Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2015 2014
10/06/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Agravo nos próprios autos do ESTADO DO PARANÁ , objetivando a
reforma da decisão de inadmissão do Recurso Especial, porquanto entendeu que (fls. 2128/2130e):
A violação do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, perpassa,
necessariamente, pela análise das Leis Estaduais nº 8.592/87 e nº 8.756/88, de forma
que incide o óbice da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal.
Sustenta-se estarem presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso especial
(fls. 2134/2141e).
Sem contraminuta (fl. 2150e), os autos foram encaminhados a esta Corte.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 2167/2170e.
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 544, § 4º, II, a, do Código de Processo Civil, o Relator está
autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do Agravo em Recurso Especial para
negar-lhe provimento, quando correta a decisão que não admitiu o Recurso Especial.
O Tribunal de origem, ao manifestar-se acerca da matéria ora impugnada, assim
consignou (fls. 2054/2071e):
O juízo de primeiro grau entendeu que embora a lei estadual tenha se baseado na
legislação federal, para conceder o reajuste, só poderia ser revogada por outra lei
estadual, não se aplicando, então, o Decreto Lei federal 2.425.
A 3ª Câmara Cível deste Tribunal, pelo acórdão 20489 (fl. 762-TJ), assim também
posicionou-se afirmando textualmente que "cada Estado-membro da União possui
autonomia própria para legislar sobre o reajuste salarial do funcionalismo civil
estadual, não estando atrelado às normas relativas à legislação federal". E que
"enquanto vigia a Lei Estadual 8.592/87, os autores tinham direito à antecipação
referente ao índice da URP de abril de 1988 (16,05%)".
Quando da apreciação da tutela antecipada (fl. 948-TJ) o Presidente em exercício
deste Tribunal manifestara-se no sentido de que "o disposto na Lei Estadual
8756/1988 não poderia retroagir para eliminar o direito dos requeridos à percepção
do reajuste pela URP assegurada pela Lei Estadual n. 8592/1988". E que "nem
mesma a revogação do Decreto Lei nº. 2.335/87 pelo Decreto-Lei n. 2425/88
impediu a consolidação do direito adquirido dos requeridos à percepção do reajuste,
posto que a Lei Estadual n. 8592/87 continuou a produzir efeitos até praticamente o
final de abril de 1988. A revogação do Decreto-Lei n. 2335/87 a que a Lei Estadual
n. 8592/87 fazia referência não esvaziou o direito dos requeridos ao reajuste, já que
não existe empecilho a que uma norma estadual, mesmo que referida a lei federal
revogada, continue a produzir efeitos no âmbito do Estado, desde que formalmente
válida".
No que concerne aos precedentes do STJ sobre a proporção 7/30 (lei revogadora no
7º dia de abril de 1988), consoante anotado pela douta Procuradoria Geral de
Justiça (fl. 1810), dizem respeito a servidores públicos federais em outros Estados,
com regramento e disciplina diversos da situação dos servidores estaduais, os quais
contavam com legislação estadual especifica sobre a matéria.
(...)
“Em que pese a insurgência do Autor, não resta evidenciada a violação a literal
disposição de lei, já que a decisão rescindenda apenas concluiu que os Requeridos
tinham direito adquirido à URP de abril/88, uma vez que o art. 1º da Lei Estadual n.
8.592/87 somente foi revogado em 28.04.88, portanto, quando já transcorrido quase
que integralmente o mês de abril, não sendo admitido à legislação, posterior (ad. 3º
da Lei n. 8756/88) a determinação de que tal índice fosse expurgado, de forma
retroativa à 10.04.88 (...)".
Depreende-se do acórdão transcrito, ter sido a lide julgada à luz de interpretação de
legislação local, qual seja a Lei Estadual n. 8.592/87.
Com efeito, da forma como ficou definido pelo Tribunal de origem, imprescindível
seria a análise da lei local para o deslinde da controvérsia, providência vedada em sede de recurso
especial.
Desse modo, aplicável à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula 280, do
Supremo Tribunal Federal, segundo o qual “por ofensa ao direito local não cabe recurso
extraordinário, ensejando o não conhecimento do recurso especial".
A propósito:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LEI LOCAL.
Se a reforma do julgado demanda a interpretação de lei local, o recurso especial é
inviável (STF, Súmula nº 280). Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 325430/PE, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 03/06/2014)
IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ). SUBVENÇÃO
PARA INVESTIMENTO. PRODEC. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. Verifica-se que a demanda foi dirimida com base em Direito local, in casu, na
legislação estadual catarinense (Lei 3.342/05 e no Decreto 704/07). Logo, é inviável
sua apreciação em Recurso Especial, em face da incidência, por analogia, da
Súmula 280 do STF: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 2.
Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1433745/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 22/04/2014).
Isto posto, com fundamento no art. 544, § 4º, II, a, do Código de Processo Civil,
NEGO PROVIMENTO ao Agravo em Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 02 de junho de 2015.
MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Relatora
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?