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Movimentações Ano de 2015
09/06/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
01/06/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. REDUÇÃO
DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM .
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no
contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de cerceamento de
defesa. Alterar esse entendimento demandaria o reexame dos elementos fáticos do
processo, o que é vedado em recurso especial.
3. Somente em hipóteses excepcionais, quando ínfimo ou exorbitante o valor da
indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte
permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão. No caso, o valor
estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul
Araújo (Presidente) e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília-DF, 26 de maio de 2015(Data do Julgamento)
08/05/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 544) contra decisão que inadmitiu o
recurso especial sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 273/274): (a) ausência de demonstração de
afronta à legislação federal indicada, (b) incidência da Súmula n. 7/STJ e (c) inviabilidade de análise
do dissídio jurisprudencial apontado, haja vista que não foram observadas as exigências do art. 541
do CPC.
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 206):
"BEM MÓVEL. INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. Se a
sentença está suficientemente motivada, de rigor a adoção integral dos fundamentos
nela deduzidos. Inteligência do art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
2. Uma vez comprovado o defeito no veículo, bem como a responsabilidade da
fabricante pelo vício, de rigor a procedência do pedido reparatório. Sentença mantida.
Recurso improvido."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 223/227).
No recurso especial (e-STJ fls. 230/244), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da
CF, a recorrente apontou, além da divergência jurisprudencial, afronta aos arts. 130, 332 e 334 do
CPC, 884 e 944 do CC/2002.
Alegou que "para o correto deslinde da demanda sub judice é imprescindível a
realização de perícia técnica de engenharia para que se comprove a origem do defeito apresentado
pelo veículo" (e-STJ fl. 235), pois o "veículo rodou mais de 30.000 km sem qualquer manutenção"
(e-STJ fl. 236).
Argumentou que "o julgamento da presente demanda está fundado apenas em
possibilidades, hipóteses e assunção de que a concessionária agiu mal", bem como que "sequer foi
feita a análise de documentos técnicos por um perito" (e-STJ fl. 236).
Afirmou, ainda, que seria exorbitante o valor arbitrado em R$ 50.000,00 (cinquenta
mil reais), a título de indenização por danos morais.
No agravo (e-STJ fls. 277/294), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
Foi apresentada contraminuta (e-STJ fls. 297/306).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Da leitura das razões do recurso especial, observa-se que a recorrente pretende o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Sobre a matéria em debate, assim se manifestou o Tribunal de origem (e-STJ fls.
207/214):
"Inexiste qualquer justificativa para o acolhimento da alegação de cerceamento de
defesa.
De fato, a apelante não demonstrou, em nenhum momento, a utilidade e o cabimento,
para o deslinde do feito, das provas que pretendia produzir, não podendo ser
reconhecido o cerceamento de defesa.
Assim, se na apelação, a autor apenas alega genericamente a necessidade de dilação
probatória, sem especificar quais as provas que entendia como devidas e como elas
alterariam o deslinde do feito, não se justifica a anulação da sentença.
No mérito, deve ser mantida a condenação ao pagamento de indenização por danos
materiais e morais, bem como a obrigação imposta de reparação no veículo do
apelado.
Neste esteio, bem observou o ilustre magistrado sentenciante, ao decidir a controvérsia
nos seguintes termos:
'(...)
Com relação aos danos morais, parece evidente que eles também ocorreram.
A requerida tratou o autor com desprezo e absoluto descaso, não dando
importância para o grave problema relatado por ele já na primeira revisão e
reiterado em oportunidades posteriores (o problema é grave, porque não há a
menor dúvida de que um problema na direção causa insegurança e grande
risco ao condutor do veículo).
Em todas as oportunidades em que o requerente tentou solucionar seu
problema, nada conseguiu, o que demonstra a pouca importância que a
empresa dá aos seus consumidores (ao menos depois que a compra do
veículo é feita) e a irrelevância que é dada às narrativas de defeitos, feitas
pelos proprietários de veículos.
Ora, a própria requerida, em sua contestação, admite que falhas ocorrem (fl.
67, quarto parágrafo). Por que, então, ignorou as reclamações do autor, que
traduziram, a tempo, a existência de defeito importante e que deveria ter sido
prontamente reparado?
E, pior: além de não reparar o defeito logo na primeira reclamação, insistiu no
erro nas oportunidades posteriores em que o autor procurou a concessionária
da ré. Para piorar, a requerida negou a garantia ao autor, cobrando o valor do
conserto, quando o automóvel ainda estava na garantia (no momento em que
o requerente se dirigiu à concessionária para fazer a revisão dos 24.000 km).
