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Movimentações 2015 2014
05/06/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por LÚCIA BRUN, com fundamento no
art. 102, inciso III, alíneas a e b , da Constituição da República, em face de acórdão proferido pela
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, de relatoria do Ministro Humberto Martins assim
ementado, litteris :
"PROCESSUAL CIVIL. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV).
RENÚNCIA AO VALOR EXCEDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos recursos extraordinários
ns. RE 679164 e RE 649274, afastou a condenação em honorários advocatícios nas
execuções ajuizadas contra Fazenda Pública, sob o rito das requisições de pequeno
valor, nos casos em que houver renúncia aos valores que excedam a quarenta
salários mínimos.
2. A Segunda Turma desta Corte, por unanimidade, passou a adotar o
entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que "descabe a
fixação de honorários advocatícios em execução contra a Fazenda Pública,
inicialmente ajuizada em valor superior a 40 (quarenta) salários mínimos, em que
posteriormente a parte renuncia ao excedente previsto no art. 87 do ADCT para a
expedição da RPV" (REsp 1386888/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma).
3. A Primeira Seção, na assentada de 13.11.2013, julgou o REsp
1.298.986/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, acórdão pendente de julgamento,
reafirmando o novel entendimento do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser
incabível o arbitramento de honorários, em que posteriormente a parte renuncia ao
excedente previsto no art. 87 do ADCT para a expedição da RPV.
Agravo regimental improvido." (fls. 156/157)
Os embargos de declaração não foram sequer conhecidos por intempestividade, nos
termos do acórdão de fls. 182/185.
A Recorrente, nas razões do recurso extraordinário, sustenta, além da existência de
repercussão geral, que o acórdão recorrido ofendeu os arts. 5.º, caput , incisos XXII, XXXVI; 93,
inciso IX, e 100, § 3.º, todos da Constituição Federal de 1988; e o art. 87 do ADCT.
Argumenta que "[a] questão fundamental discutida neste recurso gravita em torno da
omissão absoluta de todos os órgãos judiciais ordinários, que atuaram no feito em evidente ofensa
ao princípio do direito à propriedade, em face de equivocadamente interpretar o julgamento do
Recurso Extraordinário nº 420.816, incluindo ele o art. 87 do ADCT e art. 1º da Lei 9.494/97 e,
principalmente, o art. 100, § 3º, da CF/88." (fl. 216)
Afirma que " a violação do art. 93, IX da, CF/88, uma vez que a questão de fundo e
essencial não foi apreciada com a profundidade necessária (primeiro porque não enfrentou as
questões à luz dos fatos da lide, e também porque se esquivou de emitir juízo acerca do alcance e da
incidência, no caso, dos dispositivos constitucionais pertinentes)" (fl. 226).
Foram apresentadas contrarrazões às fls. 233/243.
O Ministro Gilson Dipp, então Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça,
determinou o sobrestamento do recurso extraordinário às fls. 247/248.
É o relatório.
Decido.
Nos termos da jurisprudência do Pretório Excelso, o atendimento ao comando
normativo contido no inciso IX do art. 93 da Carta da República – e ao art. 5.º, inciso XXXV, da Lex
Maxima – exige que as decisões judiciais estejam alicerçadas, ainda que de maneira sucinta, em
fundamentação apta à solução da controvérsia, embora a consecução de tal desiderato não imponha
ao órgão julgador o exame minudente de todas as alegações veiculadas pelas partes.
Com efeito, é condição inarredável à análise da suposta afronta aos citados
dispositivos constitucionais verificar se o aresto atacado alberga em seu bojo motivação bastante à
resolução da controvérsia posta ao crivo do Poder Judiciário; ou se, à míngua da satisfação desse
requisito, restou caracterizada, de fato, afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade de
jurisdição.
Nesse sentido, os seguintes precedentes da Suprema Corte:
" AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
CRIMINAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL SOBRE OS
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DE CORTES
DIVERSAS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, XXXV, LIV, LV E 93, IX, DA
CONSTITUIÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA.
CONTRARIEDADE AO ART. 93, IX, DA LEI FUNDAMENTAL. ACÓRDÃO
SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO IMPROVIDO.
[...]
IV – A exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a decisão
exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de forma
clara e concisa as razões de seu convencimento.
V – Agravo regimental improvido. " (AI 819102 AgR/RS, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJe 11/4/2011; sem grifos no
original.)
" AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. OFENSA REFLEXA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 636 DO STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. OFENSA REFLEXA.
ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA PARA REAFIRMAR A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE.
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE RECURSOS INTERPOSTOS NO
BOJO DE AÇÕES JUDICIAIS CONTRA ATOS DISCIPLINARES MILITARES. A
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL DEVE SER FIXADA NO
ÂMBITO DOS ESTADOS. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E
ADMINISTRATIVA. FALTA RESIDUAL. SÚMULA 18 DO STF. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
3. A matéria relativa à nulidade por negativa de prestação jurisdicional por
ausência de fundamentação teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário, no
julgamento do AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010.
Naquela assentada, reafirmou-se a jurisprudência desta Suprema Corte, no sentido
de que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os
fundamentos da decisão.
