Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2015
08/06/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
1. Cuida-se de agravo interposto por Januario Gusso e Outro contra decisão que não
admitiu o seu recurso especial, por sua vez manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
C/C CANCELAMENTO NO SERASA E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
Se o débito existe, ao promover a anotação o Banco apenas procede ao exercício
regular de um direito.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
Nas razões do recurso especial, fundado no art. 105, III, alínea "c", da Constituição
Federal, aponta a parte recorrente dissídio jurisprudencial, arguindo que faz jus à indenização por
dano moral. Aduz a possibilidade de indenização por dano moral em caso de inscrição do nome do
consumidor em órgãos de proteção de crédito enquanto pendente recurso administrativo referente a
supostos débitos do PROAGRO.
Contrarrazões ao recurso especial às fls. 230-239.
É o relatório.
Decido.
2. A irresignação não prospera.
Da análise das razões recursais, verifica-se que a parte recorrente não indica
expressamente dispositivo de lei federal a que se tenha dado interpretação divergente pelo acórdão
recorrido, circunstância que caracteriza a deficiência de fundamentação a inviabilizar a abertura da
instância especial, atraindo, como atrai, a incidência do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 12 DA LEI N.º 6.368/1976.
ALEGADA OCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA
DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA
284/STF. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/2006. INCIDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. AGENTE QUE SE DEDICA À PRÁTICA DE
ATIVIDADES CRIMINOSAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INDEFERIMENTO
FUNDAMENTADO NA NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA.
POSSIBILIDADE. REGIME MAIS RIGOROSO. FUNDAMENTAÇÃO
INIDÔNEA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A ausência de indicação do dispositivo legal violado ou objeto de divergência
atrai o óbice previsto na Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação do
recurso especial a impedir a exata compreensão da controvérsia.
2. A indicação do dispositivo legal apenas no agravo regimental caracteriza
inovação de fundamento e, nos termos da jurisprudência deste Tribunal e em
observância à preclusão consumativa, é vedado à parte, em regimental, trazer
questões não expostas no recurso especial.
[...]
(AgRg nos EDcl no AREsp 76.762/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 09/10/2013)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO.
CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO LEGAL. INDICAÇÃO.
AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
[...]
3. Nos termos do art. 105, III, "c", da Constituição Federal, é cabível a
interposição de recurso especial quanto o acórdão recorrido "der a lei federal
interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal".
4. "Para que se caracterize o dissídio, faz-se necessária a demonstração analítica
da existência de posições divergentes sobre a mesma questão de direito" (AgRg
no Ag 512.399/RJ, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJ
8/3/04).
5. Para demonstração da existência de similitude das questões de direito
examinadas nos acórdãos confrontados "[\'e9] imprescindível a indicação
expressa do dispositivo de lei tido por violado para o conhecimento do recurso
especial, quer tenha sido interposto pela alínea a quer pela c" (AgRg nos EREsp
382.756/SC, Rel. Min. LAURITA VAZ, Corte Especial, DJe 17/12/09).
6. Sem a expressa indicação do dispositivo de lei federal nas razões do recurso
especial, a admissão deste pela alínea "c" do permissivo constitucional importará
na aplicação, nesta Instância Especial, sem a necessária mitigação, dos princípios
jura novit curia e da mihi factum dabo tibi ius, impondo aos em. Ministros deste
Eg. Tribunal o ônus de, em primeiro lugar, de ofício, identificarem na petição
recursal o dispositivo de lei federal acerca do qual supostamente houve
divergência jurisprudencial.
7. A mitigação do mencionado pressuposto de admissibilidade do recurso
especial iria de encontro aos princípios da ampla defesa e do contraditório, pois
criaria para a parte recorrida dificuldades em apresentar suas contrarrazões, na
medida em que não lhe seria possível identificar de forma clara, precisa e com a
devida antecipação qual a tese insculpida no recurso especial.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1346588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
CORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/2013, DJe 17/03/2014)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO.
ACOLHIMENTOS DOS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES,
PARA AFASTAR A ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS DEMAIS QUESTÕES SUSCITADAS
NOS APELO. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 348 E 460 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS
DISPOSITIVOS LEGAIS SUPOSTAMENTE CONTRARIADOS.
SÚMULA 284/STF. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPROVAÇÃO DO
ESBULHO. NECESSIDADE DO REEXAME DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. Ao reconhecer a existência do esbulho possessório e estabelecer os
parâmetros para a fixação da indenização por perdas e danos, houve a precisa
definição do an debeatur, limitada a apuração do quantum debeatur ao valor
locativo da área esbulhada no período da indevida ocupação, a afastar a alegada
ofensa ao art. 535 do CPC acolhida no acórdão embargado.
2. Não se admite recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição
de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Súmula
211/STJ.
3. Considera-se deficiente a fundamentação quando o recurso especial suscita
tese a ser apreciada pelo STJ mas deixa de indicar precisamente o dispositivo
legal supostamente violado (Súmula 284/STF).
[...]
6. Embargos de declaração acolhidos, atribuindo-se efeitos infringentes ao
julgado, para conhecer parcialmente do recurso especial de CONENG
ENGENHARIA LTDA e, nessa parte, negar-lhe provimento.
(EDcl no REsp 1134844/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA
TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 26/09/2013)
3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 29 de maio de 2015.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
01/06/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 28/05/2015 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
10/03/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 06/03/2015 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?