Informações do processo 2015/0028790-0

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 661.420
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 13/04/2015 a 10/06/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2015

10/06/2015

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar em contato
com a Coordenadoria de Execução Judicial.


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . AÇÃO
DESCONSTITUTIVA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
DEFEITO EM VEÍCULO ZERO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA MONTADORA E
DA CONCESSIONÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. PRECEDENTES
DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR
INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Segundo a jurisprudência desta Corte, a responsabilidade do fornecedor e do fabricante, nos casos
em que comprovado o vício do produto, é solidária. Precedentes.

2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a modificação do valor da indenização por

danos morais somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada, o que não
se configura na presente hipótese.

3. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, pois a parte agravante não comprovou as
similitudes fáticas e divergências decisórias entre os casos confrontados.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 26 de maio de 2015 (data do julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/06/2015

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/04/2015

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/04/2015

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DESCONSTITUTIVA
DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
DEFEITO EM VEÍCULO ZERO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
DA MONTADORA E DA CONCESSIONÁRIA. LEGITIMIDADE
PASSIVA AFASTADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. SÚMULA
83/STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR
INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO
IMPROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial
apresentado por Nissan do Brasil Automóveis Ltda., com base nas alíneas
a e c do permissivo
constitucional, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 740-742):

APELAÇÃO CÍVEL. RECURSOS PRINCIPAIS E ADESIVO. DIREITO
DO CONSUMIDOR. DEFEITO EM VEÍCULO ZERO QUE
FRUSTROU VIAGEM DE FIM DE ANO DO DEMANDANTE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA MONTADORA E DA
CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. HÁ O
DEVER DE REPARAR AO SE VERIFICAR QUE O DANO TEM
NEXO DE CAUSALIDADE COM A RELAÇÃO DE CONSUMO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO
DO VEÍCULO QUE SE MOSTRA DESPROPORCIONAL DIANTE
DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSOS
DESPROVIDOS.

Preliminar suscitada pelos recorridos principais:

1. Preliminar de não conhecimento dos recursos principais rejeitada. Não se
deve acolher a alegação de falta de ratificação dos apelos se os recorrentes
apenas tiveram ciência da decisão que julgou os embargos quando intimados
para contrarrazoar a apelação adesiva interposta pelos apelados, oportunidade
em que externaram a vontade de verem julgados os apelos principais outrora
interpostos.

Mérito dos apelos principais:

2. Copiosa jurisprudência do c. STJ orienta que, à luz do princípio da
proteção integral do consumidor (art. 6°, I, do CDC), são solidariamente
responsáveis fabricante e fornecedor por eventuais danos causados por
defeito (vício do produto) em veículo zero-quilômetro.

3. O sistema de responsabilidade civil instituído pelo CDC baseia-se na
responsabilidade objetiva, pela qual é prescindível a prática de qualquer
conduta dolosa ou culposa para a configuração do dever de indenizar. Assim,
verificado o dano e o nexo de causalidade decorrente da relação de consumo,
há o dever de reparar.

4. Comprovada a ocorrência de defeito no veículo que impediu o seu uso
regular e, além disso, frustrou a viagem que o demandante/apelado realizava,
é evidente que ficam configurados os elementos ensejadores do dever de
reparação civil. O ônus de prova do consumidor se limita à comprovação de
que o dano decorreu do defeito no produto, ou seja, de que houve dano e
nexo de causalidade; cabendo aos demandados, participantes da cadeia de
produção/fornecimento, comprovarem alguma causa excludente da sua
responsabilidade.

5. Se não fosse o defeito no veículo a impedir a viagem a Florianópolis os
demandantes/recorridos não precisariam ter despendido valores com aluguel
de veículos, com diárias de hotel em Macaé/RJ e, obviamente, não seriam
frustradas as reservas feitas em hotel para as festividades de fim de ano. Os
danos morais ficam configurados pelas consequências desencadeadas pelo
fato de o defeito mecânico do veículo ter frustrado a viagem que o autor fazia
para passar as festividades de fim de ano em Florianópolis/SC. Afinal, essa
situação extrapola o mero aborrecimento na medida em que frustra
expectativas do consumidor ao transformar aquele que seria um período de
gozo de bons momentos em uma situação de angústia e aflição.

6. Apelos principais desprovidos.

Mérito do apelo adesivo:

7. Ainda que o conserto no veículo tenha demorado mais do que 30 (trinta)
dias o eventual acolhimento do pleito restituição do valor pago pelo
automóvel ensejaria uma aplicação desproporcional e irrazoável da norma do
art. 18, parágrafo único, II, do CDC, além de propiciar o enriquecimento sem
causa dos demandantes/apelantes adesivos, que até hoje se utilizam do bem
sem qualquer problema.

8. Apelo adesivo desprovido.

Na origem, cuida-se de ação desconstitutiva de negócio jurídico cumulada com
indenizatória, a qual foi julgada parcialmente procedente pelo Juízo inferior, para condenar as
requeridas (Nissan do Brasil Automóveis Ltda. e Itavema Japan Veículos Ltda.), solidariamente, ao
pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 5.863,52 (cinco mil oitocentos e
sessenta e três reais e cinquenta e dois centavos) e por danos morais na importância de R$ 10.000,00

(dez mil reais).

Nas razões do apelo especial, a empresa recorrente apontou, além de dissídio
jurisprudencial, violação dos arts. 6º e 535, I, do Código de Processo Civil. Sustentou, em suma,
negativa de prestação jurisdicional. Afirmou ser parte ilegítima para responder pelos defeitos do
veículo, não havendo que se falar em sua responsabilização pelo fato ocorrido. Defendeu a
inexistência de dano moral, insurgindo-se contra a fixação do valor indenizatório arbitrado pelas
instâncias ordinárias.

Brevemente relatado, decido.

O recurso não merece prosperar.

Contata-se que a jurisprudência desta Corte, em situações semelhantes, que envolvem
vício ou defeito no produto, tem reconhecido a solidariedade entre a montadora e a concessionária:

Vejam-se os seguintes precedentes:

DIREITO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO-QUILÔMETRO PARA
UTILIZAÇÃO PROFISSIONAL COMO TÁXI. DEFEITO DO
PRODUTO. INÉRCIA NA SOLUÇÃO DO DEFEITO. AJUIZAMENTO
DE AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO PARA
RETOMADA DO VEÍCULO, MESMO DIANTE DOS DEFEITOS.
SITUAÇÃO VEXATÓRIA E HUMILHANTE. DEVOLUÇÃO DO
VEÍCULO POR ORDEM JUDICIAL COM RECONHECIMENTO DE
MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DA MONTADORA.
REPOSIÇÃO DA PEÇA DEFEITUOSA, APÓS DIAGNÓSTICO PELA
MONTADORA. LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE DE
UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO PARA O DESEMPENHO DA
ATIVIDADE PROFISSIONAL DE TAXISTA. ACÚMULO DE
DÍVIDAS. NEGATIVAÇÃO NO SPC. VALOR DA INDENIZAÇÃO.

1. A aquisição de veículo para utilização como táxi, por si só, não afasta a
possibilidade de aplicação das normas protetivas do CDC.

2. A constatação de defeito em veículo zero-quilômetro revela hipótese de
vício do produto e impõe a responsabilização solidária da concessionária
(fornecedor) e do fabricante, conforme preceitua o art. 18, caput, do CDC.

3. Indenização por dano moral devida, com redução do valor.

4. Recurso especial parcialmente provido.

(REsp 611.872/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2012, DJe 23/10/2012);

RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
VEÍCULO NOVO. AQUISIÇÃO. DEFEITOS NÃO SOLUCIONADOS

DURANTE O PERÍODO DE GARANTIA. PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL DEFICIENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
DO FABRICANTE E DO FORNECEDOR. INCIDÊNCIA DO ART. 18
DO CDC. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. FLUÊNCIA DO PRAZO
A PARTIR DO TÉRMINO DA GARANTIA CONTRATUAL.

1. Diversos precedentes desta Corte, diante de questões relativas a
defeitos apresentados em veículos automotores novos, firmaram a
incidência do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor para
reconhecer a responsabilidade solidária entre o fabricante e o
fornecedor. -
grifei

2. O prazo de decadência para a reclamação de vícios do produto (art. 26 do
CDC) não corre durante o período de garantia contratual, em cujo curso o
veículo foi, desde o primeiro mês da compra, reiteradamente apresentado à
concessionária com defeitos.

Precedentes.

3. Recurso especial provido para anular o acórdão recorrido.

(REsp 547.794/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA
TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 22/02/2011);

AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOVO. DEFEITOS DE
FÁBRICA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FORNECEDOR.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL
INDENIZÁVEL. REEXAME DE PROVA. SÚMULA STJ/7. REDUÇÃO
DO VALOR DA CONDENAÇÃO. INOVAÇÃO DE TESE.
DESCABIMENTO.

