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Movimentações 2015 2014
05/06/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por DOAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS
LTDA. contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA
CATARINA que inadmitiu o recurso especial.
É o relatório.
DECIDO .
A irresignação não merece prosperar.
Com efeito, a orientação jurisprudencial desta Corte é firme no sentido de que o
preparo do recurso especial deve ser comprovado no ato da interposição do recurso, sob pena de
deserção. Nessa linha é a Súmula n° 187/STJ: " É deserto o recurso interposto para o Superior
Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de
remessa e retorno dos autos ".
Oportuno ressaltar que na hipótese de ausência de recolhimento de quaisquer dos
valores exigidos para interposição do recurso especial (custas, despesas previstas em lei local e porte
de remessa e retorno), não autoriza a intimação da parte para eventual complementação do preparo,
conforme disposto no art. 511, § 2º, do CPC.
A propósito:
" AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA OPOSTOS POR
RÉU EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESERÇÃO. ART. 18 DA LEI N. 7.347/1985.
- Na linha da jurisprudência desta Corte, a norma do art. 18 da Lei n. 7.347/1985,
que dispensa o adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e
quaisquer outras despesas, dirige-se, apenas, ao autor da ação civil pública.
- Cuidando-se de ausência de preparo, não de insuficiência, descabe a intimação
prevista no § 2º do art. 511 do Código de Processo Civil.
Agravo regimental improvido " (AgRg nos EAg 1173621/SP, Rel. Ministro Cesar
Asfor Rocha, Corte Especial, DJe 22/06/2011 - grifou-se).
Na espécie, a decisão agravada fundamenta que " o recurso especial está
desacompanhado das custas do despacho de admissibilidade, que devem ser recolhidas a esta Corte
Estadual (GRJ), por força da Lei Complementar n. 568, de abril de 2012, em vigor desde 1°-1-2013
( item 3 da Tabela I do Regimento de Custas e Emolumento do Estado de Santa Catarina " (fl. 253,
e-STJ).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 26 de maio de 2015.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
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