Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2015
09/06/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
ART. 39 DA LEI N. 4.886/65. COMPETÊNCIA RELATIVA. FORO DE ELEIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
1. A competência prevista no art. 39 da Lei n. 4.886/65 é relativa, podendo as
partes eleger local diferente daquele previsto em lei.
2. Recurso especial provido.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO QUÍMICA FARMACÊUTICA
NACIONAL S/A com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal,
contra acórdão assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA -
CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - FORO COMPETENTE
PARA DIRIMIR O CONFLITO EXISTENTE ENTRE REPRESENTANTE E
REPRESENTADO É O FORO DO DOMICÍLIO DO REPRESENTANTE -
RELAÇÃO REGIDA POR LEGISLAÇÃO PRÓPRIA - APLICAÇÃO DO
ART. 39 DA LEI N. 4.886/65- DECISÃO REFORMADA - RECURSO
PROVIDO" (e-STJ, fl. 414).
Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados.
Sustenta a parte recorrente violação do art. 111 do CPC, afirmando que a competência
estabelecida pelo art. 39 da Lei n. 4.886/65 é relativa, admitindo-se a cláusula de eleição de foro.
Aponta ainda a existência de divergência jurisprudencial.
As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ, fls. 451/461).
Admitido o recurso na origem (e-STJ, fls. 463/464), ascenderam os autos ao STJ.
É o relatório. Decido.
O Tribunal de origem afastou o foro de eleição por entender que o foro do domicílio do
representante, previsto no art. 39 da Lei n. 4.886/65, prevalece sobre a cláusula eletiva.
O acórdão recorrido divergiu do entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior
Tribunal de Justiça de que a competência prevista no art. 39 da Lei n. 4.886/65 é relativa, podendo as
partes eleger local diferente daquele previsto em lei, salvo se houver hipossuficiência do representante
ou dificuldade deste no acesso à Justiça. Confira-se a ementa do precedente:
"DIREITO COMERCIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. ART. 39
DA LEI Nº 4.886/65. COMPETÊNCIA RELATIVA. ELEIÇÃO DE FORO.
POSSIBILIDADE, MESMO EM CONTRATO DE ADESÃO, DESDE QUE
AUSENTE A HIPOSSUFICIÊNCIA E OBSTÁCULO AO ACESSO À
JUSTIÇA. - A Lei nº 4.886/65 tem nítido caráter protetivo do representante
comercial. - Na hipótese específica do art. 39 da Lei nº 4.886/95, o objetivo é
assegurar ao representante comercial o acesso à justiça. - A competência prevista no
art. 39 da Lei nº 4.886/65 é relativa, podendo ser livremente alterada pelas partes,
mesmo via contrato de adesão, desde que não haja hipossuficiência entre elas e que
a mudança de foro não obstaculize o acesso à justiça do representante comercial. -
Embora a Lei nº 4.886/65 tenha sido editada tendo em vista a realidade vivenciada
pela grande maioria dos representantes comerciais, não se pode ignorar a existência
de exceções. Em tais circunstâncias, ainda que a relação entre as partes continue a
ser regulada pela Lei nº 4.886/65, esta deve ser interpretada e aplicada como
temperança e mitigação, sob pena da norma se transformar em instrumento de
beneficiamento indevido do representante em detrimento do representado. -
Embargos conhecidos, mas não providos." (EREsp n. 579.324/SC, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 2/4/2008.)
Assim, tendo sido eleito o foro da comarca de São Paulo (e-STJ, fl. 414) para solucionar
os conflitos de interesses e não havendo indicação de hipossuficiência dos contratantes, deve
prevalecer a cláusula de eleição de foro.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para, acolhendo a exceção de
incompetência, declarar o foro da comarca de São Paulo como o competente para o
julgamento da demanda .
Inverto os ônus de sucumbência.
Publique-se.
Brasília, 29 de maio de 2015.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
28/05/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 26/05/2015 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?