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Movimentações Ano de 2015
10/06/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, a e c , da CF,
contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (fl.
18/17):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL. EXECUÇÃO. TÍTULO
EXECUTIVO JUDICIAL. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. MATÉRIA NÃO ALEGADA. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE, APÓS O TRANSITO EM JULGADO DOS
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. RECURSO DE AGRAVO A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O mérito do recurso versa sobre a alegação do Município de Camutanga
de que há excesso na execução e que, de fato, nos Embargos à Execução
opostos pela edilidade tal matéria não foi aventada, razão pela qual, após o
trânsito em julgado dos Embargos à Execução, apresentou a Exceção de
Pré- executividade aduzindo a questão.
2. O Município de Camutanga teve diversas oportunidades de defesa,
todavia deixou de se pronunciar a respeito do excesso de execução no
momento oportuno, não sendo admissível argüir matéria passível de
preclusão, em sede de Exceção de Pré-executividade, posto que esse instituto
tem seu cabimento restrito a matérias que possam ser conhecidas de ofício
pelo juiz e que não necessitem de dilação probatória.
3. Em sua peça de Recurso de Agravo, o Município/recorrente afirma que o
STJ tem se posicionado a favor do cabimento da Exceção da
pré-excecutividade, a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado
dos embargos do devedor e até na hipótese de esgotado o prazo para
oposição de embargos à execução.
4. Só que o recorrente não se apercebeu que as matérias nos julgados
colacionados se referem, todas, a questões de ordem pública, cognoscível ex
officio pelo julgador, a qualquer tempo, como: vício do processo de
execução ou do título executivo; inexigibilidade do título executivo; ausência
do título executivo - Súmula 233 do STJ; falta de higidez do título cobrado;
condições da ação e pressupostos para o desenvolvimento válido e regular
jurídico-processual.
5. No presente caso, o que se discute é o excesso de execução que é matéria
para os embargos à execução, como se pode observar nos dispositivos do
artigo 741, do CPC e não de Exceção de pré-executividade que, como dito
acima, se limita às questões de ordem pública e vícios do título executivo,
desde que não demandem dilação probatória.
6. In casu, transitado em julgado os Embargos à Execução, restou vencida,
resolvida a questão relativa ao alegado excesso de execução, ou seja,
ocorreu a preclusão.
7. A preclusão funciona como mecanismo de dinamização e ao mesmo
tempo de estabilização da relação processual, pois ao mesmo tempo em que
assegura a marcha do processo para suas fases ulteriores, estabiliza o
conteúdo já vencido, a etapa já passada.
8. A unanimidade de votos, negou-se provimento ao presente recurso.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados ante a inexistência dos vícios
elencados no art. 535 do CPC (fls. 10/16).
A parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 267, IV,
VI, § 3º, 535, II, 580 do CPC. Sustenta tese de negativa de prestação jurisdicional. Afirma que
" manejou incidente de exceção de pré-executividade objetivando o reconhecimento de inexistência
de débito, em virtude de não haver título executivo judicial a embasar a pretensão executiva " (fl. 26).
Insiste que " os argumentos do Município Recorrente sempre estiveram pautados na ausência de
título executivo judicial apto a amparar a pretensão executiva, matéria de ordem pública,
cognoscível de ofício pelos julgadores a qualquer tempo e grau de jurisdição " (fl. 27).
Ouvido o Ministério Público Federal, opinou pelo provimento do recurso de revista.
É o relatório.
O inconformismo não prospera.
Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em
que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas,
apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais,
confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
Nesse sentido, confira-se trecho do acórdão proferido em embargos de declaração:
"No tocante à alegada omissão, em que pese o argumento do ora
embargante de que o presente caso se trata de ausência do título executivo a
embasar a execução, ressalto que na exceção de pré-executividade o
argumento foi no sentido do excesso de execução e foi nesses termos que o
juízo de 10 grau prolatou a decisão, da qual foi interposto o Agravo de
Instrumento.
Frise-se que a análise do Agravo de Instrumento deve se restringir aos
limites do que foi discutido na decisão agravada, não podendo o agravante
inovar em seus argumentos, como de fato ocorreu, pois a Exceção de Pré
executividade foi oposta alegando excesso de execução, tendo o juízo a quo
rejeitado liminarmente a peça processual, tendo em vista a preclusão da
matéria alegada, ou seja, o excesso de execução.
Portanto, não há omissão a ser sanada, pois o acórdão encontra-se nos
limites impostos pelo efeito devolutivo do Agravo de Instrumento interposto.
Em relação à obscuridade apontada, o embargante alega que em várias
passagens do acórdão a Câmara julgadora nomeia de excesso de execução
o que o Município embargante suscita como ausência do título de executivo
a embasar a execução, não restando devidamente esclarecido que o
Município embargante não teria aventado tais matérias quando da oposição
dos embargos à execução.