1.- Segundo dispõe o artigo 535 do Código de Processo Civil, destinam-se os
Embargos de Declaração a expungir do julgado eventuais omissão,
obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria ao
rejulgamento da causa.

2.- "Comprado veículo novo com defeito, aplica-se o art. 18 do Código de
Defesa do Consumidor e não os artigos 12 e 13 do mesmo Código, na linha
de precedentes da Corte. Em tal cenário, não há falar em ilegitimidade
passiva do fornecedor" (REsp 554.876/RJ, Rel. Min. CARLOS ALBERTO
MENEZES DIREITO, DJ 17.2.04).

3.- Analisando as circunstâncias fáticas da causa, concluiu o Tribunal de
origem que a agravada suportou transtornos que superaram o mero dissabor,
motivo pelo qual condenou a agravante à reparação a título de danos morais,
não podendo a questão ser revista nesta sede excepcional, ante o óbice da
Súmula STJ/7.

4.- Em sede de Agravo Regimental não se discute questão que não foi
suscitada nas razões do Recurso Especial, representando inovação de
argumento.

5.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 195.336/RJ, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2012,
DJe 17/09/2012);

RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE POR
VÍCIO DO PRODUTO. VEÍCULO NOVO DEFEITUOSO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO "BANCO DA
MONTADORA" INTEGRANTE DA CADEIA DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DO ART. 18 DO CDC. VOTOS VENCIDOS.

1 - Demanda movida por consumidor postulando a rescisão de contrato de
compra e venda de um automóvel (Golf) em razão de vício de qualidade,
bem como de arrendamento mercantil firmado com o "banco da montadora"
para financiamento do veículo.

2 - Responsabilidade solidária da instituição financeira vinculada à
concessionária do veículo ("banco da montadora"), pois parte integrante da
cadeia de consumo.

3 - Distinção em relação às instituições financeiras que atuam como "banco
de varejo", apenas concedendo financiamento ao consumidor para aquisição
de um veículo novo ou usado sem vinculação direta com o fabricante.

4 - Aplicação do art. 18 do CDC.

5 - RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO POR
MAIORIA, COM DOIS VOTOS VENCIDOS.

(REsp 1379839/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,
julgado em 11/11/2014, DJe 15/12/2014);

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. VEÍCULOS AUTOMOTORES.
VÍCIO DO PRODUTO. EXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. FABRICANTE E FORNECEDOR.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS.
CABIMENTO. VALOR. SÚMULA 07/STJ. INCIDÊNCIA.

1. Não há se falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil
quando o Tribunal de origem resolve todas as questões pertinentes ao litígio,
afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e
fundamentos expendidos pelas partes.

2. Segundo a jurisprudência desta Corte, a responsabilidade do fornecedor e
do fabricante, nos casos em que comprovado o vício do produto, é solidária.
Precedentes.

3. A análise das razões recursais e a reforma do aresto hostilizado, com a
desconstituição de suas premissas, a fim de acolher a tese do recorrente
acerca da ausência responsabilidade solidária do fabricante pelos danos do
veículo adquirido com defeito, demandaria necessariamente no reexame de
provas, o que é defeso nesta fase recursal (Súmula 7/STJ) e impede o
conhecimento do recurso por ambas alíneas.

4. Não cabe a revisão do valor arbitrado a titulo de dano moral quando a
quantia se mostra razoável.

5. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não
trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a

decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos
fundamentos.

6. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 533.426/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 12/09/2014).

Incide, no caso, a Súmula 83 do STJ, o que obsta o conhecimento do recurso por
ambas as alíneas do permissivo constitucional.

Verifica-se que, não obstante o grau de subjetivismo que envolve o tema da fixação da
indenização, uma vez que não existem critérios determinados e fixos para a quantificação do dano
moral, reiteradamente tem se pronunciado esta Corte no sentido de que a reparação do dano deve ser
fixada em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir enriquecimento
indevido.

Com a apreciação reiterada de casos semelhantes, concluiu-se que a intervenção desta
Corte ficaria limitada aos casos em que o valor fosse irrisório ou exagerado, diante do quadro fático
delimitado em primeiro e segundo graus de jurisdição.

Assim, diante dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não se vislumbra,
em face da quantia afinal mantida pelo acórdão recorrido no montante de R$ 10.000,00 (dez mil
reais), a título de danos morais
, razão para provocar a intervenção desta Corte, em virtude da
ocorrência de defeito no veículo que impediu o seu uso regular e, além disso, frustrou a viagem que o
agravado realizou, ficando configurados, nos autos, os elementos ensejadores do dever de reparação
civil.

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão