Informações do processo 2013/0228331-7

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 374.672
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 18/12/2014 a 10/06/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2015 2014

10/06/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do

Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/06/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar em contato
com a Coordenadoria de Execução Judicial.


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REINSERÇÃO DE MENOR SOB GUARDA COMO DEPENDENTE.
POSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
RECURSO ESPECIAL INADMITIDO POR INVIABILIDADE DO REEXAME DO

CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS, A TEOR DO ENUNCIADO DA
SÚMULA 7 DO STJ, E POR FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE, ATRAINDO O ÓBICE
DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL PROFERIDA NA
INSTÂNCIA DE ORIGEM. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada,
mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles – Súmula 182 do Superior
Tribunal de Justiça.

2. In casu , o Tribunal de origem inadmitiu o Apelo Nobre ao fundamento de

que não foi demonstrada de forma frontal e inequívoca a violação ao texto infraconstitucional, bem
como de que restou ausente a demonstração analítica do dissenso, o que caracteriza flagrante
deficiência nas razões recursais, com incidência do verbete sumular 284/STF. Alem disso, restou
inadmitido por incidência da Súmula 7 do STJ. Por sua vez, no Agravo em Recurso Especial, o
agravante limitou-se a sustentar a indicação do dispositivo tido por violado e a defender a
comprovação do alegado dissídio jurisprudencial. Deixou, portanto, de atacar todos os fundamentos
utilizados pela Corte a quo para a inadmissão do Recurso Especial.

3. Agravo Regimental do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E
PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ - IAPEP desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma
do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena
Costa e Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região) votaram com o Sr. Ministro
Relator.

Brasília/DF, 26 de maio de 2015 (Data do Julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão