Informações do processo 2014/0199915-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 561.462
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 05/09/2014 a 05/06/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2015 2014

05/06/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por DOAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS
LTDA. contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA
CATARINA que inadmitiu o recurso especial.

É o relatório.

DECIDO .

A irresignação não merece prosperar.

Com efeito, a orientação jurisprudencial desta Corte é firme no sentido de que o
preparo do recurso especial deve ser comprovado no ato da interposição do recurso, sob pena de
deserção. Nessa linha é a Súmula n° 187/STJ: "
É deserto o recurso interposto para o Superior
Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de
remessa e retorno dos autos
".

Oportuno ressaltar que na hipótese de ausência de recolhimento de quaisquer dos
valores exigidos para interposição do recurso especial (custas, despesas previstas em lei local e porte
de remessa e retorno), não autoriza a intimação da parte para eventual complementação do preparo,
conforme disposto no art. 511, § 2º, do CPC.

A propósito:

" AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA OPOSTOS POR
RÉU EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESERÇÃO. ART. 18 DA LEI N. 7.347/1985.

- Na linha da jurisprudência desta Corte, a norma do art. 18 da Lei n. 7.347/1985,
que dispensa o adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e
quaisquer outras despesas, dirige-se, apenas, ao autor da ação civil pública.

- Cuidando-se de ausência de preparo, não de insuficiência, descabe a intimação
prevista no § 2º do art. 511 do Código de Processo Civil.

Agravo regimental improvido " (AgRg nos EAg 1173621/SP, Rel. Ministro Cesar
Asfor Rocha, Corte Especial, DJe 22/06/2011 - grifou-se).

Na espécie, a decisão agravada fundamenta que " o recurso especial está
desacompanhado das custas do despacho de admissibilidade, que devem ser recolhidas a esta Corte

Estadual (GRJ), por força da Lei Complementar n. 568, de abril de 2012, em vigor desde 1°-1-2013
( item 3 da Tabela I do Regimento de Custas e Emolumento do Estado de Santa Catarina
" (fl. 253,
e-STJ).

Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 26 de maio de 2015.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator


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