[...]
9. Agravo regimental desprovido. " (ARE 664930, AgR, Rel. Min. LUIZ
FUX, Primeira Turma, DJ 9/11/2012; sem grifos no original.)
Importante consignar, também, que a questão constitucional ora em comento está
adstrita à aferição da existência, ou não, de fundamentação suficiente para lastrear o decisum
recorrido. Por conseguinte, a verificação do acerto ou desacerto dos sustentáculos adotados no
provimento judicial atacado extrapola os limites da cognição característica à atual seara processual.
Fixadas essas premissas, passo ao exame de admissibilidade do recurso extraordinário
propriamente dito.
Pois bem, o acórdão recorrido, na parte que interessa, tem a seguinte fundamentação,
in verbis :
"O agravo não merece prosperar.
Da análise das razões recursais, verifica-se que os agravantes não
trouxeram argumento capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada.
O STF no julgamento dos recursos extraordinários ns. RE 679164 e RE
649274, afastou a condenação em honorários advocatícios nas execuções ajuizadas
contra Fazenda Pública, sob o rito das requisições de pequeno valor, nos casos em
que houver renúncia aos valores que excedam a quarenta salários mínimos. Eis as
ementas:
'AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO
NÃO EMBARGADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RENÚNCIA
AO VALOR EXCEDENTE ÀQUELE PREVISTO NO ARTIGO 87 DO
ADCT PARA A EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO
VALOR. RENÚNCIA POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DE
SENTENÇA ORIGINALMENTE SUJEITA AO REGIME DE
PRECATÓRIOS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º
420.816, Relator para o acórdão o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de
10.12.06, declarou a constitucionalidade do artigo 1º-D da Lei 9.494/97, na
redação dada pela MP n.º 2.180-35/01, que dispensa o pagamento de
honorários advocatícios nas execuções não embargadas contra a Fazenda
Pública, excepcionando, todavia, a hipótese de pagamento de obrigações
definidas em lei como de pequeno valor.
2. No voto condutor daquele julgado, o Ministro Sepúlveda
Pertence, Relator para o acórdão, ressaltou que, no caso, a impossibilidade da
fixação de honorários advocatícios decorre do fato de que o Poder Público,
quando condenado ao pagamento de quantia certa, ressalvada a hipótese de
crédito de pequeno valor, não pode adimplir a obrigação de forma
espontânea, uma vez que deve estrita obediência ao regime constitucional de
precatórios.
3. A Fazenda Pública foi condenada ao pagamento de quantia
superior àquela definida em lei como de pequeno valor, sendo
imprescindível, portanto, a instauração da execução prevista no artigo 730 do
CPC.
4. No presente caso, a renúncia ao valor excedente àquele previsto
no artigo 87 do ADCT para a expedição da requisição de pequeno valor
ocorreu com o ajuizamento da execução.
5. O Poder Público não deu causa ao ajuizamento da execução, não
podendo, por conseguinte, ser condenado ao pagamento de honorários
advocatícios.
6. In casu, o acórdão recorrido assentou que:
'ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FAZENDA
PÚBLICA. EXECUÇÃO. RENÚNCIA DOS VALORES
EXCEDENTES. EXPEDIÇÃO DE RPV. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DE AMBAS AS
TURMAS QUE COMPÕEM A PRIMEIRA SEÇÃO. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. Nas execuções não embargadas de título judicial em que a parte
exequente renunciou aos valores excedentes a 40 (quarenta) salários
mínimos, possibilitando, assim, o pagamento por meio de Requisição de
Pequeno Valor – RPV, é possível a condenação da Fazenda Pública ao
pagamento de honorários advocatícios. Nesse sentido: AgRg no REsp
1.223.892/RS, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, Primeira Turma,
DJe 26/4/11; AgRg no REsp 1.214.386/RS, Rel. Min. HUMBERTO
MARTINS, Segunda Turma, DJe 23/3/11. 2. Agravo regimental não
provido.'
7. Agravo regimental a que se nega provimento."
(RE 679164 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma,
julgado em 11/12/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG
4-3-2013 PUBLIC 5-3-2013,).
'SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA. EXECUÇÃO NÃO
EMBARGADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RENÚNCIA AO
VALOR EXCEDENTE ÀQUELE PREVISTO NO ARTIGO 87 DO
ADCT PARA A EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO
VALOR. RENÚNCIA POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DE
SENTENÇA ORIGINALMENTE SUJEITA AO REGIME DE
PRECATÓRIOS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. A repercussão geral é presumida quando o recurso versar questão
cuja repercussão já houver sido reconhecida pelo Tribunal ou quando
impugnar decisão contrária a súmula ou a jurisprudência dominante desta
Corte (artigo 323, § 1º, do RISTF ).
2. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE
420.816, Relator para o acórdão o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de
10.12.06, declarou a constitucionalidade do artigo 1º-D da Lei 9.494/97, na
redação dada pela MP 2.180-35/01, que dispensa o pagamento de honorários
advocatícios nas execuções não embargadas contra a Fazenda
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