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28/11/2018 Visualizar PDF
GUSTAVO BRITTA SCANDELARI E OUTRO(S) - PR040675
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE
REEXAME DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de
embargos de declaração quando houver, no acórdão, ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão, ou, então, retificar, quando constatado, eventual erro material
do julgado.
2. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à
reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, conforme pretende o
embargante.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça: por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Herman
Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer, Nancy Andrighi, Laurita Vaz e Humberto Martins votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Mauro Campbell
Marques.
Brasília, 21 de novembro de 2018(Data do julgamento).
(3681)
ARE no ARE no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.535.523 -
RS (2015/0128057-7)
RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE : ROBERTO SCHUH SCHNEIDER WAGNER
AGRAVANTE : RADIOIMAGEM DIAGNÓSTICOS S/S LTDA
ADVOGADOS : JOSUÉ ANTONIO DE MORAES E OUTRO(S) - RS028448
LUÍS ANTÔNIO MARONEZ - RS023601
RAFAEL FOGAÇA - RS050798
AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE
ASSOCIADOS OURO BRANCO
ADVOGADOS : PAULO ROBERTO RIBEIRO CARDOSO E OUTRO(S) - RS032636
CRISTIANO PRETTO - RS050223
RICARDO WERUTSKY - RS062707
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO CONTRA
ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO INTERNO
DESAFIANDO DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
1. O agravo em recurso extraordinário é cabível somente contra decisão monocrática
que inadmite o recurso extraordinário, conforme previsto nos artigos 1.030, § 1º, e
1.042, ambos do Código de Processo Civil.
2. É manifestamente incabível agravo em recurso extraordinário contra acórdão que
negou provimento a agravo interno desafiando decisão que negou seguimento a
recurso extraordinário. Incidência do enunciado n. 322/STF.
3. Tratando-se de recurso manifestamente incabível, que não suspende nem
interrompe o prazo para a interposição de outro recurso, verifica-se a ocorrência do
trânsito em julgado do acórdão que manteve a decisão que negou seguimento ao
recurso extraordinário.
4. Agravo em recurso extraordinário não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça: por unanimidade, não
conhecer do agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Herman
Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer, Nancy Andrighi, Laurita Vaz e Humberto Martins votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Mauro Campbell
Marques.
Brasília, 21 de novembro de 2018(Data do julgamento).
(3682)
ARE no RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.542.820 - RS (2013/0341931-3)
AGRAVANTE : ANITA HORN TIMM MAGALHÃES - POR SI E REPRESENTANDO
_ : PAULO JARBAS TIMM MAGALHÃES - ESPÓLIO
AGRAVANTE : LUIZ DUILIO BRUTTO LOPES
AGRAVANTE : MARIA ELISABETH FRITSCHER LOPES
AGRAVANTE : IBÁ JOSÉ ANDRADE VARELLA
AGRAVANTE : CLAUDIO JACOBUS FURTADO
AGRAVANTE : HANS JOACHIM WILM
AGRAVANTE : CARMEN VIRGINIA TIMM VARELLA
AGRAVANTE : LIRIAN FETTER FURTADO
AGRAVANTE : VERA KAUER WILM
ADVOGADOS : ADEMIR CANALI FERREIRA E OUTRO
04/10/2018 Visualizar PDF
EMBARGANTE : ROGÉRIO LUÍS GONÇALVES (PRESO)
EMBARGANTE : CLÓVIS MARCELINO GONÇALVES
ADVOGADOS : RENÊ ARIEL DOTTI - PR002612
GUSTAVO BRITTA SCANDELARI E OUTRO(S) - PR040675
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CORRÉU : GUSTAVO MARCELINO GONÇALVES
CORRÉU : JAIME BERRI
CORRÉU : SANDRO MARIO WASCH
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
26/09/2018 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 93,
IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO
ACÓRDÃO DESTA CORTE. APLICAÇÃO DO TEMA 339. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO AO RECURSO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1 - Consoante o Tema 339, fixado em repercussão geral no Supremo Tribunal
Federal, o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os
fundamentos da decisão.
2 - Na espécie, conforme bem consignado na decisão agravada, a incidência do Tema
339 é de rigor, pois, a pretexto de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, ou
seja de omissão no acórdão objeto do recurso extraordinário, ausente no caso
concreto, objetivam os recorrentes confrontar a lógica da condenação criminal que
sofreram (alegam atipicidade), bem como alterar a própria dosimetria da pena,
alvitrando retirada de causa de aumento.
3 - O recurso extraordinário não tem esse espectro tão alargado e nem o Supremo
Tribunal Federal é instância revisora automática dos julgados desta Corte em matéria
penal.
