Informações do processo 2014/0092558-1

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 506.026
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 09/05/2014 a 10/06/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2015 2014

10/06/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/06/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar em contato
com a Coordenadoria de Execução Judicial.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS NÃO IMPUGNAM

ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU
O RECURSO ESPECIAL.

1. É condição básica de qualquer recurso que o recorrente apresente os fundamentos
jurídicos para a reforma da decisão atacada. No caso do agravo previsto no art. 544 do
CPC, o agravante deve impugnar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial, o que não aconteceu na espécie.

2. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina
(Presidente), Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região) e
Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 26 de maio de 2015(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/04/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES
RECURSAIS NÃO IMPUGNAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão da Corte de origem que inadmitiu o recurso especial por
força dos seguintes fundamentos: (a) não houve negativa de prestação jurisdicional; e (b) incide a
Súmula 7/STJ.

O recurso especial apresenta a ofensa aos artigos 20, § 4º, 128, 165, 458, 475-J, 535, II, e
580 do CPC

No presente agravo, o agravante afirma que houve negativa de prestação jurisdicional.

É o relatório. Passo a decidir.

O recurso de agravo não reúne condições para ser conhecido por esta Corte Superior, isso
porque o agravante não impugnou, especificamente, os fundamentos utilizados pelo Tribunal de
origem para inadmitir o recurso especial, conforme determina o inciso I do § 4º do artigo 544 do CPC
(incluído pela Lei n. 12.322/10),
in verbis :

Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá
agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.

[...]

§ 4 o  No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento
do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o
relator:

I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado
especificamente os fundamentos da decisão agravada;

No caso concreto, o agravante não impugnou especificamente a incidência da Súmula

7/STJ.

A propósito, vide:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO
RECURSAL. LEI ESTADUAL N. 9.664/2012. LEGISLAÇÃO LOCAL.
SÚMULA 280/STF. ALÍNEA "C". DISPOSITIVO DE LEI EM QUE TERIA
OCORRIDO A DISSIDÊNCIA INTERPRETATIVA. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos
da decisão agravada. Incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ.

2. No agravo regimental, a agravante não impugna todas as razões da decisão
agravada, limitando-se apenas a rebater a incidência da Súmula 284/STF.

3. Nos termos do art. 544, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, "a parte
deve impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, autônomos ou
não, pois não existe identidade entre a lógica da Súmula n. 182/STJ e a da
Súmula n. 283 do STF, uma vez que o conhecimento, ainda que parcial do
agravo em especial, obriga a Corte a conhecer de todos os fundamentos do
especial, inclusive os não impugnados de modo específico" (AgRg no AREsp
68.639/GO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado
em 13/12/2011, DJe 2/2/2012).

Agravo regimental não conhecido (AgRg no AREsp 450.558/MA, Rel. Ministro
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/02/2014).

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535, I E II,
DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

(...)

3. Consoante o entendimento deste Tribunal Superior, "a parte deve
impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, autônomos ou não, pois
não existe identidade entre a lógica da Súmula n. 182/STJ e a da Súmula n.
283 do STF, uma vez que o conhecimento, ainda que parcial do agravo em
recurso especial, obriga a Corte a conhecer de todos os fundamentos do
especial, inclusive os não impugnados de modo específico" (AREsp n.
68.639/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
2/2/2012).

4. Embargos de declaração rejeitados (EDcl no AgRg no AREsp 420.104/SC, Rel.
Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 15/08/2014).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A
RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 182 DO STJ. INOVAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE.

É pacífico o entendimento desta Corte, segundo o qual a parte recorrente
deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se
inadmissível o agravo que não se insurge contra todos.

No caso, o recurso especial foi inadmitido com base nas Súmulas nº 83 e nº 85

do STJ. Da leitura da petição de agravo em recurso especial a parte
recorrente deixou de impugnar todos os óbices apontados, o que fez incidir o
disposto no art. 544, § 4º, I, do CPC.

A impugnação tardia dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao
recurso especial, realizada apenas quando da interposição do agravo
regimental, inviabiliza o recurso em face da preclusão consumativa.

Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp 175.558/PE, Rel. Min. Marga
Tessler (Juíza Federal Convocada do TRF da 4º Região), Primeira Turma, DJe
19/12/2014).

Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília-DF, 23 de abril de 2015.

Ministro BENEDITO GONÇALVES

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/04/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 16/04/2015 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

31/03/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


DECISÃO

Trata-se de agravo regimental interposto por ANTÔNIO CARLOS TRINDADE
RAMAJO contra a decisão de fl. 1.478 (e-STJ), que não conheceu do agravo em recurso especial.

Em suas razões (e-STJ fls. 1.481-1.489), o agravante afirma que a matéria versada nos
presentes autos envolve direito público, pelo que deveria ser determinada a sua redistribuição à Primeira
Seção.

É o relatório.

DECIDO.

Nos termos do art. 9º, caput , do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a
competência das Seções e das respectivas Turmas desta Corte é fixada em função da natureza da relação
jurídica litigiosa.

Nesse particular, já se manifestou a Corte Especial no sentido de que, se determinada
Seção é competente para julgar um recurso especial, em face da natureza jurídica da questão litigiosa ali
colocada, sê-lo-á também para a execução daquele julgado. Eventuais incidentes no curso da execução
não têm o condão de alterar a competência estabelecida primordialmente a partir da relação jurídica
original.

A propósito:

" Conflito de competência entre a 4ª Turma e a 1ª Seção do STJ. Execução de título
judicial formado em lide civil. Surgimento de questão incidente de natureza
tributária no curso da execução. Recurso especial interposto. Interpretação dos arts.
9º e 71 do RISTJ. Perpetuatio jurisdictionis. Precedente.

- Nos termos do art. 9º do RISTJ, que é o critério central para a definição de
competências no âmbito do STJ, basta para a resolução de tais questões que se
proceda a uma análise precisa da relação jurídica litigiosa posta a desate.

- Porém, há situações mais complexas, como a presente, onde há duas questões
jurídicas de naturezas distintas – uma originária e uma outra posterior e/ou
acidental, incidente a partir daquela – de forma que se torna necessário avançar
para um segundo nível de interpretação do conteúdo do art. 9º do RISTJ,
estabelecendo-se qual delas é o elemento de conexão mais forte.

- Se determinada Seção é competente para julgar um recurso especial, em face da
natureza jurídica da questão litigiosa, o será também para a execução daquele
julgado. Incidentes de peculiar natureza podem surgir de forma imprevisível em
diversos processos e execuções de título judiciais, mas não têm o condão de alterar a
competência estabelecida primordialmente a partir da relação jurídica original.
Precedente.

Conflito conhecido para declarar competente a 2ª Seção do STJ, remetendo-se os
autos à 4ª Turma
".

(CC 92.120/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em
02/09/2009, DJe 17/09/2009)

No caso em apreço, trata-se de ação proposta por procuradores do Município de
Cubatão objetivando a condenação da municipalidade ao pagamento de rendimentos financeiros de
depósitos em conta do Município oriundos de honorários advocatícios, atualmente na fase de
cumprimento de sentença.

Cuida-se de matéria de competência da Primeira Seção, conforme o disposto no artigo 9º,
§ 1º, inciso XIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

Em vista do exposto, torno sem efeito a decisão anterior e determino a redistribuição dos

autos.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília-DF, 04 de março de 2015.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

(...) Ver conteúdo completo

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