Informações do processo 2014/0330269-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 632.607
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 05/06/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

05/06/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com base no art.
105, inc. III, alínea "a", da CF/88, em oposição a acórdão ementado nos seguintes termos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO PROCESSO DE
CONHECIMENTO. BASE DE CÁLCULO. A sentença fixou os

honorários advocatícios em 5% sobre o valor das parcelas vencidas, sem
explicitar o termo final da incidência das parcelas vencidas (se a data do
ajuizamento ou a data da sentença), restando omisso o julgado no tópico.
Deve ser observado o comando do título exequendo e, no ponto da
omissão deste, em conformidade ao entendimento pacificado nesta
Colenda Câmara, que em ações versando sobre reajuste de vencimentos o
percentual de honorários incide sobre as parcelas vencidas até o
ajuizamento da demanda.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (e-STJ, fl.89)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 104/110).

Alega a recorrente a existência de violação dos arts. 467 e 535, I e II, do CPC, ao argumento de
que mesmo após a apreciação dos embargos de declaração "permaneceu a apontada contradição e a
omissão delineada" (e-STJ, fl. 147).

Sustenta ainda que houve violação à coisa julgada pelo Tribunal Regional, ao dar provimento
ao agravo regimental, alterando os honorários de sucumbência fixados em decisão monocrática, ante
o pedido do ente estatal.

É o relatório.

A suscitada violação do art. 535 do Código de Processo Civil foi deduzida de modo genérico, o
que justifica a aplicação da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".

Com efeito, a agravante não especificou quais os pontos em que o aresto recorrido foi omisso,
tampouco justificou a imprescindibilidade desses fundamentos para a correta solução da lide.

Limitou-se, portanto, a explicitar que não foram tratadas as matérias contidas nos embargos de
declaração, o que não é suficiente para fundamentar a alegativa de ofensa ao art. 535 do CPC.

A esse respeito, destaco os seguintes precedentes:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE
DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER
EXECUTIVO - GDPGPE. EXTENSÃO AOS INATIVOS.
POSSIBILIDADE. GRATIFICAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. FUNDAMENTO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DA SUPREMA
CORTE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF.

1. Inviável o apelo especial quanto à alegação de ofensa ao art. 535 do
CPC se as razões expendidas no recurso forem genéricas, constituindo
simples remissão aos embargos de declaração opostos na origem, sem
particularizar os pontos em que o acórdão teria sido omisso, contraditório
ou obscuro. Incidência da Súmula 284/STF.

2. O recurso esbarra no obstáculo da Súmula 283/STF, uma vez que a
recorrente não impugnou os fundamentos adotados pelo Tribunal de
origem ao considerar o caráter genérico da vantagem pleiteada por não ter
sido realizada avaliação de desempenho dos servidores da ativa.

3. Ainda que superado o referido óbice, o julgado reconheceu o direito
dos autores baseado na necessidade de tratamento paritário entre ativos e
inativos, garantido pela Constituição Federal, matéria insuscetível de ser

examinada em recurso especial.

4. Ademais, esta Turma já se manifestou no sentido de que a Gratificação
de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo
(GDPGPE) vem sendo paga de forma genérica aos servidores da ativa,
devendo ser estendida aos aposentados e pensionistas no mesmo
percentual.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 304.959/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/9/2013, DJe 27/9/2013)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 535 DO CPC.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. FORNECIMENTO
DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO. DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA. CONCLUSÃO OBTIDA PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM MEDIANTE ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

1. Não se conhece da violação ao art. 535 do CPC, pois as alegações que
fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos
pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros. Incide, no caso,
a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.

2. O Tribunal de origem, ao concluir pela responsabilidade da
concessionária ao pagamento dos danos morais sofridos pelo autor,
entendeu que o dano decorreu da demora no restabelecimento da energia.
Assim, para alterar tal conclusão, necessário o revolvimento do suporte
fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta seara recursal, ante o
óbice da Súmula 7/STJ.

3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1.370.724/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 24/9/2013, DJe 2/10/2013)

Relativamente ao art. 467 do CPC, o recurso especial não pode ser conhecido. Da análise do
voto condutor do acórdão, observa-se que o preceito normativo e a tese a ele vinculada não foram
objeto de debate e deliberação pela Corte de origem, mesmo com a oposição dos embargos de
declaração, o que redunda em ausência de prequestionamento da matéria, aplicando-se, ao caso, a
orientação firmada na Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a
despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal
a quo ").

Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, inc. II, "b", do CPC, conheço do agravo para
negar seguimento ao recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 29 de maio de 2015.

MINISTRO OG FERNANDES
Relator

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