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Movimentações 2015 2014
05/06/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo regimental interposto por TERESINHA CONCEIÇÃO em face da
decisão de fls. 353/356, que negou seguimento ao agravo em recurso extraordinário, por ser
manifestamente incabível.
É o relato do necessário. Decido.
Esgotada a jurisdição desta Corte Superior, nada mais há que ser decidido nestes
autos, razão pela qual o presente agravo não pode ser analisado.
Explico. Após a decisão que julgou prejudicado o apelo extremo (fls. 331/333),
interpôs-se agravo em recurso extraordinário, o qual, por ser manifestamente incabível, teve seu
seguimento ao Supremo Tribunal Federal obstado.
Essa é a orientação firmada pela Suprema Corte, por ocasião do julgamento do AI n.º
760.358 QO/SE (Tribunal Pleno, Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJe de 19/02/2010), no
sentido de que o único recurso cabível contra decisão que indefere liminarmente ou julga prejudicado
recurso extraordinário mediante a aplicação da sistemática da repercussão geral é o agravo regimental,
a ser apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, pacificada a controvérsia a partir do mencionado julgamento (concluído em
19/11/2009), incabível a aplicação do princípio da fungibilidade a fim de admitir a interposição de
agravo em recurso extraordinário nestas hipóteses, por não mais existir dúvida quanto ao recurso
cabível.
No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados:
" AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA
REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC). DESCABIMENTO DO AGRAVO
PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. CABIMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL
(OU INTERNO) PARA A ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM
AGRAVO REGIMENTAL.ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO APÓS
19.11.2009.
É pacífico o entendimento desta Corte de que, por não se cuidar de juízo
negativo de admissibilidade de recurso extraordinário, não é cabível o agravo
previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, para atacar decisão de Presidente
de Tribunal ou Turma Recursal de origem que aplique a sistemática da repercussão
geral. A parte que queira impugnar decisão monocrática de Presidente de Tribunal
ou de Turma Recursal de origem, proferida nos termos do art. 543-B do CPC, deve
fazê-lo por meio de agravo regimental (ou interno). Inaplicável a conversão do
presente recurso em agravo regimental a ser apreciado pela origem, já que a
jurisprudência desta Corte já fixou entendimento de que após 19.11.2009, data em
que julgado o AI 760.358-QO, a interposição do agravo previsto no art. 544 do CPC
configura erro grosseiro. Agravo regimental a que se nega provimento. " (STF, ARE
761661 AgR, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA (Presidente), TRIBUNAL
PLENO, julgado em 02/04/2014, DJe de 28/04/2014.)
" EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA
REPERCUSSÃO GERAL. DESCABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO,
AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS OU RECLAMAÇÃO. FUNGIBILIDADE
INAPLICÁVEL. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I - Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais
sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade. Não havendo qualquer um
desses pressupostos, rejeita-se o recurso integrativo.
II - Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, descabida a
interposição de agravo de instrumento, agravo nos próprios autos (Lei n.º
12.322/2010), ou mesmo de reclamação, em face de decisões que aplicam a nova
sistemática da repercussão geral. Em tais casos, na verdade, o recurso
correspondente haveria de ser, se fosse o caso, o agravo regimental, a ser decidido
pelo próprio Tribunal responsável pelo juízo de admissibilidade do recurso
extraordinário.
III - A conversão do agravo dirigido ao Supremo Tribunal Federal em
agravo regimental, aplicando-se o Princípio da Fungibilidade Recursal, apenas foi
admitida para os agravos ou reclamações propostos em data anterior a 19/11/2009,
quando a Corte Suprema consolidou a sua jurisprudência acerca do recurso cabível,
restando dirimida eventual dúvida a respeito do veículo processual adequado.
Precedentes.
III - Embargos rejeitados. " (STJ, EDcl no AgRg no ARE no RE nos EDcl
no REsp 1273643/PR, Rel. Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, julgado
em 1.º/07/2014, DJe de 05/08/2014).
Desse modo, considerando que a decisão que julgou prejudicado o recurso
extraordinário foi considerada publicada no DJe em 05/05/2015 (certidão de fl. 334), terça-feira, e
que recurso manifestamente incabível não interrompe a fluência do prazo recursal, sobreveio o
trânsito em julgado da decisão em 12/05/2015 .
