Informações do processo 2015/0128953-3

  • Numeração alternativa
  • MEDIDA CAUTELAR Nº 24.377
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 03/06/2015 a 05/06/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

05/06/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: MEDIDA CAUTELAR

Os


DECISÃO

Trata-se de Medida Cautelar, com pedido de liminar, ajuizada por CONDOR
TURISMO - EMPRESA DE PEQUENO PORTE, a fim de obter efeito suspensivo ao Recurso

Ordinário, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim
ementado:

"E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – LICITAÇÃO –
PREGÃO ELETRÔNICO – MENOR PREÇO – NULIDADE DO
CERTAME – IMPOSSIBILIDADE – COMPROVAÇÃO DA
EXEQUIBILIDADE DA PROPOSTA – NÃO VERIFICADA A
INFRINGÊNCIA ÀS NORMAS DISPOSTAS NO EDITAL –
SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO – PROPOSTA MAIS
VANTAJOSA – ORDEM DENEGADA

In casu
, a empresa Aquidauana Viagens e Turismo LTDA-ME, comprovou a
viabilidade de sua proposta, e ainda, vislumbra-se do processo administrativo
nº 3/000378/2014, que esta poderá resultar em uma considerável importância
em dinheiro em razão da economia de escala vindo a representar uma grande
economia para os cofres públicos, haja vista a natureza da prestação dos
serviços de fornecimento de passagens aéreas, que comporta mecanismos
adicionais de remuneração para o particular, não havendo o que se falar em
anulação do certame, por descumprimento por parte da empresa vencedora,
das normas previstas no Edital.

Com efeito, no momento em que foi oportunizado à referida empresa, a
apresentação de planilhas a fim de demonstrar a exequibilidade de sua
proposta, esta assim o fez, razão pela qual foi devidamente classificada.

Se o licitante puder comprovar que sua proposta é exeqüível, não se

lhe poderá interditar o exercício do direito de apresentá-la, tendo em vista ser

inviável proibir que o Estado realize a contratação mais vantajosa" (fl. 166e).

Sustenta o requerente, em síntese, que impetrou Mandado de Segurança contra ato
proferido pelo Secretário Especial e Superintendente de Licitação de Mato Grosso do Sul, que negara
provimento ao recurso administrativo por ela interposto, homologando a decisão que declarou a
empresa Aquidauana Viagens e Turismo Ltda vencedora do Pregão Eletrônico nº 056/2014, em total
afronta ao previsto no item 4.5 do Edital.

Defende a ocorrência do fumus boni iuris , consubstanciado na afronta à Constituição
Federal e à Lei 8.666/93, e do
periculum in mora , uma vez que o "Requerido publicou no dia
27/05/2015, AVISO DE REABERTURA DO PREGÃO ELETRÔNICO N. 056/2015 para o dia
06/06/2015, ou seja, poderá possibilitar a contratação de proponente que apresentou proposta em
desacordo com o edital" (fl. 9e).

Requer, assim, o deferimento de liminar, a fim atribuir efeito suspensivo ao Recurso
Ordinário interposto pela requerente nos autos do Mandado de Segurança 1.412.079/MS,
"determinando a suspensão da reabertura do Pregão Eletrônico 056/2014, prevista para o dia

06/06/2015" (fl. 10e).

Decido.

De acordo com os autos, a requerente interpôs o Recurso Ordinário em 01/06/2014,
não tendo sido efetuado, até o momento, o juízo de admissibilidade, pelo Tribunal de origem.

Ocorre que é pacífico o entendimento segundo o qual, enquanto não realizado o
primeiro juízo de admissibilidade, compete ao Tribunal
a quo apreciar pedido de Medida Cautelar ou
de atribuição de efeito suspensivo a Recursos Extraordinário e Especial. Nesse sentido:

"Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para
dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de
juízo de admissibilidade na origem" (Súmula 634/STF).

"Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida
cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de
admissibilidade" (Súmula 635/STF).

Além disso, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tal
entendimento também é aplicável aos Recursos Ordinários em Mandado de Segurança. Nesse
sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR. PLEITO DE
ANTECIPAÇÃO DE EFEITOS DA TUTELA RECURSAL.
RECURSO ORDINÁRIO AINDA NÃO ADMITIDO NO TRIBUNAL

A QUO
. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES.

I - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar medida cautelar
proposta com o escopo de atribuir-se efeito suspensivo ou antecipar
efeitos da tutela recursal, quando o recurso ordinário interposto ainda
não foi objeto de juízo de admissibilidade no Tribunal a quo. Incidência,
por analogia, do entendimento consolidado nas Súmulas 634 e 635 do
Supremo Tribunal Federal. Precedentes.

II - A decisão agravada não merece reparos, porquanto proferida em
consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.

III - Agravo Regimental improvido" (STJ, AgRg na MC 22.460/PR, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, DJe de
07/04/2014).