Verifica-se, de logo, a não ocorrência de obscuridade no acórdão
embargado, pois, como mencionado acima, a alegação de ausência de título
executivo a embasar a execução é argumento novo, pois na exceção de pré-
executividade o que foi alegado foi o excesso de execução, matéria não
alegada nos embargos â execução, portanto, ocorrido, no caso, os efeitos da
preclusão, tendo sido devidamente consignado no acórdão, conforme
transcrição a seguir:
(...)
Em outras palavras, pretende o embargante rediscutir matéria já examinada
neste juízo ad quem através dos presentes aclaratórios, o que é
manifestamente impossível diante do estreitamento desta via recursal,
voltada exclusivamente para sanear eventuais falhas constantes no julgado,
desde que previstas nas hipóteses do art. 535, CPC, o que, evidentemente,
não é o caso.
Por outro lado, como dito acima, não pode o embargante inovar os
argumentos extrapolando os limites impostos pelo efeito devolutivo do
Agravo de Instrumento que deve se restringir a matéria aventada na decisão
agravada, qual seja, o excesso de execução" (fls. 14/15).
De outro lado, observa-se que o Tribunal de origem consignou que, " em que pese o
argumento do ora embargante de que o presente caso se trata de ausência do título executivo a
embasar a execução, ressalto que na exceção de pré-executividade o argumento foi no sentido do
excesso de execução".
Dessa forma, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como
colocada a questão nas razões recursais, no sentido de que " os argumentos do Município Recorrente
sempre estiveram pautados na ausência de título executivo judicial", demandaria, necessariamente,
novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial,
conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
Ademais, o acórdão recorrido, ao reconhecer ter ocorrido a preclusão em relação ao
alegação de excesso de execução, tendo em conta que a matéria poderia ter sido suscitada em sede de
embargos a execução, foi proferido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, conforme se vê do seguinte precedente:
RECURSO ESPECIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE -
ALEGAÇÃO DE FALTA DE HIGIDEZ DOS TÍTULOS DE CRÉDITO
QUE EMBASAM AS EXECUÇÕES - MATÉRIA DECIDIDA NOS
EMBARGOS À EXECUÇÃO, COM TRÂNSITO EM JULGADO -
INVIABILIDADE - SUPERVENIÊNCIA DE EDIÇÃO DOS
ENUNCIADOS NS. 233 E 258 DO STJ - IRRELEVÂNCIA - RECURSO
IMPROVIDO.
I - A exceção de pré-executividade consubstancia meio de defesa idôneo
para o efeito de suscitar nulidades referentes às condições da ação executiva
ou a seus pressupostos processuais, notadamente aos vícios objetivos do
título executivo, concernentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que o
vício apontado seja cognoscível de ofício pelo juiz e dispense dilação
probatória.
Deve-se consignar, também, que a anterior oposição de embargos do
devedor, por si só, ou mesmo a sua abstenção, não obstam que o devedor,
posteriormente, utilize-se da exceção de pré-executividade, na medida em
que este meio de defesa veicula matéria de ordem pública;
II - Entretanto, a independência da exceção de pré-executividade em relação
aos embargos à execução não é absoluta. Isso porque, ao devedor não é
dado rediscutir matéria suscitada e decidida nos embargos de devedor, com
trânsito em julgado, por meio de exceção de pré-executividade que, como é
de sabença, não possui viés rescisório;
III - Efetuado o cotejo entre o teor da decisão prolatada nos embargos à
execução, transitada em julgado, com a pretensão exarada na exceção de
pré-executividade, sobressai evidenciado que a pretensão do devedor
consiste, tão-somente, em rediscutir matéria que se encontra preclusa sob o
manto da coisa julgada, ao insubsistente e irrelevante fundamento de que a
questão restou (posteriormente, ressalte-se) pacificada na jurisprudência
pátria de forma diversa a da decida.
IV - Efetivamente, a decisão que reconheceu a higidez do contrato de
conta-corrente, acompanhado de extratos, bem como das notas promissórias
emitidas em sua garantia, para lastrearem ação executiva, e que transitou
em julgado em 22.8.1994, destoa dos Enunciados ns. 233 e 258 da Súmula
desta Corte, editados a muito tempo depois (DJ 08/02/2000 e DJ
23/10/2001, respectivamente). Tal circunstância, entretanto, não se sobrepõe
à imprescindível definitividade que uma decisão judicial transitada em
julgado comporta. Curial, a preservação da segurança jurídica;
V - Recurso Especial improvido.
(REsp 798.154/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA,
julgado em 12/04/2012, DJe 11/05/2012)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 03 de junho de 2015.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
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