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo regimental, determinando que seja
certificado o trânsito em julgado na data acima referida, com imediata baixa dos autos,
independentemente do decurso de prazo ou de interposição de eventual recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 29 de maio de 2015.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
21/05/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por TERESINHA CONCEIÇÃO
contra a decisão que julgou prejudicado o recurso extraordinário, nos termos do art. 543-B, § 3.º, do
Código de Processo Civil (fls. 331/333).
Importante esclarecer que a Lei n.º 11.418/2006, adaptando-se à reforma
constitucional decorrente da Emenda Constitucional n.º 45/2004, introduziu novos dispositivos ao
Código de Processo Civil, com especial destaque dos arts. 543-A e B, com o propósito de
regulamentar a repercussão geral, novo requisito de admissibilidade do recurso extraordinário.
A partir dessa nova sistemática, são manifestamente incabíveis recursos direcionados à
Suprema Corte, quando o Tribunal a quo aplica o instituto da repercussão geral.
Com efeito, de acordo com a jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal
Federal, não é cabível a interposição de agravo de instrumento ou reclamação contra a decisão da
Corte de origem que, com base na aplicação da repercussão geral à hipótese sob exame – arts. 543-A
e 543-B do CPC –, deixa de processar o recurso extraordinário ( v.g. : AI n.º 760.358 QO/SE,
Tribunal Pleno, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe de 19/02/2010).
Ponderou o Ministro Gilmar Mendes que a admissão de recursos ao Supremo Tribunal
Federal, naquelas hipóteses analisadas sob o ângulo da repercussão geral, " significa confrontar a
lógica do sistema e restabelecer o modelo da análise casuística, quando toda a reforma processual
foi concebida de forma a permitir que a Suprema Corte se debruce uma única vez sobre cada
questão constitucional ".
Nessa linha, apenas quando a decisão se subsume à regra insculpida no art. 543-B, §
4.º, do Código de Processo Civil, é cabível a remessa do apelo ao Pretório Excelso, isto é, nas
hipóteses em que o Tribunal a quo deixar de perfazer o juízo de retratação, mesmo depois de o
Supremo Tribunal Federal ter julgado a matéria com repercussão geral reconhecida.
Cabe registrar ainda que esse entendimento restou consolidado na Sessão Plenária de
19/11/2009, oportunidade em que foi resolvida a questão de ordem acima referida e julgadas as
Reclamações n. os 7.547/SP e 7.569/SP. Em relação a estas últimas, confira-se a ementa:
" RECLAMAÇÃO. SUPOSTA APLICAÇÃO INDEVIDA PELA
PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM DO INSTITUTO DA
REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO PROFERIDA PELO PLENÁRIO DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO 576.336-RG/RO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DE AFRONTA À
SÚMULA STF 727. INOCORRÊNCIA.
1. Se não houve juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, não é
cabível a interposição do agravo de instrumento previsto no art. 544 do Código de
Processo Civil, razão pela qual não há que falar em afronta à Súmula STF 727.
2. O Plenário desta Corte decidiu, no julgamento da Ação Cautelar
2.177-MC-QO/PE, que a jurisdição do Supremo Tribunal Federal somente se
inicia com a manutenção, pelo Tribunal de origem, de decisão contrária ao
entendimento firmado no julgamento da repercussão geral, nos termos do § 4º do
art. 543-B do Código de Processo Civil.
3. Fora dessa específica hipótese não há previsão legal de cabimento de
recurso ou de outro remédio processual para o Supremo Tribunal Federal.
4. Inteligência dos arts. 543-B do Código de Processo Civil e 328-A do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
5. Possibilidade de a parte que considerar equivocada a aplicação da
repercussão geral interpor agravo interno perante o Tribunal de origem.
6. Oportunidade de correção, no próprio âmbito do Tribunal de origem, seja
em juízo de retratação, seja por decisão colegiada, do eventual equívoco.
7. Não-conhecimento da presente reclamação e cassação da liminar
anteriormente deferida.
8. Determinação de envio dos autos ao Tribunal de origem para seu
processamento como agravo interno.
9. Autorização concedida à Secretaria desta Suprema Corte para proceder à
baixa imediata desta Reclamação. " (Tribunal Pleno, Rel. Min. ELLEN GRACIE,
DJe de 11/12/2009; sem grifos no original.)
Dessa forma, descabida a interposição de agravo de instrumento, agravo nos próprios
autos (Lei n.º 12.322/2010), ou mesmo de reclamação, em face de decisões que avaliam a existência
ou não de repercussão geral na origem. Em tais circunstâncias, na verdade, o recurso correspondente
haveria de ser, se fosse o caso, processado como agravo regimental, a ser decidido pelo próprio
Tribunal responsável pelo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário.