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO
SUSPENSIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO AINDA NÃO

REALIZADO NA ORIGEM. SÚMULAS 634 E 635 DO STF.

EXCEÇÃO. MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA PELO TRIBUNAL A
QUO
. INEXISTÊNCIA DE MODO DE IMPUGNAÇÃO PRÓPRIO.
INVIABILIDADE DO AGRAVO DO ART. 544 DO CPC. CASO
CONCRETO. SUPOSTA INCIDÊNCIA DA EMENDA
CONSTITUCIONAL 30/2000. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE. IMPERTINÊNCIA. JULGAMENTO
PELA ORIGEM SEM MENÇÃO AO REFERIDO ATO NORMATIVO.

1. Não se admite medida cautelar proposta diretamente a este Tribunal
Superior para agregar efeito suspensivo a recurso constitucional de sua
competência que, no entanto, ainda esteja pendente de juízo de
admissibilidade pelo Tribunal
a quo . Inteligência das Súmulas 634 e 635
do STF.

2. Excepciona-se essa regra quando, à falta de modo de impugnação previsto
em lei, semelhante medida houver sido indeferida na origem, desde que haja
a conjugação cumulativa do
fumus boni juris e do periculum in mora (AgRg
no Ag 1430518/RS, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, julgado
em 18.04.2013, DJe 25.04.2013).

3. Caso concreto em que a plausibilidade jurídica alegada pelos Agravantes
perpassa pela incidência da EC 30/2000 no acórdão prolatado pelo Tribunal a
quo, apesar da declaração de sua inconstitucionalidade pelo Supremo
Tribunal Federal, isso não sendo possível extrair, no entanto, da
documentação colacionada, que indica, em verdade, a atuação expressa da
origem em sentido diverso.

4. Sem embargo disso, não sem tem no caso concreto o perigo de dano
irreparável ou de difícil reparação, na medida em que o numerário apreendido
ficará em poder de ente municipal, a quem certamente não se pode imputar a
impossibilidade de eventual restituição futura.

5. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg na MC 21.333/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe
de 15/10/2013).

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA
CAUTELAR. RECURSO ORDINÁRIO PENDENTE DE
ADMISSIBILIDADE. DESCABIMENTO DA MEDIDA. SÚMULAS
634 E 635 DO STF.
INDEFERIMENTO DE LIMINAR. FUMUS BONI
IURIS
. APROFUNDAMENTO EM SEDE DE LIMINAR.
INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Não se conhece de medida cautelar que objetiva dar efeito suspensivo

a recurso ordinário pendente de juízo de admissibilidade. Incidência,
por analogia, das Súmulas 634 e 635 do STF.

2. Somente em casos excepcionalíssimos, em que seja demonstrado iminente
perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, admite-se a apreciação de
liminar para conceder efeito suspensivo a recurso em relação ao qual não foi
exercido o prévio juízo de admissibilidade.

3. A concessão de provimento de natureza cautelar de competência dos
Tribunais Superiores demanda que a parte requerente faça prova conjunta dos
requisitos: plausibilidade jurídica da pretensão invocada e risco de dano
irreparável ou de difícil reparação.

4. Mesmo que se vislumbre a ocorrência de eventual periculum in mora , não
há como antever a presença do
fumus boni iuris , tendo em vista que o pleito
lançado na ação - direito à licença para exercer mandato em associação
militar - confunde-se com o mérito do recurso ordinário, sendo certo que a
análise da quaestio, como um todo, só poderá ser realizada, no processo
principal, que sequer deu entrada no Superior Tribunal de Justiça.

5. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg na MC 18.766/PE, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
04/05/2012).

"AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. LIMINAR.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
EFEITO SUSPENSIVO. AUSENTE COMPROVAÇÃO DA
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO.

1. De acordo com o entendimento desta Corte e do Pretório Excelso, é
incabível a medida cautelar, para a concessão de efeito suspensivo a
recurso ordinário que ainda não foi objeto do juízo de admissibilidade,
por importar em supressão de instância e invasão da competência do
Presidente do Tribunal
a quo . Aplicação da Súmula n. 634 do STF.

2. Pretensão da parte autora de suspensão da determinação de intervenção
judicial em seu estabelecimento, tendo, portanto, caráter nitidamente
satisfativo.

3. Incompatibilidade com a natureza da tutela cautelar que existe apenas
como instrumento assecuratório para uma melhor e mais eficaz atuação do
processo de mérito.

4. Agravo regimental provido. Decisão concessiva da liminar reformada.
Intervenção judicial mantida.

AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO" (STJ, AgRg no AgRg na MC
17.057/RN, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,

TERCEIRA TURMA, DJe de 15/09/2010).

Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, do RISTJ, indefiro liminarmente
a Medida Cautelar.

Intimem-se.

Brasília (DF), 1º de junho de 2015.

MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora

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03/06/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MEDIDA CAUTELAR

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 01/06/2015 às 15:30

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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