4 - Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça: por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Herman
Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy
Andrighi, Laurita Vaz e Humberto Martins votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília, 19 de setembro de 2018(Data do julgamento).
03/09/2018 Visualizar PDF
01/08/2018 Visualizar PDF
28/06/2018 Visualizar PDF
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX,
DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA
339/STF. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de recurso extraordinário interposto por ROGÉRIO LUÍS GONÇALVES
(PRESO) e OUTRO, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal,
contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça ementado nos seguintes termos (fls. 3.758-3.760,
e-STJ):
"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. ART. 240 DO CPP. ILEGALIDADE NÃO
DEMONSTRADA. MANDADO FUNDAMENTADO E QUE ESPECIFICA
ADEQUADAMENTE O ENDEREÇO DO CUMPRIMENTO DA CONSTRIÇÃO,
FAZ MENÇÃO À PESSOA E DELIMITA O ESPECTRO DA DILIGÊNCIA.
PRECEDENTES. CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES DE OPERAÇÃO DE
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SEM AUTORIZAÇÃO (ART. 16 DA LEI 7.492/86) E
EVASÃO DE DIVISAS (ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 7.492/86).
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CRIME-MEIO E CRIME-FIM.
PRECEDENTES. CRIME DE LAVAGEM DE CAPITAIS. ART. 1º DA LEI
9.613/98. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA 7/STJ. NULIDADE DA R.
SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO COM A DENÚNCIA. INCIDÊNCIA
DA CIRCULAR 3.345/2007 DO BACEN AO DELITO DE EVASÃO DE DIVISAS.
INAPLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 383 E 384 DO
CPP; FIXAÇÃO DO QUANTUM MÁXIMO PELA CONTINUIDADE DELITIVA E
INADEQUAÇÃO DA APLICAÇÃO DO ART. 12, § 4º, DA LEI 9.613/98. TESES
NÃO ENFRENTADAS PELO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS
211/STJ E 282/STF E INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
I - A busca e apreensão empreendida na hipótese, determinada por ordem
judicial, atende os preceitos legais, pois não se reveste de conteúdo genérico ou
inespecífico. Ao contrário, como bem anotado pelo Tribunal a quo, a MM. Juíza
houve por fundamentar a ordem, fazendo constar do mandado o endereço do
cumprimento da constrição, a menção à pessoa, a delimitação do espectro da
diligência e a fundamentação legal. Ilegalidade não evidenciada na espécie.
II - Ademais, a jurisprudência desta Corte de Justiça é firme no sentido de que
a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o
princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do CPP. In casu, não
comprovam os recorrentes qualquer prejuízo decorrente daquela ordem judicial. Em
razões recursais, defendem apenas a nulidade da diligência por suposta ausência de
fundamentação, sem, contudo, explicitar o porquê e em que medida a fundamentação
daquela ordem judicial mostrar-se-ia inadequada ou falha no caso concreto.
Precedentes.
III - Os recorrentes dirigiam instituição financeira que funcionava de forma
irregular, pois faziam operar a instituição financeira como banco comercial, atuando
fora dos limites da autorização que lhes fora concedida pelo Banco Central.
Caracterizado, pois, o crime do art. 16 da Lei 7.492/1986, em relação ao qual se
reconheceu a prescrição da pretensão punitiva quando do julgamento do REsp
1.113.655/SC por esta eg. Quinta Turma.
IV - Lado outro, efetuavam operações de câmbio não autorizadas, com o fim de
promover a evasão de divisas, sem as declarar à repartição federal competente,
evidenciando que incorreram na conduta tipificada no art. 22, parágrafo único, da
Lei 7.492/1986.
V - Assim, é improcedente a tese de absorção de um delito pelo outro pela
aplicação do princípio da consunção ou absorção, o qual se limita a situações de
crime progressivo, progressão criminosa ou crime-meio absorvido por crime-fim, o
que, repita-se, não se conforma com o quadro-fático delineado no r. acórdão. Em
que pesem as alegações dos agravantes, o princípio da consunção ou absorção é
verificado quando a primeira infração prevista em uma norma constitui simples fase
de realização da segunda infração, estabelecida em dispositivo diverso, devendo-se
aplicar apenas a última. No caso em apreço não há relação de crime-meio e
crime-fim entre os delitos de "operação de instituição financeira sem autorização"
(art. 16 da Lei 7.492/86) e "evasão de divisas" (art. 22, parágrafo único, da Lei
7.492/86), devendo este último ser punido de forma autônoma. Doutrina. Precedentes
da eg. Sexta Turma e do col. STF.