Daí, pergunta-se: a ré ainda queria que o requerente continuasse fiel à
concessionária, pagando R$ 3.500,00 (I!) pelos poucos serviços que seriam
realizados na revisão dos 24.000 km (fls. 30/31) e mais R$ 2.700,00 por um
serviço que deveria ser custeado pela própria ré?
O autor não reclamou de algo insignificante! Reclamou de problema
gravíssimo, que vinha ocorrendo na direção de seu carro e que levou,
posteriormente, à quebra da barra de direção.
O que teria acontecido ao autor (e à família dele, estivessem ou não no carro)
se ele estivesse em uma estrada como a Presidente Dutra, que liga Jacareí a
São José dos Campos e São Paulo, repleta de caminhões, a 110 km/h, no
momento em que quebrou a barra de direção? Será que o autor dessa ação
seria ele? Ou seu espólio?
A falta de compromisso da requerida com seu cliente e o absoluto descaso
com a reclamação do autor, além dos riscos a que expôs ele e a família dele,
sem nenhuma dúvida, geram danos morais'.
(fls. 134v/137v)
Apenas para reforçar a procedência do pleito formulado, é pouco crível que um
veículo construído para circular em terrenos acidentados possa em pouco mais de dois
anos de uso normal, e, submetendo-se a duas revisões de fábrica, apresentar o grave
defeito apurado nos autos, isto é na barra de direção, fato capaz de ocasionar grave
risco à integridade física do autor e de sua família."
Desse modo, rever os fundamentos do acórdão recorrido, a fim de verificar a
existência do dano e do dever de indenizar, bem como a análise das razões apresentadas quanto à
necessidade da realização de prova pericial, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, o que não se admite no âmbito do recurso especial em razão do teor da Súmula n. 7/STJ: "A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Vale ressaltar, ainda, que a incidência da Súmula n. 7/STJ também obsta o
conhecimento do recurso especial interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional. A
propósito:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. REEXAME DE PROVAS E
INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
INVIABILIDADE. CONHECIMENTO DE RECURSO, AINDA QUE POR
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL, QUE EXIJA REVISÃO DA MOLDURA
FÁTICA APURADA PELA CORTE DE ORIGEM. INVIABILIDADE.
1. Orientam as Súmulas 5 e 7/STJ que, em sede recurso especial, é inviável
interpretação contratual e reexame de provas.
2. Conforme a remansosa jurisprudência desta Corte, a Súmula 7/STJ obsta também o
conhecimento do recurso especial interposto pela alínea 'c', do permissivo
constitucional.
3. Agravo regimental não provido."
(AgRg no REsp n. 914.335/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 25/9/2012, DJe 1º/10/2012).
Em relação aos valores fixados a título de dano moral, somente em hipóteses
excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante as indenizações arbitradas, a
jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ para possibilitar sua
revisão. Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO
ESPECIAL - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO -
IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL -
AUSÊNCIA - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO.
I. O acolhimento das alegações recursais não dispensa o reexame de prova, obstado
pelo teor da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça.
II. É possível a intervenção desta Corte para reduzir ou aumentar o valor indenizatório
por dano moral apenas nos casos em que o valor arbitrado pelo Acórdão recorrido se
mostrar irrisório ou exorbitante, situação que não se faz presente no caso em tela.
III. O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão
alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.
Agravo Regimental improvido."
(AgRg nos EDcl no REsp n. 1.243.509/SC, Relator Ministro SIDNEI BENETI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 17/5/2011, DJe 27/5/2011).
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA. VEÍCULOS AUTOMOTORES. VÍCIO DO PRODUTO.
EXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. FABRICANTE
E FORNECEDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS.
CABIMENTO. VALOR. SÚMULA 07/STJ. INCIDÊNCIA.
(...)
4. Não cabe a revisão do valor arbitrado a titulo de dano moral quando a quantia se
mostra razoável.
5. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas
razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que
deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
6. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp n. 533.426/RJ, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 4/9/2014, DJe 12/9/2014).
A Corte de origem, consideradas as peculiaridades do caso em questão, manteve a
indenização fixada pelo Juízo de primeiro grau em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), quantia que
não se afigura excessiva tampouco discrepante a ponto de ensejar a intervenção deste Superior
Tribunal.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, nos termos do art. 544, § 4º,
II, "a", do CPC.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 30 de abril de 2015.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?