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Movimentações Ano de 2015
09/06/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEPARAÇÃO
JUDICIAL. PARTILHA. QUESTÃO LEVANTADA NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
VIOLAÇÃO DO ART. 535, I E II, DO CPC, CONFIGURADA. RETORNO
DOS AUTOS À INSTÂNCIA A QUO . AGRAVO CONHECIDO E
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de
Justiça do Rio de Janeiro que não admitiu o apelo nobre, manejado com base no art. 105, III, a , da
CF, sob o fundamento de que não houve ofensa ao art. 535 do CPC e porque incide a Súmula nº 7
do STJ.
A recorrente combateu os fundamentos da decisão agravada e demonstrou que não
pretende rediscutir matéria de fato.
Contraminuta do agravo (e-STJ, fls. 1.395/1.411).
É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de inventário de bens decorrente da separação judicial consensual já
homologada de M.C. da S.L. e A.F. de L., onde o juiz de primeiro grau deferiu ao ex-marido a
adjudicação total da meação dos bens da ex-esposa, após o depósito do valor correspondente.
A recorrente, ora agravante, na apelação e, após, no apelo nobre, se insurgiu contra
a adjudicação dos bens relativos à sua meação no ano de 2014 pautada em avaliação datada do ano
de 2009.
No recurso especial inadmitido, a recorrente afirmou que o acórdão recorrido não
sanou o vício apontado nos embargos de declaratórios, qual seja, de não observância do disposto no
art. 683, II, do CPC, violando, assim, o disposto no art. 535 do CPC.
Sustentou, também, que a adjudicação dos bens no ano de 2014 com base em
avaliação ocorrida no ano de 20009, caracteriza enriquecimento ilícito do recorrido.
Da leitura dos autos, pode-se constatar a ocorrência da omissão apontada pois ficou
claro que, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração (e-STJ, fls. 1.296/1.301),
não se examinou a questão suscitada, acerca da adjudicação ter se concretizado com base em
avaliação ocorrida no ano de 2009.
Neste passo, verifica-se que o Tribunal a quo , no acórdão dos embargos de
declaração, apenas afirmou que inexiste a omissão alegada pois todas as questões necessárias ao
deslinde da controvérsia teriam sido apreciadas, não sendo obrigado a se pronunciar ponto a ponto.
Assim, tendo a recorrente interposto o presente recurso por ofensa ao art. 535, I e
II, do CPC, e em face da relevância da questão suscitada, tenho como necessário o debate acerca de
tal ponto pelo Tribunal a quo, como entender de direito. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PROVA PERICIAL.
MOMENTO DE IMPUGNAÇÃO AO PERITO. PRECLUSÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. DISCUSSÃO ACERCA DA QUALIDADE
TÉCNICO/CIENTÍFICA DO LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO
APÓS A ELABORAÇÃO DOS TRABALHOS PERICIAIS.
POSSIBILIDADE (CPC, ART. 424, I). OMISSÕES RELEVANTES NO
JULGADO (CPC, ART. 535). OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE PROVIDO.
Omissis.
8. Constatando-se violação ao art. 535, II, do CPC, por omissões acerca
de questões nevrálgicas para a completa prestação jurisdicional, deve-se
anular o v. acórdão recorrido para que, novamente, sejam julgados os
embargos de declaração, sanando-se as omissões existentes e relevantes.
9. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp nº 1.175.317/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma,
DJe de 26/3/2014, sem destaque no original)
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO
ARTIGO 535 DO CPC CONFIGURADA. OMISSÕES NO ACÓRDÃO
RECORRIDO. RETORNO DOS AUTOS PARA EXAME DE TEMA
ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
1. Quando os temas suscitados nos embargos de declaração são
indispensáveis ao deslinde da controvérsia e o Tribunal de origem não
se pronuncia acerca de tais questões, mister a anulação do acórdão
para que outro seja proferido, ante a contrariedade ao artigo 535 do
Código de Processo Civil.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp nº 207.443/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, Quarta Turma, DJe de 18/12/2012, sem destaque no
original)
Ante o exposto, conheço do agravo e DOU PROVIMENTO ao recurso especial a
fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que se pronuncie acerca da questão
suscitada nos embargos de declaração, como entender de direito.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 03 de junho de 2015.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
28/05/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 26/05/2015 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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