Informações do processo 2005/0056566-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 740.160
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 07/10/2014 a 10/06/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2015 2014

10/06/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

JOÃO BAPTISTA DINELLI, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da
Constituição Federal, interpõe recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, assim ementado:

Rescisória de acórdão - Complementação de aposentadoria deferida
pela sentença e confirmada pelo Tribunal - Hipótese que não se enquadra na situação
prevista nas Leis nºs 1.386/51 e 4.819/58 - Decisão guerreada que violou expressa
norma legal - Pretensão da Fazenda acolhida para rescindir o acórdão e concluir pela
improcedência de ação ordinária, carreando ao servidor o ônus da sucumbência. (fl.
295)

Nas razões do apelo nobre, a parte recorrente afirma por violados os arts. 5º e 6º, § 2º
do Decreto-Lei n. 4.657/42, 535, II, 485, V, 17, I e II, 18, 20, § 3º e 485, V e VII, do CPC, ao
argumento de que "não restou comprovado a violação expressa a disposição legal, dada que a questão
posta (se é cabível ou não a complementação de proventos pagos diretamente pelo Estado à
funcionário público estatutário), vem merecendo pronunciamento favorável no sentido da concessão
do benefício mesmo nas condições criticadas através da presente ação, o que inviabiliza por completo
a via da ação rescisória para desconstituir a autoridade da coisa julgada material que pesa sobre o v.
acórdão rescindendo." (fl. 357)

Aduz que "não cabe rescisória por ofensa a literal disposição de lei, consoante prevê a
Súmula 343 do Colendo Supremo Tribunal Federal, quando a decisão rescindenda se tiver baseado
em texto legal de interpretação controvertida nos Tribunais, com maior razão ainda para inadmití-la
quando a interpretação seja pacífica, remansosa, como no caso dos autos, consoante infere-se dos
vários precedentes acima referidos" (fl. 357)

Assevera que a ação rescisória não se presta à articulação de novos argumentos de
direito os quais haveriam de ser oportunamente deduzidos na fase processual própria.

Afirma que os alegados documentos novos foram juntados pelo próprio servidor na
petição inicial da demanda originária e que nada interferem na decisão proferida, visto que a

aposentadoria do INSS se refere às contribuições efetuadas no período de 1.3.1966 até 19.9.1995, em
razão de serviços prestados junto a empresas privadas, concomitantemente ao tempo de serviço
prestado ao Estado.

Sustenta que, por se tratar de postulação em que se apresenta como hipossuficiente, o
Tribunal a
quo  não foi fiel ao critério da equidade, condenando-o, a título de honorários advocatícios,
em quantia comprometedora a sua subsistência, pelo que requer a redução, bem como o afastamento
da multa por litigância de má-fé.

Aponta divergência jurisprudencial no sentido de que aos beneficiários e empregados
admitidos até a data da entrada em vigor da Lei n. 200/74 assiste o direito do benefício da
complementação integral de proventos, assegurado pelas disposições da revogada Lei n. 4.819/58.
Contrarrazões às fls. 390-402. Recurso inadmitido às fls. 404-411. Provido o agravo
de instrumento, subiram os autos do recurso especial (fls. 417-419)

É o relatório.

Inicialmente, não ocorre contrariedade ao art. 535, inc. II, do CPC, quando o Tribunal
de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que
se confundir entre decisão contrária aos interesses das partes e inexistência de prestação jurisdicional.
É certo que o magistrado não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas
em juízo, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A propósito:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO
ACÓRDÃO EMBARGADO. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo
Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão,
contradição ou obscuridade na decisão prolatada. Não pode tal meio de impugnação
ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando esta foi
devidamente debatida no acórdão embargado. (...) 3. Embargos de declaração
rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 931.702/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA
DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 6/6/2012)

Tem-se que o recurso especial interposto contra decisão proferida em ação rescisória
deve cingir-se ao exame de eventual afronta ao disposto no art. 485, do CPC e não aos fundamentos
do julgado rescindendo. No sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

REDISCUSSÃO DA CAUSA. DESCABIMENTO.

1. O recurso especial interposto contra decisão proferida em ação
rescisória, ajuizada sob alegação de violação literal de lei, deve cingir-se ao exame de
eventual afronta ao disposto no art. 485, V, do CPC, e não aos fundamentos do
julgado rescindendo.

2. A ação rescisória não se presta para simples rediscussão da causa.
Não tem por finalidade, diante de inconformismo da parte, rever o alegado equívoco.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1.325.381/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha,
Terceira Turma, julgado em 20.11.2014, DJe de 28.11.2014)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO ESTADUAL. GTNS. AÇÃO RESCISÓRIA. MUDANÇA NO
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL QUANTO À INTERPRETAÇÃO DE
QUESTÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. NÃO CABIMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF.

1. O recurso especial interposto em face de acórdão proferido em sede
de ação rescisória deve se restringir ao exame dos pressupostos previstos no artigo
485, e não aos fundamentos do acórdão rescindendo. Precedentes: AgRg no REsp
1.268.782/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
8/2/2013; AgRg no AgRg no REsp 1.204.623/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, Primeira Turma, DJe 17/12/2012.

2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a mudança
no entendimento jurisprudencial quanto à interpretação de questão controvertida nos
Tribunais à época em que foi proferido o acórdão rescindendo não justifica, de per si,
a propositura da ação rescisória, haja vista a incidência da Súmula 343/STF.
Precedentes: AgRg nos EDcl no AREsp 251.273/SC, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe 25/4/2013; AgRg no REsp 1.038.564/SC, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 22/3/2013; AR 3.525/DF, Rel. Ministra
Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 4/5/2009.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 279.665/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, julgado em 14.10.2014, DJe de 22.10.2014)

Desse modo, não conheço, desde já, a divergência jurisprudencial trazida no bojo do
recurso especial, pois se refere ao mérito da demanda e não ao exame dos pressupostos previstos no
artigo 485 do CPC.

Destarte, não obstante a Corte originária tenha analisado a ação rescisória com base na
violação do art. 485, V e VII, do CPC, fundou suas razões de decidir na existência de violação ao
disposto na legislação de regência (art. 485, V, do CPC), consoante se pode verificar dos seguintes
trechos do aresto objurgado:

Não é preciso grande esforço para perceber o objetivo dessas leis
estaduais
: favorecer o servidor de autarquias, das sociedades anônimas em que o
Estado seja detentor da maioria das ações e dos serviços industriais de
propriedade e administração estadual" (art. 1º, Lei n. 4.819/58
).

Em outras palavras, o pessoal de regime celetista que, ao se aposentar,
ficava sujeito ao teto da Previdência Social, com nítida redução de seus vencimentos.
Para evitar esse prejuízo, o Estado se dispunha a complementar a aposentadoria,
pagando a diferença entre o valor pago pelo Instituto de Previdência e o salário pago
ao servidor em atividade na mesma função.

Acontece que, e este é o ponto fundamental da lide, o Sr. João Batista
Dinelli não se enquadrava nessa hipótese.

(...)

Destarte, o interessado não permaneceu em empresa controlada pelo
Estado, mas sim preferiu seguir na administração direta por mais 17 anos até passar à
inatividade. De nenhum sentido, pois, que pretenda complementação baseada no que
recebe um servidor da Imprensa Oficial, empresa essa da qual havia se desligado
voluntariamente há quase duas décadas. Logo, esse benefício que lhe paga o Estado
não pode ser complementado. Primeiro, porque já é integral, consoante assegurado aos
funcionários públicos pelas regras atuais. Depois, porque
a complementação,
conforme as leis invocadas (ns 1.386/51 e 4.819/58), só é devida aos que recebem
aposentadoria da previdência comum e sujeita ao teto legal.

Irrelevante, então, saber o valor pago ao linotipista da Imprensa Oficial
uma vez que o autor, repita-se, optou por sua permanência na administração direta,
não lhe sendo dado, tanto tempo depois, procurar restabelecer o vínculo com a
empresa apenas para beneficiar-se de vantagem indevida.

