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Movimentações 2015 2014
05/06/2015
Os
DECISÃO
Trata-se de Agravo interposto por ELIAS DE LIMA E OUTROS, de decisão que
inadmitiu na origem seu Recurso Especial, manifestado com fundamento no art. 105, III, a, da
Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ISONOMIA.
VENCIMENTOS. EQUIPARAÇÃO. SERVIDORES MUNICIPAIS.
INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DE ATRIBUIÇÕES. POSIÇÕES
DIVERSAS DENTRO DA CARREIRA. LESÃO INEXISTENTE.
SÚMULA N° 339 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA
CONFIRMADA.
1. O principio constitucional da isonomia consiste em dispensar igual
tratamento àqueles que se encontram em idêntica situação jurídica. Porem,
não existindo a necessária identidade, o tratamento desigual se impõe com o
fim de alcançar o equilíbrio.
2. Não há se falar em identidade de atribuições quando os autores/apelantes
ocupam posições diversas dentro da carreira, em nenhuma hipótese sendo
permitido aos mesmos receberem vencimentos semelhantes, e nem ainda
comparados aos servidores apontados como paradigmas, para fins de
isonomia salarial.
3. Cumpre asseverar, por outro lado, que a equiparação salarial entre os
servidores esbarra no fato de que a diferenciação de vencimentos ocorre por
força de decisão judicial, e não por ato voluntário do apelado, razão de sua
inadequação. Ademais, inadmissível ao Judiciário, sob pretexto de isonomia,
conceder aumentos ao funcionalismo público, o que afrontaria o enunciado
339 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, Precedentes.
4. Recurso conhecido e desprovido." (fl. 239e)
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 268/275e).
Sustenta o agravante, no Recurso Especial, violação aos arts. 131 e 472 do CPC, aos
argumentos de que o Tribunal de origem não se deteve à análise das provas corretamente e não se
atentou para as questões suscitadas nos Embargos, bem como que não se pretende a extensão dos
efeitos de sentença em casos outros que obtiveram êxito na equiparação salarial, mas apenas se quer a
equiparação de vencimentos entre aqueles que exerciam a mesma função (fl. 286e).
Nas razões do Agravo (fls. 361/374e), interposto contra decisão que inadmitiu o
Recurso Especial, suscita que estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso,
repisando, no mérito, as razões do Apelo Especial.
Não foi apresentada contraminuta às fl. 379e.
É o relatório. Decido.
O presente recurso não merece prosperar.
Com relação à citada violação ao art. 131 do CPC, analisar os fatos e as provas dos
autos para fins de aferir se os recorrentes exerciam a mesma função e recebiam diferente
remuneração, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
A propósito, o seguinte precedente:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COISA JULGADA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os
fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa
de provimento ao agravo regimental.
2. Segundo precedentes deste Superior Tribunal, "ainda que embasados nos
princípios da isonomia e da equiparação salarial, os autores buscam, na
verdade, o deferimento do reajuste concedido por meio da Lei 10.395/95 (Lei
Camata). E a desconstituição das conclusões a que chegaram as instâncias
ordinárias, como propugnado, ensejaria nova incursão no acervo
fático-probatório da causa, bem como a interpretação de lei local, medidas
vedadas na via estreita do Recurso Especial, a teor das Súmulas 7 desta Corte
e 280 do STF, aplicável ao caso por analogia". (Ag 1044060, Rel. Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 04/06/2008).
3. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no AREsp 289.520/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe
de 22/08/2013)
No tocante à alegada violação ao art. 472 do CPC, "O Supremo Tribunal Federal
converteu o verbete da Súmula nº 339, segundo a qual 'não cabe ao Poder Judiciário, que não tem
função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia', na
Súmula Vinculante nº 37, acrescendo força normativa à já cristalizada jurisprudência sobre o tema"
(AgRg no AREsp 583.211/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 24/11/2014).
Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, II, b , do CPC, conheço do Agravo
para negar seguimento ao Recurso Especial.
Intimem-se.
Brasília (DF), 27 de abril de 2015.
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
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