VI - No que concerne à materialidade e à autoria do crime de lavagem de
capitais, tem-se que as instâncias ordinárias, apreciando detalhadamente a prova
produzida nos autos, concluíram pela caracterização do delito previsto no art. 1º da
Lei 9.613/98, pois os recorrentes ocultavam valores obtidos com a prática de outros
ilícitos utilizando-se das off-shores Seline Finance Inc. e Fonteway C.S.A. Ora, está
assentado nesta Corte que as premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias
não podem ser modificadas no âmbito do apelo extremo, nos termos da Súmula n.
7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial".
VII - Quanto ao princípio da correlação, é consabido que representa no
sistema processual penal uma das mais importantes garantias ao acusado, porquanto
descreve balizas para a prolação do édito repressivo ao dispor que deve ocorrer
correspondência entre o fato imputado ao réu e a sua responsabilidade penal. Não se
reconhece afronta ao citado princípio quando o eg. Tribunal de Justiça mantém a
condenação do paciente, em razão dos mesmos fatos e da mesma capitulação
jurídica constantes da denúncia, por entender que existem provas suficientes para
tanto.
VIII - A Circular 3.345/2007 do BACEN, que estabelece forma, limites e
condições de declaração de bens e de valores detidos no exterior por pessoas físicas
ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, destina-se apenas à
regularização de declaração de valores acima de cem mil dólares dos Estados
Unidos (US$ 100.000,00) detidos no exterior e não declarados ao Fisco, o que, em
certa medida, poderia, em tese, se enquadrar no delito previsto na segunda parte do
parágrafo único do art. 22 da Lei 7.492/96, ou seja, na conduta de "manter no
exterior depósitos não declarados à repartição federal competente". No entanto, na
hipótese dos autos, a peça acusatória e o r. acórdão discorrem de forma
pormenorizada como os acusados promoviam, de forma irregular e sem
autorização legal, a saída de moeda para o exterior (tipo consubstanciado na
primeira parte do parágrafo único do art. 22 da lei 7.492/96), situação, portanto, não
regulamentada pela Circular 3.345/2007 do BACEN, daí porque o Tribunal a quo
não acatou a tese de "atipicidade temporária da conduta".
IX - Ademais, nesse ponto, não se pode conhecer do recurso, por
demandar interpretação de Circular do BACEN, normativo não enquadrado no
conceito de lei federal. De acordo com o art. 105, III, alínea a, da Constituição
Federal, não se permite ampliar a competência desta eg. Corte de Justiça para, em
sede de recurso especial, examinar eventual ofensa a resoluções, regulamentos,
portarias, circulares ou instruções normativas, por não estarem tais atos
normativos compreendidos na expressão "lei federal". Precedentes do STJ.
X - A dosimetria da pena está inserida na discricionariedade conferida ao
Julgador, que deverá observar as circunstâncias do caso concreto, as
particularidades subjetivas do agente, bem assim a proporcionalidade, considerando
os limites estabelecidos no preceito secundário da norma.
XI - No que tange à alegada contrariedade ao art. 59 do Código Penal, não
configura bis in idem ou fundamentação inidônea ter o Colegiado Regional
considerado circunstância mais gravosa a prática do delito por meio de criação de
off-shores. Isso porque, o delito de evasão de divisas pode ser cometido por diversos
meios, não sendo, a "criação de off-shores", como defendem os recorrentes,
elementar do tipo penal.
XII - No que diz respeito à fixação do quantum máximo pela continuidade
delitiva, à aplicação do art. 12, § 4º, da Lei 9.613/98, bem como às suscitadas
contrariedades aos arts. 383 e 384 do Código de Processo Penal, o r. acórdão
regional não traz tese a respeito dos temas, o que atrai o óbice da Súmula 211/STJ e
282/STF. Saliente-se, por oportuno, que os questionamentos trazidos em razões de
recurso especial sequer foram objeto de apelação defensiva, o que caracteriza
inadequada inovação recursal.
Agravo regimental desprovido".
Embargos de declaração foram rejeitados (fls. 3.834-3.851, e-STJ).
Os recorrentes, nas razões do recurso extraordinário, alegam ofensa ao art. 93, IX, da
Lei Maior. Sustentam, em síntese, além da repercussão geral, violação do dever de fundamentação
das decisões judiciais.
Não foram apresentadas as contrarrazões (fl. 3.888, e-STJ).
É, no essencial, o relatório.