(...)

Assim sendo, a decisão guerreada contrariou, frontalmente, o
disposto na legislação de regência
, ordenando complementação de benefício em total
desacordo com as normas legais.
Não se trata, é bom que se diga, da costumeira
hipótese de texto legal de interpretação controvertida nos tribunais e que deu
origem à Súmula n. 343 da Suprema Corte.
Aqui, como ensina SÉRGIO
SAHIONE FADEL, "a violação do direito expresso, para fins da ação rescisória,
corresponde, portanto, ao
desprezo pelo julgador de uma lei que claramente regule
a hipótese e cuja não aplicação no caso concreto implique atentado à ordem
jurídica
" (O Processo nos Tribunais, la. ed., pg. 63). Ao outorgar a pretensão, sem
nenhum amparo em lei, configurado ficou o disposto no artigo 485, V, do estatuto
processual.

(...)

Destarte, seja qual for o ângulo analisado, a conclusão é uma só: o
autor não tinha direito algum à complementação requerida, tendo pois a decisão
judicial violado literal disposição de lei
(fls. 298-301)

Dessa forma, a irresignação limita-se à análise da violação ao art. 485, V, do CPC.
Nesse ponto, o presente recurso se atém ao fato de que não restou comprovado a

violação expressa à disposição legal, posto que a discussão quanto ao cabimento da complementação
de aposentadoria ao funcionário público estatutário era controvertida à época no Tribunal de origem.
Entende, por esse motivo, ser caso de aplicação da Súmula 343 do Colendo Supremo Tribunal
Federal.

O recorrente informa que aquela Corte, por ocasião do julgamento da Ação Rescisória
n. 109.834.5/9, em situação idêntica a dos autos, conferiu a pretendida complementação a servidor
estatutário.

Impende asseverar que os fundamentos trazidos à análise desta Corte em sede especial
devem estar nitidamente comprovados, sob pena do revolvimento fático-probatório dos autos.

No caso em exame, o julgado que compõe a peça processual não se presta a
comprovar a incidência da súmula 343 do STF. Aquele
decisum  foi proferido nos autos de uma ação
rescisória. Ademais, não se verifica, de pronto, identidade fática entre os casos, na medida em que
aquele julgado faz referência a funcionário público estadual que foi cedido a um Instituto de Pesquisa
Tecnológica, tendo nesse órgão se aposentado, quando o presente feito trata de servidor público
estatutário que permaneceu nessa condição até a data de sua aposentação.

Ressalte-se que o próprio Tribunal de origem rechaça a tese de aplicação da Súmula n.
343 do STF, consoante se pôde verificar dos trechos acima transcritos.

Ao mais, para a análise da violação dos dispositivos de lei, haveria necessidade de se
decidir acerca de direito local (Leis n. 1.386/51 e 4.819/58), o que esbarra no óbice da Súmula n. 280
do Supremo Tribunal Federal. A propósito:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEIS ESTADUAIS
N. 1.386/51 e 4.819/58 e LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 200/74.
DIREITO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART.
6º DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. NATUREZA
CONSTITUCIONAL.

1. A controvérsia foi dirimida pelo Tribunal de origem com base nas
Leis Estaduais n. 1.386/51 e n. 4.819/58 e na Lei Complementar Estadual n. 200/74, e
a pretensão recursal baseia-se, notadamente, na aplicação das referidas leis locais,
tornando-se inviável o conhecimento do recurso em face do óbice da Súmula n. 280
do STF: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."

2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que é
inviável o exame de ofensa ao art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil em recurso
especial, porquanto os princípios ali contidos (ato jurídico perfeito, direito adquirido e
coisa julgada) têm natureza eminentemente constitucional.

3. Ainda que assim não fosse, "este Tribunal Superior firmou o
entendimento de que a Lei Estadual nº 200/74 assegurou aos empregados admitidos
até a sua vigência o direito à complementação

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão