Informações do processo 2013/0230571-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 372.535
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 16/09/2014 a 05/06/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2015 2014

05/06/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:


DECISÃO

Vistos .

Trata-se de Agravo nos próprios autos de MÁRIO VICENTE , contra decisão que
inadmitiu Recurso Especial interposto contra acórdão assim ementado (fls. 328/338e):

REAJUSTE DE PROVENTOS - Servidor municipal de aposentado - Pretensão
objetivado reajuste de seus proventos nos termos da Lei Municipal n.° 3.806/05 -
Impossibilidade de conferir majoração ao autor que se aposentou sob égide de lei
anterior - Benefício regido por lei vigente à época da aposentadoria.

DANO MORAL - Inexistência de lesividade - Mero dissabor ou aborrecimento não
enseja a reparação.

Recurso de apelação do autor improvido e da ARAPREV provido.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 387/392e).

Sustenta-se estarem presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso especial
(fls. 505/519e).

Sem contraminuta (fl. 551e), os autos foram encaminhados a esta Corte.

No Recurso Especial, fundado no art. 105, III, a e c , da Constituição da República,
além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados,
alegando-se, em síntese, que:

( i ) Art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil, a pretensão não é de aplicação
retroativa da lei nova, mas da sua incidência imediata para regular situação jurídica que, não obstante
tenha se aperfeiçoado no passado, irradia efeitos jurídicos para o futuro;

( ii ) Art. 186 do Código Civil, configurado o dano moral passível de indenização.

Com contrarrazões (fls. 483/489e).

Feito breve relato, decido .

Nos termos do art. 544, § 4º, II, b, do Código de Processo Civil, o Relator está
autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do Agravo para negar seguimento ao
Recurso Especial manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou
jurisprudência dominante do Tribunal.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Agravo, passo à análise do Recurso

Especial.

Ao analisar a questão referente a aplicação das disposições da lei nova sobre o
benefício concedido sob a égide de lei anterior, o Tribunal de origem assim consignou (fls.
328/338e):

Não prospera a pretensão do autor em ter seu benefício majorado nas mesmas datas
do reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e de acordo com o
Índice Nacional de Preços ao Consumidor, nos termos do artigo 23 da Lei Municipal
3.806/05.

Consoante Súmula do artigo 359, do Colendo Supremo Tribunal Federal, os
proventos de inatividade regem sob a lei vigente à época da concessão, devendo ser
observado o princípio do tempus regit actum, ante a ausência de ressalva na
legislação posterior. Assim determina: 'Ressalvada a revisão prevista em lei, os
proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou
servidor civil, reuniu os requisitos necessários'.

(...)

De outro lado, a pretensão do autor implica, evidentemente, na incursão de um

Poder no outro, violando o princípio da independência dos poderes. construído pela
Constituição Federal.

Para cotejo, em idêntico caso, a letra da Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal
assentou:

'Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa,
aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de
isonomia'.

Vale observar que o Poder Judiciário não pode substituir o Poder Executivo para
conceder reajuste a servidores aposentados, determinar que se adote regime híbrido
ou mesmo fazer retroagir lei sem determinação expressa, consoante a já aventada
independência dos poderes, mormente pelo fato de que a concessão depende de Lei
sancionada pelo Poder Executivo Municipal.

No que concerne ao dano moral, não vislumbro existir qualquer dano ao autor que
enseje reparação.

Consoante depreende-se do julgado, o acórdão impugnado possui como fundamento
matéria eminentemente constitucional, porquanto o deslinde da controvérsia deu-se à luz do teor dos
Enunciados Sumulares n. 359 e n. 339 do Supremo Tribunal Federal.

O recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a
autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento
processual destinado a examinar a questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do
Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Carta Magna.

Nesse sentido, confiram-se:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IPTU. ISENÇÃO. ÁREA DESAPROPRIADA. MATÉRIA
DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE
EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE
ANÁLISE.

1. Na hipótese, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base em
fundamentos eminentemente constitucionais, escapando sua revisão, assim, à
competência desta Corte em sede de recurso especial.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 537.171/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 16/09/2014, destaque meu).

REAJUSTE CONCEDIDO. VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL.
NATUREZA DIVERSA. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DA
SUPREMA CORTE.

1. A Corte local concluiu pela diversidade da natureza jurídica da VPNI, instituída
pela Lei 10.698/2003 em relação à Revisão Geral Anual, prevista no art. 37, X, da
CF/1988.

2. Verifica-se que o acórdão recorrido contém fundamento exclusivamente

constitucional, sendo defeso ao STJ o exame da pretensão deduzida no recurso
especial, sob pena de usurpação da competência do STF.

3. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no AREsp 467.850/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 22/04/2014, destaques meus).

Outrossim, o Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c,
do permissivo constitucional, pois a parte recorrente, para demonstrar o dissídio jurisprudencial,
trouxe como paradigma julgado proferido pelo Tribunal prolator do acórdão recorrido, devendo,
portanto, incidir a orientação da Súmula 13 desta Corte, segundo a qual "A divergência entre julgados
do mesmo Tribunal não enseja recurso especial".

A propósito, os seguintes precedentes:

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SÚMULA 280/STF. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO PRETORIANO
NOS MOLDES LEGAIS. SÚMULA 13/STJ.

(...)

4. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado na forma exigida pelos arts. 541,
parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Com efeito, não foram
colacionados julgados paradigmas, o que inviabiliza a comprovação da similitude
fática e da própria divergência. Ademais, o precedente do Tribunal de Justiça de
Santa Catarina não se presta a comprovar o dissídio pretoriano, uma vez que,
consoante a Súmula 13/STJ, "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não
enseja recurso especial".

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 302.348/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 05/09/2013).

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO
ESTADUAL. POLÍTICA SALARIAL. REAJUSTES DA LEI Nº 10.395/95.
COISA JULGADA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO
LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL ENTRE ACÓRDÃOS DO MESMO TRIBUNAL. NÃO
CONHECIMENTO. SÚMULA Nº 13/STJ.

(...)

4. Não é possível o conhecimento de recurso especial, pela alínea "c" do permissivo
constitucional, quando a parte alega ter ocorrido divergência entre julgados oriundos
da mesma Corte de Justiça, eis que, nos termos da Súmula nº 13/STJ: "A divergência
entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial" (cf. AgRg no AREsp

184.142/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, DJe 08/04/2014; AgRg no AREsp 361.526/MG, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 13/11/2013).

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 499.831/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 02/06/2014).

Por fim, o Tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos
nos autos, consignou que não restou caracterizado o dano moral, nos seguintes termos do acórdão
recorrido (fls. 328/338e):

No que concerne ao dano moral, não vislumbro existir qualquer dano ao autor que
enseje reparação.

(...)

Entrementes, para figura do dano indenizável pressupõe a existência de lesão a um
bem jurídico, patrimonial ou moral, pertencente a uma pessoa, a efetividade da
certeza do dano, nexo causai, subsistência do dano no momento da reclamação,
ausência das causas excludentes da responsabilidade e legitimidade para pleitear a
indenização.

É necessário analisar com cautela e verificar a repercussão do eventual dano na
esfera individual do ofendido, posto que a lesão ocorre no plano da subjetividade.
Um mero dissabor, sensações desagradáveis por ter sido concedido reajuste de seu
benefício de aposentadoria não ensejam reparação por não trazer lesividade a direito
algum.

In casu , rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal,
demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à
luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte, assim enunciada
: “A pretensão de simples reexame
de prova não enseja recurso especial"
.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABERTURA DE SINDICÂNCIA
CONTRA SERVIDOR PÚBLICO. DANO MORAL DESCARTADO PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. NECESSIDADE
DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A instauração de procedimento investigatório caprichoso, emulativo,
tendencioso ou desprovido de qualquer justa causa ou motivação aparente pode,
efetivamente, representar a ocorrência de dano moral ou de abuso de poder - essa
possibilidade não é de ser descartada como irrealística ou impossível.

2. Contudo, neste caso, com apoio no material fático-probatório constante dos

autos, o Tribunal local chegou a conclusão de descabimento de condenação em
danos morais e alterar tal entendimento exige reexame de provas, o que é vedado
nesta oportunidade a teor do que dispõe a Súmula 7 do STJ.

3. Agravo Regimental de

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão