Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2015
05/06/2015
Os
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado do Amazonas, com fundamento na alínea
"a" do inciso III do art. 105 da CF/88, contra acórdão proferido pelo respectivo Tribunal de Justiça
assim ementado (e-STJ, fl. 69):
MANDADO DE SEGURANÇA POLICIAL CIVIL. ADICIONAL POR TEMPO DE
SERVIÇO. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA
DO PEDIDO, ILEGITIMIDADE PASSIVA E DECADÊNCIA. INCIDÊNCIA DOS
CÁLCULOS SOBRE VENCIMENTOS, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO
PERTINENTE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
- Não prospera a alegação de impossiblidade jurídica do pedido neste tipo de pleito, visto
que a súmula 339 do STF, que trata de aumento salarial, não se aplica ao caso concreto,
uma vez que a presente ação mandamental não tem por objetivo obter aumento de
vencimentos ou concessão de vantagens, mas sim a atualização de vantagem pessoal já
incorporada aos vencimentos do Impetrante, em conformidade com a legislação estadual
vigente, ou seja, a concretização de um direito que, em tese, a Administração teria sido
omissa em implementar.
- No caso dos autos, ambas as autoridades impetradas possuem poderes suficientes para
corrigirem a apontada ilegalidade, posto que lhes competem à execução e controle da
política de governo relativo aos vencimentos dos servidores públicos estaduais,
elevando-se ao status de agente executor de tais medidas. Daí a correta indicação das
autoridades apontadas como coatoras.
- Se as autoridades coatoras têm deixado de pagar corretamente ao Impetrante o valor da
vantagem pecuniária a que faz jus, nos termos da legislação estadual, tem-se, dessa
forma, caracterizada a conduta omissiva ilegal, não se verificando a decadência para a
impetração do writ , pois o prazo decadencial previsto na legislação pertinente ao
Mandado de Segurança se renova continuamente mês a mês, com a não o
complementação do valor devido.
- A base de cálculo do Adicional por tempo de Serviço (ATS) deve incidir sobre o valor
total dos vencimento do servidor, e não somente, sobre o vencimento-base, nos termos da
legislação estadual pertinente à matéria.
- Segurança concedida.
Os embargos de declaração foram rejeitados, nos termos da decisão de e-STJ, fls. 99/103.
Alega o recorrente, nas razões do especial, em suma, que: i) houve violação do art. 535 do
CPC, porquanto o acórdão recorrido não se manifestou sobre a inexistência de direito adquirido à
atualização permanente de vantagens incorporadas; ii) ocorreu afronta ao art. 267, inc. VI, do CPC,
por impossibilidade jurídica do pedido; e iii) o acórdão recorrido negou vigência aos arts. 23 da Lei n.
12.016/09 e 269, inc. IV, do CPC, pois ocorreu a decadência do direito à impetração do mandado de
segurança.
Contrarrazões às e-STJ, fls. 285/288.
Admitido o recurso especial na origem (e-STJ, fls. 294/297), subiram os autos a esta Corte de
Justiça.
É o relatório.
O recuso especial não merece prosperar.
Registro, de logo, que não merece prosperar a tese de violação do art. 535 do CPC, porquanto
o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar
a jurisdição que lhe foi postulada.
Sendo assim, não há que se falar em omissão do aresto. O fato de o Tribunal a quo haver
decidido a lide de forma contrária à defendida pelo recorrente, elegendo fundamentos diversos
daqueles por ele propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame
mediante a oposição de embargos de declaração.
No aspecto:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO
CPC. CONTRADIÇÃO EXTERNA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os aclaratórios são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade, contradição ou,
ainda, para a correção de eventual erro material, o que não ocorreu.
2. A questão trazida à esta Corte por meio do recurso especial foi dirimida de forma clara
e em acórdão fundamentado na orientação do STJ firmada quando a Primeira Seção
apreciou, sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do Código de
Processo Civil, o REsp 1.110.578/SP.
