp 1.629.301/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, segunda turma, DJe 13/03/2017). No mesmo sentido: REsp.

265.632-SC, Primeira Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros,

julgado em 18/9/2001; AgRg no REsp 1.546.558-RS, Segunda Turma, Rel.

Min. Humberto Martins, julgado em 1º.10.2015; AgRg no REsp

1456732-RS, Segunda Turma, Rel.

Min. Og Fernandes, julgado em 18.6.2015; REsp. 1.514.187-SE, Segunda

Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 24.03.2015; AgRg no
REsp. 1.465.103-RS, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em

23.6.2015; AgRg no AREsp. 664.092-PR, Segunda Turma, Rel. Min.

Assusete Magalhães, julgado em 16.06.2015.
3. Recurso Especial provido.
(REsp 1658038/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 30/06/2017)

No mesmo sentido: REsp 1715992/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 10/04/2018; AgInt no REsp 1629301/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe

13/03/2017; AgRg no Resp 1456732/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 18/6/2015, DJe 29/6/2015.

Outrossim, pacífico o entendimento deste Tribunal Superior no sentido de
que "a contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas
as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural,
com fins lucrativos ou não" (STJ, REsp 1.162.307/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe
de 3/12/2010).

O acórdão recorrido, portanto, está em sintonia com a jurisprudência do STJ,
segundo a qual o produtor rural, pessoa física, que não possui Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica -
CNPJ, não pode ser equiparado a sociedade empresária para fins de cobrança da contribuição para o
salário educação. A esse respeito:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O
SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA.
DESPROVIDO DE CNPJ. INEXIGIBILIDADE DA EXAÇÃO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento do
REsp 1.162.307/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou-se no
sentido de que a contribuição para o salário-educação tem como sujeito
passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades
que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins

lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/1996,
regulamentado pelo Decreto 3.142/1999, sucedido pelo Decreto 6.003/2006.

O produtor rural pessoa física desprovido de registro no Cadastro Nacional

de Pessoa Jurídica (CNPJ) não se enquadra no conceito de empresa (firma
individual ou sociedade), de forma que não é devida a incidência da

contribuição para o salário educação. Nesse sentido: AgRg no REsp

1.467.649/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 29/6/2015;
AgRg no REsp 1.546.558/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda

Turma, DJe 9/10/2015; REsp 842.781/RS, Rel. Ministra Denise Arruda,

Primeira Turma,DJ 10/12/2007.

2. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1580902/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES,

PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 23/03/2017)

O conhecimento do recurso, portanto, encontra óbice na Súmula 83 do STJ.

Cumpre esclarecer que o acórdão recorrido não emitiu pronunciamento sobre
a responsabilidade proporcional do FNDE quanto ao indébito; e o FNDE, no recurso especial, tão
somente sustentou sua ilegitimidade passiva e a legalidade do salário-educação cobrado do produtor
rural. Nesse contexto, inviável o pronunciamento sobre a proporção da condenação do FNDE na

devolução do indébito.

Recurso especial da ANDATERRA.

O acórdão a quo decidiu (e-STJ fls. 299/300):

Conforme se depreende do texto transcrito, compete à Procuradoria-Geral

Federal representar o INSS, judicialmente, não só nos processos em que se
objetive a cobrança de contribuições previdenciárias, mas também naqueles

em há contestação do crédito tributário, como é o caso, até a data prevista no

§ 1º do art. 16, ou seja, até o 1º (primeiro) dia do 13° (décimo terceiro) mês

subsequente ao da publicação desta Lei, ou seja, 1º de abril de 2008.

Subsiste, portanto, a legitimidade do INSS, no mínimo, até essa data.

Entretanto, a partir de 1º de abril de 2008, compete a União, exclusivamente,
a representação processual nos processos em que se objetive a cobrança de

contribuições previdenciárias, e também naqueles em há contestação do

crédito tributário.

Portanto, a União é parte legítima para figurar na demanda. No entanto, não
responde pela restituição do indébito, quando pleiteada, uma vez que esses

recursos foram carreados aos cofres do FNDE, restando parcialmente

reformada a sentença no tocante por força do reexame necessário.

No recurso especial, a associação alega a ocorrência de divergência
jurisprudencial com o TRF5, quanto à influência da Lei n. 11.457/2007 na composição do polo
passivo da ação de repetição de indébito, tendo em vista que esse Tribunal tem decidido pela

legitimidade passiva da União para figurar nas ações de repetição de indébito.

A divergência está suficientemente demonstrada. Então, vejamos.

