Informações do processo 2015/0114017-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.532.245
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 28/05/2015 a 09/06/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2015

09/06/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
ART. 39 DA LEI N. 4.886/65. COMPETÊNCIA RELATIVA. FORO DE ELEIÇÃO.
POSSIBILIDADE.

1. A competência prevista no art. 39 da Lei n. 4.886/65 é relativa, podendo as
partes eleger local diferente daquele previsto em lei.

2. Recurso especial provido.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO QUÍMICA FARMACÊUTICA
NACIONAL S/A com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal,
contra acórdão assim ementado:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA -
CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - FORO COMPETENTE
PARA DIRIMIR O CONFLITO EXISTENTE ENTRE REPRESENTANTE E
REPRESENTADO É O FORO DO DOMICÍLIO DO REPRESENTANTE -
RELAÇÃO REGIDA POR LEGISLAÇÃO PRÓPRIA - APLICAÇÃO DO
ART. 39 DA LEI N. 4.886/65- DECISÃO REFORMADA - RECURSO
PROVIDO" (e-STJ, fl. 414).

Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados.

Sustenta a parte recorrente violação do art. 111 do CPC, afirmando que a competência
estabelecida pelo art. 39 da Lei n. 4.886/65 é relativa, admitindo-se a cláusula de eleição de foro.
Aponta ainda a existência de divergência jurisprudencial.

As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ, fls. 451/461).

Admitido o recurso na origem (e-STJ, fls. 463/464), ascenderam os autos ao STJ.

É o relatório. Decido.

O Tribunal de origem afastou o foro de eleição por entender que o foro do domicílio do
representante, previsto no art. 39 da Lei n. 4.886/65, prevalece sobre a cláusula eletiva.

O acórdão recorrido divergiu do entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior
Tribunal de Justiça de que a competência prevista no art. 39 da Lei n. 4.886/65 é relativa, podendo as
partes eleger local diferente daquele previsto em lei, salvo se houver hipossuficiência do representante
ou dificuldade deste no acesso à Justiça. Confira-se a ementa do precedente:

"DIREITO COMERCIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. ART. 39

DA LEI Nº 4.886/65. COMPETÊNCIA RELATIVA. ELEIÇÃO DE FORO.
POSSIBILIDADE, MESMO EM CONTRATO DE ADESÃO, DESDE QUE
AUSENTE A HIPOSSUFICIÊNCIA E OBSTÁCULO AO ACESSO À
JUSTIÇA. - A Lei nº 4.886/65 tem nítido caráter protetivo do representante
comercial. - Na hipótese específica do art. 39 da Lei nº 4.886/95, o objetivo é
assegurar ao representante comercial o acesso à justiça. - A competência prevista no
art. 39 da Lei nº 4.886/65 é relativa, podendo ser livremente alterada pelas partes,
mesmo via contrato de adesão, desde que não haja hipossuficiência entre elas e que
a mudança de foro não obstaculize o acesso à justiça do representante comercial. -
Embora a Lei nº 4.886/65 tenha sido editada tendo em vista a realidade vivenciada
pela grande maioria dos representantes comerciais, não se pode ignorar a existência
de exceções. Em tais circunstâncias, ainda que a relação entre as partes continue a
ser regulada pela Lei nº 4.886/65, esta deve ser interpretada e aplicada como
temperança e mitigação, sob pena da norma se transformar em instrumento de
beneficiamento indevido do representante em detrimento do representado. -
Embargos conhecidos, mas não providos." (EREsp n. 579.324/SC, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 2/4/2008.)

Assim, tendo sido eleito o foro da comarca de São Paulo (e-STJ, fl. 414) para solucionar
os conflitos de interesses e não havendo indicação de hipossuficiência dos contratantes, deve
prevalecer a cláusula de eleição de foro.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para, acolhendo a exceção de
incompetência, declarar o foro da comarca de São Paulo como o competente para o
julgamento da demanda
.

Inverto os ônus de sucumbência.

Publique-se.

Brasília, 29 de maio de 2015.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator

(...) Ver conteúdo completo

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28/05/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Distribuição - A ta n. 7972 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 26 de maio de 2015.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 26/05/2015 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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