Informações do processo 2012/0172869-4

  • Numeração alternativa
  • AgRg no ARE no RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.349.261
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 17/10/2014 a 11/06/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2015 2014

11/06/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: AgRg no ARE no RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de agravo regimental interposto por BANCO APLICAP S/A - EM
LIQUIDAÇÃO e OUTRO em face da decisão de fls. 2.043/2.045, que negou seguimento ao agravo
em recurso extraordinário, por ser manifestamente incabível.

A parte Agravante alega, em síntese, que não se aplica a sistemática da repercussão
geral à hipótese em apreço, porque o tema abordado nas razões do recurso extraordinário seria "[...]

de índole inteiramente constitucional, consistente na percepção da eficácia imediata e horizontal do
direito de defesa e do devido processo legal em matéria de exclusão de associados de associações
civis
" (fl. 2.065).

Sustenta, ainda, que "[o\plain\f2\fs24\cf0] utro ponto da decisão monocrática que
merece reforma consiste no entendimento segundo o qual, desde o julgamento, pelo PLENÁRIO do
STF em 19.11.2009, da QUESTÃO DE ORDEM NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N O
760.358/SE, RELATOR MINISTRO GILMAR MENDES, com acórdão publicado em 19.02.2010,
supostamente não existiria dúvida quanto ao recurso cabível nas hipóteses de aplicação da
sistemática da repercussão geral em sede de admissibilidade de recursos extraordinários
" (fl.
2.075).

Requer, desse modo, a reconsideração da decisão agravada a fim de que seja
determinado o seguimento do extraordinário.

É o relatório.

Decido.

No decisum  impugnado, esclareci que são inadmissíveis recursos direcionados à
Suprema Corte em face de decisões que avaliam a existência ou não de repercussão geral na origem –
como ocorreu na hipótese.

Com efeito, de acordo com a jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal
Federal,
não é viável a interposição de agravo de instrumento ou reclamação contra a decisão da
Corte de origem que, com base na aplicação da repercussão geral à hipótese sob exame – arts. 543-A
e 543-B do CPC –, deixa de processar o recurso extraordinário (
v.g. : AI n.º 760.358 QO/SE,
Tribunal Pleno, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe de 19/02/2010).

No referido julgado, ponderou o Ministro Gilmar Mendes que admitir recursos ao
Supremo Tribunal Federal, nas hipóteses analisadas sob o ângulo da repercussão geral, significaria
"
confrontar a lógica do sistema e restabelecer o modelo da análise casuística, quando toda a
reforma processual foi concebida de forma a permitir que a Suprema Corte se debruce uma única
vez sobre cada questão constitucional
".

Nessa linha, apenas quando a decisão se adequar à regra insculpida no art. 543-B, §
4.º, do Código de Processo Civil, será possível a remessa do apelo ao Pretório Excelso, isto é, nas
hipóteses em que o Tribunal
a quo  deixar de exercer o juízo de retratação, mesmo depois de o
Supremo Tribunal Federal ter julgado a matéria com repercussão geral reconhecida.

Ressalto, por oportuno, que, em virtude do não conhecimento do agravo em recurso
extraordinário, não havia como se apreciar a matéria de fundo.

Assim, na hipótese em apreço, a decisão que indeferiu liminarmente o recurso
extraordinário foi publicada no DJe em
27/04/2015 (certidão de fl. 1.986), segunda-feira.
Considerando que recurso manifestamente incabível não interrompe a fluência do prazo recursal,
sobreveio o
trânsito em julgado da decisão em 05/05/2015 .

Esgotada a jurisdição desta Corte, o presente recurso não pode ser conhecido.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da petição recursal e determino que seja
certificado o trânsito em julgado na data acima indicada, com imediata baixa dos autos,
independentemente da publicação desta decisão ou da interposição de eventual recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 02 de junho de 2015.

MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente

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18/05/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: ARE no RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por BANCO APLICAP S/A - EM
LIQUIDAÇÃO e OUTRO, nos termos da Lei n.º 12.322/2010, contra a decisão que indeferiu
liminarmente o recurso extraordinário, em face da ausência de repercussão geral sobre a matéria, nos
termos do art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil.

É o breve relatório.

Decido.

Consoante a orientação firmada pela Suprema Corte, por ocasião do julgamento do AI
n.º 760.358 QO/SE (Tribunal Pleno, Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJe de 19/02/2010), é
cabível a interposição de agravo regimental, a ser apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça, contra
decisão que indefere liminarmente ou julga prejudicado recurso extraordinário mediante a aplicação
da sistemática da repercussão geral.

Portanto, pacificada a controvérsia, incabível a aplicação do princípio da fungibilidade
a partir do mencionado julgamento (concluído em 19/11/2009), por não mais existir dúvida quanto ao
recurso cabível.

