Informações do processo 2014/0310221-2

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 623.840
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 05/12/2014 a 11/06/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2015 2014

11/06/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgRg no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar em contato
com a Coordenadoria de Execução Judicial.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA, POR
ANALOGIA, DA SÚMULA N° 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO CONHECIDO.

1. O agravo regimental não impugnou os fundamentos da decisão agravada, que
não conheceu do agravo em recurso especial por ter sido apresentado em
desacordo com os requisitos do art. 544, § 4º, I, do CPC, incidindo, por
analogia, a Súmula n° 182 do STJ.

2. Agravo regimental não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
em não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a).

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo
Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 02 de junho de 2015(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/06/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
16/06/2015, terça-feira, às 10:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do(a)
Sr(a) Ministro(a) Relator(a).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/05/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/04/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Relator
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESERÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
DESNECESSIDADE DE REITERAÇÃO DO PEDIDO PERANTE ESTA
CORTE SUPERIOR. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO
QUE NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 544, § 4º, I, DO CPC. AGRAVO
NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Exmo. Sr.
Ministro Presidente deste Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao recurso especial por
ausência de preparo (e-STJ, fl. 303).

Em suas razões (e-STJ, fls. 307/313), os agravantes alegam, em síntese, que são
beneficiários da justiça gratuita, devidamente concedida nas instâncias ordinárias.

É o relatório.

Decido.

Inicialmente, importa asseverar que foram opostos 3 (três) agravos regimentais.
Assim, em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal, para cada provimento judicial admite-se
apenas um recurso, ocorrendo a preclusão consumativa aos que foram deduzidos por último, porque

"electa una via non datum regressus ad alteram".

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO
DA FUNGIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.

Omissis.

3. Apresentados dois recursos pela mesma parte contra a mesma
decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por
força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.

4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual
se nega provimento. Agravo regimental não conhecido.

(EDcl no AREsp nº 163.908/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, Terceira Turma, DJe 11/9/2014)

De outra parte, a atual jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça
consolidou-se no sentido de que o deferimento do benefício da justiça gratuita em primeira instância
se estende aos Tribunais Superiores, sendo desnecessária a renovação do pedido, a teor do que prevê
o art. 9º da Lei nº 1.060/50:
os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do
processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias.
 A propósito, confira-se :

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA
GRATUITA (LEI 1.060/50, ARTS. 4º, 6º E 9º). CONCESSÃO.
EFICÁCIA EM TODAS AS INSTÂNCIAS E PARA TODOS OS ATOS
DO PROCESSO. RENOVAÇÃO DO PEDIDO NA INTERPOSIÇÃO
DO RECURSO. DESNECESSIDADE. AGRAVO PROVIDO.

1. Uma vez concedida, a assistência judiciária gratuita prevalecerá em
todas as instâncias e para todos os atos do processo, nos expressos
termos do art. 9º da Lei 1.060/50.

2. Somente perderá eficácia a decisão deferitória do benefício em caso
de expressa revogação pelo Juiz ou Tribunal.

3. Não se faz necessário para o processamento do recurso que o
beneficiário refira e faça expressa remissão na petição recursal acerca
do anterior deferimento da assistência judiciária gratuita, embora seja
evidente a utilidade dessa providência facilitadora. Basta que constem
dos autos os comprovantes de que já litiga na condição de beneficiário
da justiça gratuita, pois, desse modo, caso ocorra equívoco perceptivo,
por parte do julgador, poderá o interessado facilmente agravar fazendo
a indicação corretiva, desde que tempestiva.

4. Agravo interno provido, afastando-se a deserção.

(AgRg nos EAREsp nº 86.915/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Corte
Especial, julgado em 26/2/2015, DJe 4/3/2015).

No caso dos autos, encontra-se devidamente comprovado o deferimento da
assistência judiciária gratuita pelo Juízo de primeiro grau (e-STJ, fl. 196).
Assim, o provimento do
Agravo Regimental é medida que se impõe, para que se prossiga a análise do recurso.

Passa-se, então, à análise do Agravo em Recurso Especial.

O inconformismo não se dirigiu de forma específica contra os fundamentos da
decisão agravada, pois os agravantes não infirmaram devidamente os esteios do
decisum  (e-STJ, fls.
258/259), na medida em que não refutaram de forma arrazoada o óbice pela incidência da Súmula nº
284 do STF, bem como não demonstraram o alegado dissídio jurisprudencial.

Em síntese, os agravantes só se preocuparam em reiterar as razões expostas no
apelo nobre, sem, contudo, demonstrar a inaplicabilidade dos óbices apontados.

Além do mais, a di vergência jurisprudencial, nos termos do art. 541, parágrafo
único, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer

caso, com a transcrição dos julgados que configurem o dissídio, a evidenciar a similitude fática
entre os casos apontados e a divergência de interpretações
 (AgRg no AREsp nº 575.643/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 13/4/2015), o que não restou
evidenciado na espécie.

Assim, o presente recurso não se mostra viável, por ter sido apresentado em
desacordo com os requisitos do art. 544, § 4º, I, do CPC. Veja-se:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE. MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. OFENSA A DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ.

1. Não se conhece do agravo regimental quando as suas razões não
impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Aplicação analógica da Súmula n. 182, do STJ: "É inviável o agravo
do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada."

2. Omissis.

3. Agravo regimental não conhecido.

(AgRg no REsp nº 1.184.819/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, Quarta Turma, DJe 26/10/2011)

Nessas condições, com fundamento no art. 544, § 4º, I, do CPC, NÃO
CONHEÇO
do agravo.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 22 de abril de 2015.

Ministro MOURA RIBEIRO
Relator

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31/03/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 7912 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 27 de março de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Redistribuição automática em 27/03/2015 às 16:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/02/2015

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Idêntico ao AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 617705
Índice
(2019)


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