O art. 15, § 1º, da Lei n. 9.424/1996 dispõe: "o montante da arrecadação do
Salário-Educação, após a dedução de 1% (um por cento) em favor do Instituto Nacional do

Seguro Social - INSS, calculado sobre o valor por ele arrecadado, será distribuído pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, observada, em 90% (noventa por cento) de seu
valor, a arrecadação realizada em cada Estado e no Distrito Federal, em quotas, da seguinte forma:
(Redação dada pela Lei n. 10.832, de 29.12.2003).

O parágrafo único do art. 4º da Lei n. 9.766/1998, por sua vez, entende que:
"o INSS reterá, do montante por ele arrecadado, a importância equivalente a um por cento, a

título de taxa de administração, creditando o restante no Banco do Brasil S.A., em favor do

FNDE, para os fins previstos no art. 15, § 1º, da Lei nº 9.424, de 1996". E o art. 5º: "a fiscalização

da arrecadação do Salário-Educação será realizada pelo INSS, ressalvada a competência do FNDE
sobre a matéria".

Como de amplo conhecimento, a Lei n. 11.457/2007 atribuiu à Secretaria da
Receita Federal do Brasil as competências de "planejar, executar, acompanhar e avaliar

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15/03/2018

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

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06/03/2018

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/03/2018

  • Os Mesmos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recursos especiais interpostos pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL
DE DEFESA DOS AGRICULTORES PECUARISTAS E PRODUTORES DA TERRA –

ANDATERRA e pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO

contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl. 306):

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA.
AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. LEGITIMIDADE
PASSIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONTRIBUIÇÃO
DESTINADA AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL.
INEXIGIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Não conhecido o agravo retido, uma vez que não reiterado pedido de
apreciação em sede de contrarrazões pela autora, conforme estabelece o art.

523, § 1º, do CPC

2. A União é parte legítima para figurar na demanda, sendo que a sua
responsabilidade é subsidiária, uma vez que o FNDE responde diretamente

pela restituição

3. Nos termos do restou decidido pelo STF no julgamento do Recurso

Extraordinário nº 566.621 (sessão de 04/08/2011), recurso que teve

reconhecida a sua repercussão geral, as ações de repetição de indébito
ajuizadas anteriormente à vigência da LC 118/05, têm prazo prescricional de

10 (dez) anos (tese dos cinco + cinco). Já as ações ajuizadas posteriormente a

entrada em vigor da LC 118/05, a partir de 09/06/2005, têm o prazo

prescricional de 5 (cinco) anos.

4. A cobrança do salário-educação não padece de mácula de ilegalidade ou

inconstitucionalidade. Súmula nº 732 do STF.

5. Nos termos da legislação supra referida, a contribuição somente é devida
pela empresa, assim entendida a firma individual ou sociedade que assume o
risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não. O

produtor rural, pessoa física, não se enquadra no conceito de empresa.

6. Incidente somente a SELIC, uma vez que se trata de crédito de natureza
tributária, para o qual há legislação específica (art. 161 do CTN c/c art. 39, §

4º, da Lei n.º 9.250/95). Descabe a aplicação do art. 1ºF da Lei nº 9.494, de

1997, dada pelo pelo art. 5º da Lei 11.960/09, para as repetições de indébito

tributário, prevalecendo o princípio da especialidade no conflito aparente das

normas.

Houve a oposição de embargos declaratórios, que foram acolhidos em parte,
apenas para fins de prequestionamento (e-STJ fls. 328/330).

Em suas razões recursais, a ANDATERRA alega divergência

jurisprudencial, sustentando que a União também seria parte legítima para figurar no pólo passivo das
demandas envolvendo o salário educação.

Em seu recurso especial, o FNDE, alega violação dos seguintes dispositivos:
a) art. 535 do CPC/1973, pela omissão no tocante às matérias suscitadas nos embargos de declaração;

b) arts. 12, V, da Lei Complementar n. 73/93, 2º, 3º, 4º, 16, §§ 1º e 7º e 23, da Lei n. 11.457/2007,
pela ilegitimidade passiva em relação às ações que versem sobre a contribuição ao salário educação;
c) arts. 15 da Lei n. 9.424/1996, 12, V e 15, parágrafo único, da Lei n. 8.212/1991, sustentando ser
legítima a cobrança do salário educação em relação ao produtor rural pessoa física, quando não

enquadrado como segurado especial, por estar equiparado às empresas vinculadas à Seguridade
Social.

Ambas as partes foram intimadas para responder aos recursos (e- STJ fls. 385

e 389), tendo a ANDATERRA oferecido suas contrarrazões às e-STJ fls. 392/408.

Recursos admitidos (e-STJ fls. 466 e 468).

Passo a decidir.

