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Movimentações Ano de 2015
05/06/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Trata-se de agravos interpostos contra decisão denegatória de recursos especiais
fundados no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, interpostos por, Paulo Eneias
Aniceto e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
Relatados. Decido.
Inicialmente examino o Agravo em Recurso Especial interposto por Paulo Eneias
Aniceto (fls. 280/283) .
Verifica-se que o recurso especial foi interposto em 08/08/2014 (fl. 216), sendo que o
v. acórdão dos embargos de declaração foi publicado somente em 10/09/2014 (fl. 241).
Não tendo havido a posterior ratificação do recurso extremo, caracterizada sua
extemporaneidade, porquanto prematuro. No caso, incide o óbice da Súmula 418/STJ, segundo a
qual "é inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de
declaração, sem posterior ratificação". Nesse sentido, os seguintes precedentes: EREsp 837.411/MG,
Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 4/4/2013; e AgRg nos EREsp 839.344/RJ, Corte
Especial, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 23/2/2012.
Passo ao exame do Agravo em Recurso Especial do Banco Bradesco Financiamentos
S.A. (fls. 287/292)
Diante da apresentação da petição de fls. 326/327, homologo o pedido de desistência
do agravo em recurso especial interposto nos presentes autos.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1º da Resolução STJ n.º 17/2013, nego seguimento
ao recurso de PAULO ENEIAS ANICETO; e homologo a desistência do recurso do BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 29 de maio de 2015.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
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Confirma a exclusão?