Informações do processo 2015/0124428-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1534831
  • Movimentações
  • 14
  • Data
  • 11/06/2015 a 10/09/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2017 2015

10/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a)
Sr(a) Ministro(a) Relator(a).


Retirado da página 4139 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

TARLEY MAX DA SILVA E OUTRO(S) - DF019960

EMENTA

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO
MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.

1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constituem-se em recurso
de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição omissão ou
erro material -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante

pretende, essencialmente, reformar o decidido.
2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos
autos, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto do(a) Sr(a)
Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva,

Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 28 de agosto de 2018(Data do Julgamento)


Retirado da página 805 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: 220) EDcl no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 5335 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/05/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

DESPACHO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por MRV ENGENHARIA E
PARTICIPAÇÕES SA e PRIME INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A, contra o acórdão

que, por maioria, deu parcial provimento ao recurso especial interposto por SIMONE ALVES

CARDOSO.

À e-STJ fl. 769, certidão emitida pela Coordenadoria da Terceira Turma informa que
não se localizou nos autos instrumento de procuração e/ou substabelecimento outorgando poderes ao
advogado subscritor do presente recurso, Dr. Leonardo Fialho Pinto.

Dessa forma, a teor do disposto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, intime-se
as embargantes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promovam a regularização da representação

processual, sob pena de não conhecimento do recurso.

Publique-se.
Brasília (DF), 03 de maio de 2018.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora


Retirado da página 5443 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/04/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Redistribuição por prevenção da Ministra NANCY ANDRIGHI em 19/04/2018 às 15:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/03/2018

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/03/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

EMENTA

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE

INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PROMESSA DE COMPRA E

VENDA DE IMÓVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO
RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. DEFEITOS APARENTES
DA OBRA. METRAGEM A MENOR. PRAZO DECADENCIAL.
INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SUJEIÇÃO À
PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.

1. O propósito recursal, para além da negativa de prestação jurisdicional, é o

afastamento da prejudicial de decadência em relação à pretensão de indenização por

vícios de qualidade e quantidade no imóvel adquirido pela consumidora.

2. Ausentes os vícios de omissão, contradição ou obscuridade, é de rigor a rejeição

dos embargos de declaração.

3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado
corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há
que se falar em violação do art. 458 do CPC/73.

4. É de 90 (noventa) dias o prazo para o consumidor reclamar por vícios aparentes ou
de fácil constatação no imóvel por si adquirido, contado a partir da efetiva entrega do
bem (art. 26, II e § 1º, do CDC).

5. No referido prazo decadencial, pode o consumidor exigir qualquer das alternativas
previstas no art. 20 do CDC, a saber: a reexecução dos serviços, a restituição imediata
da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. Cuida-se de verdadeiro direito

potestativo do consumidor, cuja tutela se dá mediante as denominadas ações
constitutivas, positivas ou negativas.

6. Quando, porém, a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de
ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de
prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição.

7. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por
inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do
CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ,
aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ( "Prescreve em vinte anos a

ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra" ).

8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos

autos, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Moura Ribeiro e o voto do Sr.

Ministro Paulo de Tarso Sanseverino acompanhando a divergência, por maioria, dar parcial
provimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi, que lavrará o
acórdão. Vencido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Votaram com a Sra. Ministra Nancy
Andrighi os Srs. Ministros Moura Ribeiro e Paulo de Tarso Sanseverino. Não participou do

julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

Brasília (DF), 20 de fevereiro de 2018(Data do Julgamento)

(...) Ver conteúdo completo

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28/02/2018

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Moura Ribeiro e o voto do
Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino acompanhando a divergência, a Terceira Turma, por
maioria, deu parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy
Andrighi, que lavrará o acórdão. Vencido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Votaram com a
Sra. Ministra Nancy Andrighi os Srs. Ministros Moura Ribeiro e Paulo de Tarso Sanseverino. Não
participou do julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.


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08/02/2018

Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: 361) RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
20/02/2018, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



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07/02/2018

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os


Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Nancy Andrighi, divergindo
do voto do Sr. Ministro Relator, dando parcial provimento ao recurso especial, pediu vista,
antecipadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro. Aguarda o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.


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