Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
03/10/2017
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
DECISÃO
Trata-se de incidente de uniformização interposto pelo INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fulcro no art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001, contra
acórdão da Turma Nacional de Uniformização assim ementado (e-STJ fl. 153):
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. DATA DE
INÍCIO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRECEDENTES
DO STJ E DESTA TNU. INCIDENTE NÃO PROVIDO. DEVOLUÇÃO
DOS RECURSOS COM MESMO OBJETO ÀS TURMAS DE ORIGEM
(ART. 15,§§ 1º E 3º, RI/TNU).
1 - O ato formal da citação configura mero chamamento do réu a juízo - a fim
de que apresente resposta ao pedido exordial - e não interfere na constituição
do direito pleiteado (STJ, TERCEIRA SEÇÃO, EREsp 964.318/GO, Rel.
Min. JORGE MUSSI, DJ 5.10.2009).
2 - A comprovação em juízo do preenchimento dos pressupostos de fato do
direito pleiteado implica a retroação dos efeitos, conforme o caso, à data do
requerimento administrativo ou judicial - que corresponde ao ajuizamento da
ação -, independentemente da data na qual se formalizou a citação.
3 - Na ausência de prévio requerimento administrativo, a data de inicio do
benefício por incapacidade deve corresponder ao ajuizamento da ação,
ressalvada a possibilidade de o magistrado, em face do contexto probatório
que se apresentou no caso concreto, fixar termo inicial diverso, em respeito
ao princípio do livre convencimento do juiz.
4 - Incidente conhecido e não provido; determinada a devolução dos recursos
com mesmo objeto às Turmas de origem, a fim de que, nos termos do art. 15,
§§ 1º e 3º, do RI/TNU, mantenham ou promovam a adequação da decisão
recorrida.
Nas suas razões, a autarquia postula a reforma do julgado, defendendo que o
termo inicial de benefícios acidentários pleiteados diretamente na via judicial, sem prévio
requerimento administrativo, deve ser fixado a partir do ato citatório, e não do ajuizamento da ação,
conforme decidido no EREsp n. 735.329/RJ, da Terceira Seção.
Contrarrazões às e-STJ fls. 177/179.
Passo a decidir.
De início, registro que o Plenário do STJ decidiu que "aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016)
devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações
dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
Dito isso, o art. 14, § 4º, da Lei 10.259/2001 dispõe que o incidente de
uniformização dirigido ao STJ é cabível contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização que,
apreciando questão de direito material, contrarie jurisprudência dominante no STJ, como na espécie.
A Primeira Seção, apreciando a controvérsia no REsp n. 1.369.165/SP –
representativo de controvérsia semelhante a deste feito –, concluiu no sentido postulado, ao fixar que
o termo a quo do benefício por incapacidade, nos termos do art. 219, caput , do CPC/1973, deve ser a
data da citação, por ter a ocasião em que o réu tomou ciência da lide, incorrendo em mora.
A propósito, a ementa do aludido julgado foi vazada nos termos infra:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. TERMO INICIAL PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO
BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE
PEDIDO ADMINISTRATIVO. ART. 219, CAPUT , DO CPC. CITAÇÃO
VÁLIDA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
1. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a
julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: A citação válida
informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e
deve ser considerada como termo inicial para a implantação da
aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a
prévia postulação administrativa.
2. Recurso especial do INSS não provido.
(REsp 1369165/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014) (Grifos acrescidos).
In casu , a demanda foi proposta diretamente no judiciário, visto que a autora
reside em "local inóspito, no rincão amazonense de Beruri" (e-STJ fl. 6), cujo pleito de concessão de
auxílio-doença foi acolhido, com determinação de que fosse implantado desde o ajuizamento, em
08/11/2006 (e-STJ fl. 108), motivo pelo qual o acórdão da TNU deve ser adequado à orientação do
Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com base no art. 34, XVIII, "c", do RISTJ, ACOLHO o
incidente de uniformização de jurisprudência para fixar o termo inicial do benefício na data da
citação, diante da ausência de requerimento administrativo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 19 de setembro de 2017.
MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?