Consigne-se, de início, quanto à alegada ofensa ao art. 93, inciso IX, da Constituição
Federal, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI 791.292-QO-RG, Tema 339,
reafirmou a jurisprudência segundo a qual a Carta Magna exige que as decisões sejam
fundamentadas, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada
uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
A propósito:
"Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e
LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O
art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os
fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a
repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao
recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral"
(AI 791.292 QO-RG, Relator Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/6/2010,
repercussão geral – mérito DJe-149, divulgado em 12/8/2010, publicado em
13/8/2010, EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p.
113-118.).
Nos termos da
24/05/2018 Visualizar PDF
18/05/2018 Visualizar PDF
Processo registrado em 16/05/2018 às 14:00
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
16/04/2018
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos."
Impedido o Sr. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK.
11/04/2018
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE.
Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a
decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade,
contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão e contradição no v. acórdão
embargado, pretende o embargante a rediscussão da matéria já apreciada.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Brasília (DF), 05 de abril de 2018 (Data do Julgamento).
14/03/2018
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. ART. 240 DO CPP. ILEGALIDADE NÃO
DEMONSTRADA. MANDADO FUNDAMENTADO E QUE ESPECIFICA
ADEQUADAMENTE O ENDEREÇO DO CUMPRIMENTO DA CONSTRIÇÃO, FAZ
MENÇÃO À PESSOA E DELIMITA O ESPECTRO DA DILIGÊNCIA. PRECEDENTES.
CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES DE OPERAÇÃO DE INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA SEM AUTORIZAÇÃO (ART. 16 DA LEI 7.492/86) E EVASÃO DE
DIVISAS (ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 7.492/86). INEXISTÊNCIA DE
RELAÇÃO DE CRIME-MEIO E CRIME-FIM. PRECEDENTES. CRIME DE LAVAGEM
DE CAPITAIS. ART. 1º DA LEI 9.613/98. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
NULIDADE DA R. SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO COM A
DENÚNCIA. INCIDÊNCIA DA CIRCULAR 3.345/2007 DO BACEN AO DELITO DE
EVASÃO DE DIVISAS. INAPLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS
ARTS. 383 E 384 DO CPP; FIXAÇÃO DO QUANTUM MÁXIMO PELA
CONTINUIDADE DELITIVA E INADEQUAÇÃO DA APLICAÇÃO DO ART. 12, § 4º,
DA LEI 9.613/98. TESES NÃO ENFRENTADAS PELO TRIBUNAL A QUO .
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ E 282/STF E INOVAÇÃO RECURSAL.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
I - A busca e apreensão empreendida na hipótese, determinada por ordem judicial,
atende os preceitos legais, pois não se reveste de conteúdo genérico ou inespecífico. Ao
contrário, como bem anotado pelo Tribunal a quo, a MM. Juíza houve por fundamentar a
ordem, fazendo constar do mandado o endereço do cumprimento da constrição, a
menção à pessoa, a delimitação do espectro da diligência e a fundamentação legal .
Ilegalidade não evidenciada na espécie.
II - Ademais, a jurisprudência desta Corte de Justiça é firme no sentido de que a
declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas
de nullité sans grief , consagrado no art. 563 do CPP. In casu , não comprovam os recorrentes
qualquer prejuízo decorrente daquela ordem judicial. Em razões recursais, defendem apenas a
nulidade da diligência por suposta ausência de fundamentação, sem, contudo, explicitar o
porquê e em que medida a fundamentação daquela ordem judicial mostrar-se-ia inadequada ou
falha no caso concreto. Precedentes.
III - Os recorrentes dirigiam instituição financeira que funcionava de forma irregular,
pois faziam operar a instituição financeira como banco comercial, atuando fora dos limites da
autorização que lhes fora concedida pelo Banco Central. Caracterizado, pois, o crime do art.
16 da Lei 7.492/1986, em relação ao qual se reconheceu a prescrição da pretensão punitiva
quando do julgamento do REsp 1.113.655/SC por esta eg. Quinta Turma.
IV - Lado outro, efetuavam operações de câmbio não autorizadas, com o fim de
promover a evasão de divisas, sem as declarar à repartição federal competente, evidenciando
que incorreram na conduta tipificada no art. 22, parágrafo único, da Lei 7.492/1986.
V - Assim, é improcedente a tese de absorção de um delito pelo outro pela aplicação
do princípio da consunção ou absorção, o qual se limita a situações de crime progressivo,
progressão criminosa ou crime-meio absorvido por crime-fim, o que, repita-se, não se conforma
com o quadro-fático delineado no r. acórdão. Em que pesem as alegações dos agravantes, o
princípio da consunção ou absorção é verificado quando a primeira infração prevista em uma
norma constitui simples fase de realização da segunda infração, estabelecida em dispositivo
diverso, devendo-se aplicar apenas a última. No caso em apreço não há relação de crime-meio
e crime-fim entre os delitos de "operação de instituição financeira sem autorização" (art. 16 da
Lei 7.492/86) e "evasão de divisas" (art. 22, parágrafo único, da Lei 7.492/86), devendo este
último ser punido de forma autônoma. Doutrina. Precedentes da eg. Sexta Turma e do col.
