Informações do processo 2015/0024089-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 650602
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 11/02/2015 a 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2017 2015

01/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO
Trata-se de Agravo, interposto por ANA GERALDA DE JESUS E OUTROS, em

29/10/2014, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que inadmitiu o Recurso

Especial interposto contra acórdão assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
AÇÃO OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS.

INCOMPETÊNCIA MATERIAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
APÓLICE PÚBLICA ORIGINÁRIA (RAMO 66). IMPOSSIBILIDADE

LEGAL DE OPÇÃO DE CELEBRAR APÓLICES SECURITÁRIAS DO

RAMO 68 - FORA DO SFH - ANTES DE 23.11.1999. RESSALVA DE

QUE POSTERIOR MIGRAÇÃO PARA APÓLICE PRIVADA ATRAI A

APLICAÇÃO DO CONTRATO EM SUA FORMA PRIMITIVA.

DESLOCAMENTO PARA A JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO DA

SÚMULA N° 150 DO STJ. SENTENÇA CASSADA. MEDIDA QUE SE

IMPÕE É A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL,

MORMENTE COM A EDIÇÃO DA SÚMULA N° 150 DO STJ E COM

A CONVERSÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 513/2010 NA LEI

12.409/2011. LEGISLADOR QUE RECONHECEU A LEGITIMIDADE

DA EMPRESA PÚBLICA (CEE) PARA ATUAR NO PÓLO PASSIVO

DAS AÇÕES QUE ENVOLVAM INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA NO

SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA

JUSTIÇA ESTADUAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. RECURSO DE

APELAÇÃO PREJUDICADO" (fl. 596e).

Opostos Embargos de Declaração, restaram rejeitados.

Nas razões do Recurso Especial, os recorrentes defendem, além de divergência
jurisprudencial, que, "apesar da previsão legal de que os recursos do FCVS podem ser utilizados, este
fato não desloca a competência para a Justiça Federal, conforme recente entendimento do Superior

Tribunal de Justiça, no julgamento dos EDCl nos EDCl em sede do recurso repetitivo REsp nº

1.091.393-SC" (fl. 705e).

Acrescentam que "a Caixa Econômica Federal apenas terá interesse no feito nas
hipóteses em que restar cabalmente provado que o FCVS será afetado! Isso porque, para que se
efetue o pagamento das indenizações devidas, primeiramente, será utilizado o capital das próprias
seguradoras. Caso estas não consigam arcar com as indenizações, se fará uso dos valores da Conta

Movimento e, se após, dos valores aplicados na FESA, sendo que somente em última hipótese serão
utilizados os valores aplicados no FCVS" (fls. 706/707e).

Alegam que "o contrato firmado entre as partes é ato jurídico perfeito e acabado, cujos
efeitos estão condicionados à lei vigente no momento da celebração. Deste modo, em respeito ao
princípio da irretroatividade das leis e do ato jurídico perfeito, permanece o entendimento já firmado
no sentido da competência da Justiça Estadual para julgar demandas deste jaez, rejeitando-se, por
conseguinte, as preliminares de competência da Justiça Federal para apreciar o feito, bem como de
ilegitimidade passiva da recorrente" (fl. 718e), sob pena de violação ao art. 5º, XXXVI, da CF/88 e
art. 6º, § 1º, da LINDB. Requerem, ao final, o provimento do Recurso Especial.

Foi o Recurso Especial inadmitido pelo Tribunal de origem, ensejando a interposição

do presente Agravo.

A irresignação não merece acolhimento.

Inicialmente, a análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais compete
exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal,

sendo defeso o seu exame, no âmbito do Recurso Especial, ainda que para fins de
prequestionamento, consoante pacífica jurisprudência do STJ.

Ademais, por simples cotejo entre as razões do Recurso Especial e os fundamentos do
acórdão recorrido, observa-se que a tese recursal contida no art. 6º, § 1º, da Lei de Introdução às
Normas do Direito Brasileiro, sequer implicitamente, foi apreciada pelo Tribunal de origem, não
obstante terem sido opostos Embargos de Declaração, para tal fim.

Por essa razão, à falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o

Recurso Especial, no ponto, incidindo o teor da Súmula 211 do STJ ("inadmissível recurso especial

quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciado pelo
Tribunal a quo").

Isso porque, para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente
devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz
da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais
indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto.

Acrescente-se que, se a parte recorrente entendesse persistir algum vício no acórdão
impugnado, imprescindível a alegação de violação ao art. 535 do CPC/73, por ocasião da

interposição do Recurso Especial, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de
prequestionamento.

No mais, o conhecimento do Recurso Especial pela alínea c exige a indicação de qual
dispositivo legal teria sido objeto de interpretação divergente, sob pena de incidência da Súmula
284/STF.

