Criando um monitoramento
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10/09/2018 Visualizar PDF
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a)
Sr(a) Ministro(a) Relator(a).
05/09/2018 Visualizar PDF
TARLEY MAX DA SILVA E OUTRO(S) - DF019960
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO
MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constituem-se em recurso
de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição omissão ou
erro material -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante
pretende, essencialmente, reformar o decidido.
2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos
autos, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto do(a) Sr(a)
Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva,
Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 28 de agosto de 2018(Data do Julgamento)
20/08/2018 Visualizar PDF
08/05/2018 Visualizar PDF
DESPACHO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por MRV ENGENHARIA E
PARTICIPAÇÕES SA e PRIME INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A, contra o acórdão
que, por maioria, deu parcial provimento ao recurso especial interposto por SIMONE ALVES
CARDOSO.
À e-STJ fl. 769, certidão emitida pela Coordenadoria da Terceira Turma informa que
não se localizou nos autos instrumento de procuração e/ou substabelecimento outorgando poderes ao
advogado subscritor do presente recurso, Dr. Leonardo Fialho Pinto.
Dessa forma, a teor do disposto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, intime-se
as embargantes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promovam a regularização da representação
processual, sob pena de não conhecimento do recurso.
Publique-se.
Brasília (DF), 03 de maio de 2018.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
23/04/2018
Redistribuição por prevenção da Ministra NANCY ANDRIGHI em 19/04/2018 às 15:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
13/03/2018
02/03/2018
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PROMESSA DE COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO
RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. DEFEITOS APARENTES
DA OBRA. METRAGEM A MENOR. PRAZO DECADENCIAL.
INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SUJEIÇÃO À
PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
1. O propósito recursal, para além da negativa de prestação jurisdicional, é o
afastamento da prejudicial de decadência em relação à pretensão de indenização por
vícios de qualidade e quantidade no imóvel adquirido pela consumidora.
2. Ausentes os vícios de omissão, contradição ou obscuridade, é de rigor a rejeição
dos embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado
corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há
que se falar em violação do art. 458 do CPC/73.
4. É de 90 (noventa) dias o prazo para o consumidor reclamar por vícios aparentes ou
de fácil constatação no imóvel por si adquirido, contado a partir da efetiva entrega do
bem (art. 26, II e § 1º, do CDC).
5. No referido prazo decadencial, pode o consumidor exigir qualquer das alternativas
previstas no art. 20 do CDC, a saber: a reexecução dos serviços, a restituição imediata
da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. Cuida-se de verdadeiro direito
potestativo do consumidor, cuja tutela se dá mediante as denominadas ações
constitutivas, positivas ou negativas.
6. Quando, porém, a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de
ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de
prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição.
7. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por
inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do
CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ,
aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ( "Prescreve em vinte anos a
ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra" ).
8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos
autos, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Moura Ribeiro e o voto do Sr.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino acompanhando a divergência, por maioria, dar parcial
provimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi, que lavrará o
acórdão. Vencido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Votaram com a Sra. Ministra Nancy
Andrighi os Srs. Ministros Moura Ribeiro e Paulo de Tarso Sanseverino. Não participou do
julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Brasília (DF), 20 de fevereiro de 2018(Data do Julgamento)
28/02/2018
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Moura Ribeiro e o voto do
Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino acompanhando a divergência, a Terceira Turma, por
maioria, deu parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy
Andrighi, que lavrará o acórdão. Vencido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Votaram com a
Sra. Ministra Nancy Andrighi os Srs. Ministros Moura Ribeiro e Paulo de Tarso Sanseverino. Não
participou do julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
08/02/2018
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
20/02/2018, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
07/02/2018
Os
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Nancy Andrighi, divergindo
do voto do Sr. Ministro Relator, dando parcial provimento ao recurso especial, pediu vista,
antecipadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro. Aguarda o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
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Confirma a exclusão?