No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados:

" AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DECISÃO DO TRIBUNAL
A QUO QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA
REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC). DESCABIMENTO DO AGRAVO
PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. CABIMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL
(OU INTERNO) PARA A ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM
AGRAVO REGIMENTAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO APÓS
19.11.2009. É pacífico o entendimento desta Corte de que, por não se cuidar de juízo
negativo de admissibilidade de recurso extraordinário, não é cabível o agravo
previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, para atacar decisão de Presidente
de Tribunal ou Turma Recursal de origem que aplique a sistemática da repercussão
geral. A parte que queira impugnar decisão monocrática de Presidente de Tribunal
ou de Turma Recursal de origem, proferida nos termos do art. 543-B do CPC, deve
fazê-lo por meio de agravo regimental (ou interno). Inaplicável a conversão do
presente recurso em agravo regimental a ser apreciado pela origem, já que a
jurisprudência desta Corte já fixou entendimento de que após 19.11.2009, data em
que julgado o AI 760.358-QO, a interposição do agravo previsto no art. 544 do CPC
configura erro grosseiro. Agravo regimental a que se nega provimento.
" (STF, ARE
761661 AgR/PB, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO,
julgado em 02/04/2014, DJe 28/04/2014.)

" EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA

REPERCUSSÃO GERAL. DESCABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO,
AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS OU RECLAMAÇÃO. FUNGIBILIDADE
INAPLICÁVEL. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I - Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais
sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade. Não havendo qualquer um
desses pressupostos, rejeita-se o recurso integrativo.

II - Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, descabida a
interposição de agravo de instrumento, agravo nos próprios autos (Lei n.º
12.322/2010), ou mesmo de reclamação, em face de decisões que aplicam a nova
sistemática da repercussão geral. Em tais casos, na verdade, o recurso
correspondente haveria de ser, se fosse o caso, o agravo regimental, a ser decidido
pelo próprio Tribunal responsável pelo juízo de admissibilidade do recurso
extraordinário.

III - A conversão do agravo dirigido ao Supremo Tribunal Federal em
agravo regimental, aplicando-se o Princípio da Fungibilidade Recursal, apenas foi
admitida para os agravos ou reclamações propostos em data anterior a 19/11/2009,
quando a Corte Suprema consolidou a sua jurisprudência acerca do recurso cabível,
restando dirimida eventual dúvida a respeito do veículo processual adequado.
Precedentes.

III - Embargos rejeitados. " (EDcl no AgRg no ARE no RE nos EDcl no
REsp 1273643/PR, Rel. Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, julgado em
01/07/2014, DJe 05/08/2014.)

Ante o exposto, com base no art. 557, caput , do Código de Processo Civil, NEGO
SEGUIMENTO ao agravo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 13 de maio de 2015.

MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente

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27/04/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de recurso extraordinário interposto por BANCO APLICAP S/A - EM

LIQUIDAÇÃO e OUTRO, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a , da Constituição da

República, em face de acórdão proferido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, da

relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, assim ementado:

"RECURSO ESPECIAL. CIVIL E EMPRESARIAL. EXCLUSÃO DE
ASSOCIADO. CETIP. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUTORIZAÇÃO DO
BANCO CENTRAL. DESNECESSIDADE. ALTERAÇÃO DO ESTATUTO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.

1. Controvérsia acerca da licitude no procedimento de exclusão de membro
da associação que deu origem à CETIP.

2. Desnecessidade de autorização do Banco Central do Brasil para se impor
a sanção de exclusão dos quadros associativos uma instituição financeira, mesmo em
liquidação extrajudicial, por não se tratar de alienação de cotas. Inaplicabilidade do
disposto no art. 16, § 1º, da Lei 6.024/74.

3. Ausência de previsão no Código Civil de 1916, diversamente do Código
Civil de 2002 (art. 57), de regras acerca do procedimento de exclusão de associado,
regendo-se a matéria exclusivamente pelas disposições estatutárias.

4. Inviabilidade de se contrastar, no âmbito desta Corte Superior, as
conclusões do Tribunal 'a quo' acerca da validade da deliberação assemblear que
alterou o estatuto, e da validade da intimação do associado por edital, pois tal
providência demandaria reexame de provas e exegese de disposições estatutárias, o
que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ.

5. Precedente específico do STJ.

6. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO."  (Fl. 1785)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

Em suas razões, o Recorrente sustenta, além da repercussão geral da matéria
impugnada, a contrariedade ao artigo 5.º, incisos LIV e LV, da Constituição da República.
Contrarrazões, às fls. 1887/1908
É o relatório. Decido.

Quanto à arguida ofensa ao art. 5.º, incisos LIV e LV, da Carta Magna, já decidiu o

Plenário Virtual da Suprema Corte, nos autos do ARE-RG n.º 748.371/MT, que não há repercussão

geral da matéria relativa à suposta violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla

defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa

depender da análise preliminar da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.

Veja-se, por oportuno, a ementa do referido julgado:

" Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta
violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa
julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia
análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da
repercussão geral.
" (STF, ARE 748.371-RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de
01/08/2013.)

Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE o recurso extraordinário, com
fundamento no art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 20 de abril de 2015.

MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente

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26/03/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de

RE:



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03/03/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia
TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo Villas
Bôas Cueva (Presidente), Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.

Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

Brasília (DF), 12 de fevereiro de 2015(Data do Julgamento)


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26/02/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Relator
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a)
Sr(a) Ministro(a) Relator(a).

Impedido o Sr. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE.


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