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Movimentações 2015 2014
09/06/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por SANTOS BRASIL S/A em face da
decisão na qual indeferi liminarmente o recurso extraordinário interposto pela USINA
CERRADINHO AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A, com fundamento no art. 543-A, § 5.º, do Código de
Processo Civil.
Em suas razões, sustenta o Embargante que " como a embargada (Usina Cerradinho
Açúcar e Álcool S/A) procura a todo custo procrastinar o término do processo, torna-se crucial
também o reconhecimento da ocorrência de deserção recursal, bem como seja apreciado o pedido
constante das contrarrazões ao recurso extraordinário, condenando a embargada por litigância de
má-fé, nos termos dos artigos 17, inciso VII e 18, § 2º, do CPC " (fl. 876).
Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração para sanar
as omissões apontadas.
É o relatório. Decido.
Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 535, incisos I e II, do Código de Processo
Civil, os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade ou
eliminar contradição eventualmente existentes no julgado.
No caso, cumpre salientar que não se verifica as apontadas omissões ensejadoras dos
embargos declaratórios, pois a decisão embargada foi suficientemente fundamentada, devendo ser
mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Explico: no tocante à pretensão de reconhecimento da deserção do extraordinário, não
há interesse jurídico do Embargante, nos termos do art. 499, § 1º, do Código de Processo Civil, pois
não houve sucumbência da parte Recorrente em virtude do indeferimento liminar do referido recurso,
interposto pelo Embargante. Portanto, no ponto, os embargos de declaração nem sequer são cabíveis.
Quanto ao pedido de reconhecimento da litigância de má-fé do Embargado (art. 17 do
Código de Processo Civil), não há como se excluir das Partes a oportunidade de interpor os recursos
legalmente previstos.
No caso, conforme preceitua o art. 102, inciso III, alínea a , da Constituição da
República, o recurso extraordinário é a via de impugnação cabível nas causas decididas em única ou
última instância quando a decisão recorrida contrariar dispositivo constitucional. Dessa forma, o
recurso em epígrafe, embora tenha sido indeferido liminarmente, não poderia ser considerado
manifestamente infundado ou protelatório antes que o Superior Tribunal de Justiça tivesse declarado
que a matéria não tem repercussão geral, conforme definido pelo STF.
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE dos embargos de declaração e,
nessa parte, REJEITO-OS.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 29 de maio de 2015.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
21/05/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por USINA CERRADINHO AÇÚCAR
E ÁLCOOL S/A, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a , da Constituição da República, em
face de acórdão proferido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, relatado pela Ministra
Maria Isabel Gallotti e assim ementado (fl. 828):
" EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA.
PROTESTO. DUPLICATA SEM ACEITE. COMPROVAÇÃO DE PRESTAÇÃO
DO SERVIÇO PELO SACADOR. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. REEXAME.
SÚMULA 7/STJ.
1. Reconhecer os pedidos de sustação de protesto de duplicata, em razão de
inexistência de contrato escrito, quando as instâncias ordinárias concluem pela
comprovação de execução dos serviços pela ré por meio de elementos documentais
diversos e suficientes, somente com reexame de provas, inadmissível no âmbito
estreito do recurso especial, conforme enunciado 7 da Súmula desta Corte.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se
nega provimento. "
Os embargos de declaração opostos a essa decisão restaram rejeitados (fl. 840).
Nas razões do extraordinário (fls. 844/856), a Parte Recorrente sustenta, além da
existência de repercussão geral, a ocorrência de violação ao art. 5.º, inciso LV e 93, IX, da
Constituição.
Foram apresentadas contrarrazões às fls. 863/868.
É o relatório. Decido.
A despeito de nas razões recursais alegar-se que a ofensa ao dispositivo constitucional
apontado deve ser sanada pelo Supremo Tribunal Federal, o acórdão da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça firmou-se no não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade necessários
à análise do mérito recursal. E, quanto ao tema, o Pretório Excelso declarou não haver repercussão
geral, por tratar-se de matéria infraconstitucional.
O leading case em que o STF definiu tal orientação restou assim ementado:
" PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros
Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes.
Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta
nossa Corte, falta ao caso 'elemento de configuração da própria repercussão geral',
conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no
RE 584.608. " (RE 598.365 RG, Rel. Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, DJe
26/03/2010.)
No mais, vale acrescentar que na hipótese não há violação ao princípio da
inafastabilidade da jurisdição, pois deixou-se de analisar o fundo da controvérsia ventilada pela parte
Recorrente por não ter sido ultrapassada a formalidade processual acima referida.
A propósito, mutatis mutandis :
" AGRAVO REGIMENTAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ÓBICES DAS SÚMULAS 284 E 287 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
A matéria em debate no recurso de agravo tem pertinência com a questão
relativa ao mérito da causa, ao passo que a decisão agravada apenas cuidou do
não-atendimento de pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário .
Incidência da Súmula 287 desta Corte. Deficiência na fundamentação do recurso
extraordinário. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Agravo
regimental a que se nega provimento. " (STF, AI 454.357 AgR, Rel. Min. JOAQUIM
BARBOSA, Segunda Turma, DJe 02/08/2007 – grifei.)
Assim, não há matéria de mérito que tenha de ser analisada pelo STF, razão pela qual
não pode ser processado o presente recurso.
Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE o recurso extraordinário (art. 543-A,
§ 5.º, do Código de Processo Civil).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 16 de maio de 2015.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
30/04/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de
RE:
17/04/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 15/04/2015 às 12:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
24/03/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Intimação dos requerentes para apresentar
documento que comprove as respectivas datas de nascimento, a fim de que se prossiga com a
expedição dos precatórios:
Idêntico ao AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 602196
Índice (2698)
12/02/2015
Os
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PROTESTO. DUPLICATA
SEM ACEITE. COMPROVAÇÃO DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELO SACADOR.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.
1. Reconhecer os pedidos de sustação de protesto de duplicata, em razão de inexistência de contrato
escrito, quando as instâncias ordinárias concluem pela comprovação de execução dos serviços pela ré
por meio de elementos documentais diversos e suficientes, somente com reexame de provas,
inadmissível no âmbito estreito do recurso especial, conforme enunciado 7 da Súmula desta Corte.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
ACÓRDÃO
A Quarta Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo
regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo (Presidente) votaram com
a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 05 de fevereiro de 2015(Data do Julgamento)
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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