STF.
VI - No que concerne à materialidade e à autoria do crime de lavagem de capitais,
tem-se que as instâncias ordinárias, apreciando detalhadamente a prova produzida nos autos,
concluíram pela caracterização do delito previsto no art. 1º da Lei 9.613/98, pois os recorrentes
ocultavam valores obtidos com a prática de outros ilícitos utilizando-se das off-shores Seline
Finance Inc. e Fonteway C.S.A . Ora, está assentado nesta Corte que as premissas fáticas
firmadas nas instâncias ordinárias não podem ser modificadas no âmbito do apelo extremo, nos
termos da Súmula n. 7/STJ , segundo a qual " a pretensão de simples reexame de prova não
enseja recurso especial ".
VII - Quanto ao princípio da correlação, é consabido que representa no sistema
processual penal uma das mais importantes garantias ao acusado, porquanto descreve balizas
para a prolação do édito repressivo ao dispor que deve ocorrer correspondência entre o fato
imputado ao réu e a sua responsabilidade penal. Não se reconhece afronta ao citado princípio
quando o eg. Tribunal de Justiça mantém a condenação do paciente, em razão dos mesmos
fatos e da mesma capitulação jurídica constantes da denúncia, por entender que existem provas
suficientes para tanto.
VIII - A Circular 3.345/2007 do BACEN, que estabelece forma, limites e condições
de declaração de bens e de valores detidos no exterior por pessoas físicas ou jurídicas
residentes, domiciliadas ou com sede no País, destina-se apenas à regularização de declaração
de valores acima de cem mil dólares dos Estados Unidos (US$ 100.000,00) detidos no
exterior e não declarados ao Fisco , o que, em certa medida, poderia, em tese, se enquadrar no
delito previsto na segunda parte do parágrafo único do art. 22 da Lei 7.492/96, ou seja, na
conduta de " manter no exterior depósitos não declarados à repartição federal competente ".
No entanto, na hipótese dos autos, a peça acusatória e o r. acórdão discorrem de forma
pormenorizada como os acusados promoviam, de forma irregular e sem autorização legal,
a saída de moeda para o exterior (tipo consubstanciado na primeira parte do parágrafo único
do art. 22 da lei 7.492/96), situação, portanto, não regulamentada pela Circular 3.345/2007 do
BACEN, daí porque o Tribunal a quo não acatou a tese de "atipicidade temporária da
conduta".
IX - Ademais, nesse ponto, não se pode conhecer do recurso, por demandar
interpretação de Circular do BACEN, normativo não enquadrado no conceito de lei federal.
De acordo com o art. 105, III, alínea a , da Constituição Federal, não se permite ampliar a
competência desta eg. Corte de Justiça para, em sede de recurso especial, examinar eventual
ofensa a resoluções, regulamentos, portarias, circulares ou instruções normativas, por não
estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei federal". Precedentes do STJ.
X - A dosimetria da pena está inserida na discricionariedade conferida ao Julgador,
que deverá observar as circunstâncias do caso concreto, as particularidades subjetivas do
agente, bem assim a proporcionalidade, considerando os limites estabelecidos no preceito
secundário da norma.
XI - No que tange à alegada contrariedade ao art. 59 do Código Penal, não configura
bis in idem ou fundamentação inidônea ter o Colegiado Regional considerado circunstância
mais gravosa a prática do delito por meio de criação de off-shores . Isso porque, o delito de
evasão de divisas pode ser cometido por diversos meios, não sendo, a "criação de off-shores" ,
como defendem os recorrentes, elementar do tipo penal.
XII - No que diz respeito à fixação do quantum máximo pela continuidade delitiva, à
aplicação do art. 12, § 4º, da Lei 9.613/98, bem como às suscitadas contrariedades aos arts. 383
e 384 do Código de Processo Penal, o r. acórdão regional não traz tese a respeito dos temas, o
que atrai o óbice da Súmula 211/STJ e 282/STF. Saliente-se, por oportuno, que os
questionamentos trazidos em razões de recurso especial sequer foram objeto de apelação
defensiva, o que caracteriza inadequada inovação recursal.
Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Brasília (DF), 06 de março de 2018 (Data do Julgamento).
14/03/2018
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."
Impedido o Sr. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK.
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