Inicialmente, cumpre registrar que "aos recursos interpostos com fundamento
no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 – STJ).

Dito isso, em relação ao recurso especial do FNDE, observo que, quanto à
alegada negativa de prestação jurisdicional, é firme a orientação jurisprudencial desta Corte acerca da
inexistência de violação do art. 535, II, do CPC/1973, quando o julgado, "apesar de rejeitar os
embargos de declaração, enfrenta a matéria suscitada, emitindo pronunciamento de forma
fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente" (AgRg no AREsp n.

731.392/SC, Rei. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em

19/11/2015, DJe 27/11/2015).

É pacífica a orientação deste Tribunal na direção de que o Fundo Nacional
de Desenvolvimento da Educação - FNDE possui legitimidade para figurar no pólo passivo das

ações relacionadas à contribuição do salário educação.

Sobre o tema:

TRIBUTÁRIO. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. FNDE. POLO PASSIVO DO
MANDADO DE SEGURANÇA SOBRE A EXIGIBILIDADE DA

CONTRIBUIÇÃO. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES.

1. Consoante a jurisprudência do STJ, o INSS e o FNDE têm legitimidade
passiva nos feitos que versem sobre a contribuição ao salário-educação,

legitimidade passiva esta que não se estende à União. (AgRg no REsp

1.515.296/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
06/05/2015).

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no Resp 1456732/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 18/6/2015, DJe 29/6/2015)

No mesmo sentido: REsp 1580131/SC, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, DJe 19/12/2017; REsp 1639984/SC, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe

16/11/2017; REsp 1660967/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 1660967/RS, Resp
1670936/PR, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 29/05/2017.

O acórdão recorrido igualmente está em sintonia com o entendimento desta
Corte Superior de que o produtor rural pessoa física, que não possui Cadastro Nacional de Pessoa

Jurídica (CNPJ), não é enquadrado no conceito de empresa (firma individual ou sociedade), não

sendo contribuinte do salário educação.

A esse respeito:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O
SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA.
DESPROVIDO DE CNPJ. INEXIGIBILIDADE DA EXAÇÃO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento do

REsp 1.162.307/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou-se no

sentido de que a contribuição para o salário-educação tem como sujeito

passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades

que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins

lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/1996,

regulamentado pelo Decreto 3.142/1999, sucedido pelo Decreto 6.003/2006.

O produtor rural pessoa física desprovido de registro no Cadastro Nacional

de Pessoa Jurídica (CNPJ) não se enquadra no conceito de empresa (firma
individual ou sociedade), de forma que não é devida a incidência da

contribuição para o salário educação. Nesse sentido: AgRg no REsp

1.467.649/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 29/6/2015;
AgRg no REsp 1.546.558/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda

Turma, DJe 9/10/2015; REsp 842.781/RS, Rel. Ministra Denise Arruda,

Primeira Turma,DJ 10/12/2007.

2. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1580902/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES,

PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 23/03/2017)

Outrossim, não há interesse recursal a amparar o recurso especial da
ANDATERRA, uma vez que a União foi considerada parte legítima para figurar no pólo passivo,
sendo condenada tanto na sentença como no acórdão recorrido, tendo este último apenas consignado
que sua responsabilidade era subsidiária em relação à do FNDE sem, entretanto, excluí-la do pólo

passivo da lide.

A própria recorrente demonstra não possuir interesse recursal em relação ao
tema da legitimidade, quando afirma ser para ela irrelevante qual dos dois entes públicos seria

considerado legítimo para figurar no pólo passivo da demanda. Disse ela em suas razões de recurso

especial (e-STJ fl. 348):

Afinal, quais dois entes responde pela restituição do Salário Educação, a

União Federal ou FNDE? Ambos?

Para a recorrente, a resposta é até certo ponto pouco relevante. Não importa
se quem irá restituir será a União ou a sua autarquia, o FNDE. Ou se os dois

entes, em solidariedade. O interessante é que restituam o montante

indevidamente recolhido. Serve a presente insurgência, portanto, para que a

recorrente fique acastelada contra possível recurso dos entes citados, que

dispõe de prazo recursal maior, e o trânsito em julgado, o que veda a

interposição, pela ora recorrente, de recurso adesivo sobre tal tema.

Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, NEGO
PROVIMENTO ao recurso especial do FNDE e, com arrimo no inciso I do mesmo dispositivo,
NÃO CONHEÇO do recurso especial da ANDATERRA. Sem honorários recursais sucumbenciais

(art. 85, § 11, do CPC/2015), à vista do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 20 de fevereiro de 2018.
MINISTRO GURGEL DE FARIA

Relator

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