Outrossim, ainda de acordo com o entendimento do Pretório Excelso, a conversão do
agravo dirigido ao Supremo Tribunal Federal em agravo regimental apenas seria admitida para os
agravos ou reclamações propostos em data anterior a 19/11/2009, momento em que a Corte Suprema
consolidou a sua jurisprudência acerca do recurso cabível.
Logo, após esse marco temporal, não há falar em aplicação do princípio da
fungibilidade recursal para processar o agravo como regimental, uma vez que – reitere-se – por força
do julgamento do AI n.º 760.358 QO/SE (Tribunal Pleno, Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJe
de 19/02/2010) e das Reclamações n. os 7.569/SP e 7.547/SP (Rel. Ministra ELLEN GRACIE, DJe
de 11/12/2009), restou dirimida eventual dúvida a respeito do veículo processual adequado.
Confira-se, a propósito, o seguinte precedente:
" Agravo regimental em reclamação.
2. Indeferimento da inicial. Ausência de documento necessário à perfeita
compreensão da controvérsia.
3. Reclamação em que se impugna decisão do tribunal de origem que, nos
termos do art. 328-A, § 1º, do RISTF, aplica a orientação que o Supremo Tribunal
Federal adotou em processo paradigma da repercussão geral (RE 598.365-RG).
Inadmissibilidade. Precedentes. AI 760.358, Rcl 7.569 e Rcl 7.547.
4 . Utilização do princípio da fungibilidade para se determinar a conversão
em agravo regimental apenas para agravos de instrumento e reclamações propostos
anteriormente a 19.11.2009.
5. Agravo regimental a que se nega provimento. " (Rcl 9471 AgR/MG,
Segunda Turma, Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJe de 13/08/2010; sem grifo no
original.)
Em síntese, tendo em vista a orientação firmada pela Suprema Corte, contra
decisão que aplica a sistemática da repercussão geral é possível apenas a interposição de
agravo regimental . Eventual agravo de instrumento ou reclamação, propostos nesses casos, somente
seriam convertidos em agravo regimental se anteriores a 19/11/2009.
Por todas essas considerações, e filiando-me, assim, ao posicionamento adotado pelo
Pretório Excelso, NEGO SEGUIMENTO ao agravo dirigido ao Supremo Tribunal Federal, por ser
manifestamente incabível.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 15 de maio de 2015.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
05/05/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por TERESINHA CONCEIÇÃO, com
fundamento no art. 102, inciso III, alínea a , da Constituição da República, em face de acórdão da
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, relatado pela Ministra Maria Isabel Gallotti, assim
ementado:
" AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
REVISÃO NO STJ. IMPOSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO CABAL DO ABUSO. NECESSIDADE. SÚMULA
382 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE.
1. O recurso especial não é a sede própria para a discussão de matéria de
índole constitucional, sob pena de usurpação da competência exclusiva do STF.
2. Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros
remuneratórios em 12% ao ano, não se podendo aferir a exorbitância da taxa de
juros apenas com base na estabilidade econômica do país, sendo necessária a
demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge da média de
mercado.
3. A capitalização mensal de juros é legal em contratos bancários
celebrados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31.3.2000, desde que
expressamente pactuada.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. " (fl. 278)
Às fls. 328/329, determinei o sobrestamento do feito porque, sobre a matéria, foi
reconhecida a repercussão geral no julgamento do RE n.º 592.377/RS.
É o relatório. Decido.
Em 16/04/2015, transitou em julgado a deliberação do STF no tema em repercussão
geral n.º 33 (RE n.º 592.377/RS) , cujo acórdão foi ementado nos seguintes termos:
"CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS
NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE
PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO,
DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO.
1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que,
conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao
controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito,
justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a
inexistência cabal de relevância e de urgência.
2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é
relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente
sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para
assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país.
3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser
rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer
juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos
passados.
4. Recurso extraordinário provido. " (RE 592377, Relator Min. MARCO
AURÉLIO, Relator p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado
em 04/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 19-03-2015
PUBLIC 20-03-2015)
Ante o exposto, por ter o Superior Tribunal de Justiça consignado entendimento em
consonância com o julgamento definitivo do Supremo Tribunal Federal, JULGO PREJUDICADO o
recurso extraordinário nos termos art. 543-B, § 3.º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 27 de abril de 2015.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?