[...]
5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 140.337/DF, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 1º/7/2013)
No que tange à violação do art. 267 do Código de Processo Civil, entendo que o recurso não
merece acolhida.
Isso porque a análise da controvérsia posta demandaria o exame de legislação local, tendo em
vista que o Tribunal de origem adotou como fundamento do decisum a Lei estadual n. 2.271/94,
conforme se extrai da e-STJ, fl. 75:
Ressalte-se, ainda, que não obstante o art. 4º da Lei Estadual n. 2.531, de 16 de abril de
1999, ter extinguido o adicional por tempo de serviço, conforme argumentado pela
Autoridade Impetrada em suas informações, deve-se observar, contudo, que foram
preservadas as situações jurídicas até então constituídas.
É certo que a partir da publicação da Lei Estadual n. 2.531/99, houve a impossibilidade
da obtenção de novos quinquênios, entretanto, não foram suprimidos os já existentes, os
quais eram calculados com base nos vencimentos do efetivo cargo.
Tal circunstância torna inviável o acolhimento do Recurso Especial, a teor da aplicação
analógica do enunciado n. 280 constante da Súmula do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local
não cabe recurso extraordinário".
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
POLICIAL CIVIL. LEI 8.112/90. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
1. A Lei Federal 8.112/90, aplicável aos servidores públicos do Distrito Federal por força
da Lei Distrital 197/91, é materialmente local, atraindo, por analogia, o óbice contido no
Enunciado 280, da Súmula do STF. Dentre os precedentes: AgRg no AREsp
175.332/DF, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 19/3/2013; AgRg no
AREsp 191.422/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 7/5/2014.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 347.948/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 23/9/2014, DJe 30/9/2014)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL NOTURNO. POLICIAL
CIVIL. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
280/STF.
1. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que a Lei Federal
8.112/90, aplicável aos servidores públicos do Distrito Federal por força da Lei Distrital
197/91, é materialmente local, atraindo, por analogia, o óbice contido no Enunciado 280,
da Súmula do STF. Precedentes: AgRg no Ag 1.017.939/DF, Rel. Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 9/3/2009; REsp 1.199.249/DF, Rel. Ministro
Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 4/11/2010; AgRg no AREsp 80.172/DF,
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8/3/2012; AgRg no
AREsp 175.332/DF, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 19/3/2013;
AgRg no AREsp 324.798/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
13/9/2013; RCD no REsp 1.115.266/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe
3/10/2013.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 191.422/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 24/4/2014, DJe 7/5/2014)
Com relação à decadência arguida, o Tribunal de origem consignou que (e-STJ, fl. 74):
Ora, se as autoridades coatoras têm deixado de pagar corretamente ao Impetrante o valor
da vantagem pecuniária a que faz jus, nos termos da legislação estadual, tem-se, dessa
forma, caracterizada a conduta omissiva ilegal, não se verificando a decadência para a
impetração do writ , pois o prazo decadencial previsto na legislação pertinente ao
Mandado de Segurança se renova continuamente mês a mês, com a não complementação
do valor devido.
Aludido entendimento está em consonância com a orientação firmada por esta Corte no sentido
de que, em se tratando de ato omissivo continuado, envolvendo obrigação de trato sucessivo, o prazo
para ajuizamento do mandado de segurança se renova mês a mês, não ocorrendo decadência para
impetração do writ .
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. ART. 18 DA LEI 1.533/1951. ATO OMISSIVO DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
DECADÊNCIA. INOCORRENTE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS
QUE INFIRMEM A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. Com relação ao artigo 18 da Lei n. 1.533/1951, o Superior Tribunal de Justiça
assentou a compreensão de que, em se cuidando de ato omissivo continuado, que
envolve obrigação de trato sucessivo, o prazo para o ajuizamento da ação mandamental
renova-se mês a mês, de modo que não há falar em decadência do direito à impetração.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1.158.348/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA,
julgado em 28/4/2015, DJe 11/5/2015)
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA.
ANISTIA POLÍTICA. MILITAR. CABO DA AERONÁUTICA. INDENIZAÇÃO.
PAGAMENTO. RETROATIVO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ERRO DE JULGAMENTO. PORTARIA DE ANISTIA NÃO
ANULADA. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E
DECADÊNCIA. REJEITADAS. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO
ORÇAMENTÁRIA. MATÉRIA PACIFICADA NA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ.
1. Devem ser acolhidos os embargos de declaração em razão de erro de julgamento, uma
vez que informado pela própria autoridade coatora (fls. 226-228) que a portaria de anistia
política do impetrante continua em vigor, em razão do Despacho n. 30, do Ministro de
Estado da Justiça, que reconhece a vigência do título administrativo em questão (Portaria
n. 1.378, de 22.10.2002, publicada no Diário Oficial da União de 24.10.2002, Seção 1,
p. 86).
2. Preliminar de inadequação da via eleita. O descumprimento da totalidade da Portaria
Ministerial evidencia uma lacuna em fazer por parte da autoridade impetrada. Assim, não
atrai o óbice das Súmulas 269 e 271, ambas do STF, nem traduz que o writ está sendo
usado como ação de cobrança. Preliminar rejeitada.
3. Preliminar de decadência para impetração. O direito de impetração renova-se, ao passo
que o descumprimento da obrigação prolonga-se no tempo, não atraindo, portanto, a
fixação de um prazo decadencial para impetração. Preliminar rejeitada.
4. Quanto ao mérito, não há sentido em alegar que o pagamento individual configura
satisfação do mínimo existencial por parte do Ministério da Defesa, muito menos em
aduzir que o pagamento dos retroativos cinge-se à reserva do possível. O caso concreto
refere-se à existência de direito líquido e certo à percepção dos retroativos, nos termos do
direito vigente.
5. A adesão ao Termo para o pagamento na forma proposta na Lei n.
11.354/2006 constitui mera faculdade do anistiado, uma vez que ninguém pode ser
compelido a aderir a acordo para o recebimento de valor a que faz jus de forma parcelada
e/ou em valor menor ao que teria direito, constituindo evidente abuso de poder o
tratamento desigual aos igualmente anistiados, amparável pelo Poder Judiciário na via do
mandado de segurança, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição da República.
6. Demonstrada a existência de crédito específico para o pagamento dos retroativos
devidos aos anistiados, e transcorrido o prazo previsto no § 4º do art. 12 da Lei
10.559/02, consubstancia- se o direito líquido e certo do impetrante ao recebimento
integral da reparação econômica.
7. O tema encontra-se pacificado na Primeira Seção: MS 15.564/DF, Rel. Min. Arnaldo
Esteves Lima, DJe 17.6.2011; MS 15.623/DF, Rel.
Min. Herman Benjamin, DJe 4.5.2011; MS 16.648/DF, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 2.8.2011; MS 15.201/DF, Rel. Min.
Herman Benajmin, DJe 1º.2.2011; MS 16.135/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima,
DJe 30.6.2011.
8. Cabe frisar que, em conformidade com a Questão de Ordem havida no MS
15.706/DF, julgada na Primeira Seção em 14.4.2011, o cumprimento da ordem
tornar-se-á prejudicado se sobrevier a aventada revisão administrativa da Portaria
concessiva de direitos.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conceder a segurança.
(EDcl no MS 17.680/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 8/4/2015, DJe 16/4/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO
MUNICIPAL. AFERIR A EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO
DEPENDE DA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL E DO REEXAME DO
ACERVO PROBATÓRIO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. OMISSÃO
CONTINUADA DA ADMINISTRAÇÃO. INOCORRÊNCIA DO PRAZO
DECADENCIAL PARA IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE MANAUS DESPROVIDO.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?