Nesse sentido, "é impossível conhecer do especial interposto com fundamento na
alínea 'c' do permissivo constitucional, pois, mesmo nestes casos, é necessária a indicação do
dispositivo da legislação infraconstitucional federal sobre o qual recai a divergência, sob pena de
atração da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia (fundamentação deficiente)"

(STJ, REsp 1.198.424/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA

TURMA, DJe de 18/4/2012).

Registre-se a existência de entendimento jurisprudencial no sentido de que, havendo
pedido de ingresso da Caixa Econômica Federal na lide, o feito deve ser encaminhado à Justiça
Federal, a fim de que aprecie o pleito, nos termos da Súmula 150/STJ: "Compete à Justiça Federal

decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas

autarquias ou empresas públicas".

Outra não é a jurisprudência desta Corte:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO
DE HABITAÇÃO - SFH. SEGURO HABITACIONAL.

POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DO FCVS.

COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. LEGITIMIDADE

DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA

JUSTIÇA FEDERAL PARA EXAMINAR A EXISTÊNCIA DE

INTERESSE JURÍDICO. SÚMULA 150/STJ.

1. O cerne da discussão é a competência da Justiça Federal para

processamento e julgamento do feito, ante a possibilidade de utilização
de recursos do Fundo de Compensação das Variações Salariais -

FCVS, razão pela qual há interesse jurídico da Caixa Econômica Federal na

demanda.

2. Conforme a jurisprudência desta Corte, nas ações em que a
controvérsia verse sobre contratos de seguro adjetos a mútuo

habitacional, nos quais a Caixa Econômica Federal manifesta

interesse na lide por eventual utilização de recursos do Fundo de
Compensação das Variações Salariais - FCVS, compete à Justiça
Federal decidir a respeito do interesse jurídico da referida empresa

pública no processo, nos termos da Súmula 150/STJ.

Agravo regimental improvido" (STJ, AgRg no REsp 1.406.218/SC, Rel.

Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de

08/03/2016).

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

SFH. RISCO DE COMPROMETIMENTO DO FCVS. AFERIÇÃO DE

INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA N. 150/STJ.

AFERIÇÃO DA ASSISTÊNCIA SIMPLES DA CEF. REMESSA DOS

AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. ATOS PROCESSUAIS

ANTERIORES. ANULAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO

REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. " Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse
jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas

autarquias ou empresas públicas" (Súmula n. 150/STJ).

2. Não é possível declarar a anulação dos atos realizados antes de eventual
admissão de intervenção da Caixa Econômica Federal nos termo do art. 50,

parágrafo único, do CPC. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no REsp

1091393/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em

10/10/2012, DJe 14/12/2012.

3. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no AREsp 671.059/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe

de 25/2/2016)
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE
FINANCIAMENTO E SEGURO HABITACIONAL. SFH. ALEGADA
AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DO FUNDO DE
COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS (FCVS). QUESTÃO
ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. REVISÃO.

IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que o contrato discutido

na demanda refere-se à apólice pública, garantida pelo FCVS, sendo da

Justiça Federal a competência para processar e julgar o feito.

2. Nesse contexto, a análise da pretensão recursal, acerca da alegada ausência
de comprometimento do FCVS, demanda a incursão no contexto

fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula

7/STJ.

3. Consigne-se que a própria CEF manifestou seu interesse na lide,
aplicando-se, no caso, a Súmula 150/STJ.

4. Agravo Regimental não provido" (STJ, AgRg no REsp 1.555.461/PR,

Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
04/02/2016).

No caso, o acórdão recorrido consignou expressamente que "há manifestação expressa
do interesse da Caixa Econômica Federal no presente feito. Assinalo que em relação aos mutuários
pertencentes às apólices privadas, não é possível rescindir o já formado litisconsorte ativo, pelo que a
declinação atinge a integralidade dos autores, independente de seu vínculo jurídico, pois tal medida
visa evitar decisões conflitantes entre jurisdições distintas, cumprindo à Justiça Federal concluir
acerca da competência para julgamento do feito - Súmula 150/STJ" (fl. 695e).

De outro lado, o entendimento firmado por esta Corte, por ocasião do julgamento
REsp 1.091.363/SC, sob o rito do art. 543-C do CPC, é no sentido de que, "nos feitos em que se
discute a respeito de contrato de seguro privado, apólice de mercado, Ramo 68, adjeto a contrato de
mútuo habitacional, por envolver discussão entre a seguradora e o mutuário, e não afetar o FCVS
(Fundo de Compensação de Variações Salariais), não existe interesse da Caixa Econômica Federal a
justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a
competência para o seu julgamento . Ao contrário, sendo a apólice pública, do Ramo 66,

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Retirado da página 7835 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão