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Movimentações Ano de 2015
05/06/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo
extremo, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se
contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
O recurso foi inadmitido sob os seguintes fundamentos:
"Cumpre obstar, de plano, o trânsito do recurso nobre interposto. Se
feito, antes de interpor o recurso extremo, incumbia á parte insurgente valer-se do
recurso cabível (agravo regimental) para instar o colegiado do Tribunal a quo a se
manifestar, a fim de possibilitar o esgotamento das vias ordinárias, nos exatos termos
do art. 557, § I o , do CPC.
Assim, consoante pacifica orientação do STJ, não é admissível o
manejo de recurso especial contra decisão monocrática. ante a necessidade de
atendimento do disposto no artigo 105, inciso III, da Carta Magna.
(...)
Todavia, como não o fez, inexistente o necessário exaurimento da
prestação jurisdicional pelo órgão fracionário do tribunal. Deste modo, "São se
conhece do recurso especial interposto contra decisão monocrática, tendo em vista
que não houve o necessário esgotamento das instâncias ordinárias. Aplicação, por
analogia, da Súmula 281/STF."(AgRg no AResp 9.804, MA. Rel. Ministro SERGIO
KUKINA.
PRIMEIRA TURMA, julgado cm 02/10/2014, DJe 17/10/2014).
Incide, pois, o teor da Súmula n° 281 do STF, razão pela qual
INADMITO o recurso especial" (e-STJ fl. 781/782).
Os embargos declaratórios opostos foram julgados monocraticamente (e-STJ fls.
825/827).
O agravante, por sua vez, alega que estão presentes todos os pressupostos para
admissibilidade do recurso interposto.
É o relatório.
DECIDO.
Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do
recurso especial.
Compulsando os autos, verifica-se que não houve o esgotamento das instâncias
ordinárias, porquanto manejado o recurso especial contra decisão monocrática sem que tenha sido
interposto recurso de agravo regimental.
Incide, na hipótese, a Súmula nº 281/STF, aplicável por analogia: " É inadmissível o
recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão
impugnada ".
A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544, CPC) - AUSÊNCIA DE
EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA - APLICAÇÃO, POR ANALOGIA,
DA SÚMULA 281 DO STF - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO AGRAVO. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
1. Não é possível o conhecimento do recurso especial na hipótese em que na origem
foram julgados monocraticamente os embargos de declaração opostos contra decisão
colegiada, tendo em vista que não ocorreu o exaurimento da instância, incidindo, no
caso, o entendimento firmado na Súmula n.º 281 do STF, aplicado por analogia ao
recurso especial. Precedentes do STJ.
2. A sanção processual prevista no art. 557, § 2º, do CPC tem raiz nos arts. 14 e 17
do mesmo diploma legal, que versam sobre litigância de má-fé. Portanto,
caracterizada uma das hipóteses previstas no caput do art. 557 do CPC, autorizado
estará o relator, desde logo, a aplicar multa sancionatória e, consequentemente,
condicionar a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor.
3. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp 452.118/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,
julgado em 03/06/2014, DJe 12/06/2014)
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTENDO A
INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL, ANTE A APLICAÇÃO ANALÓGICA
DA SÚMULA 281/STF.
1. Recurso especial interposto em face de decisão monocrática. A ausência de
exaurimento das vias recursais ordinárias impõe a inadmissão do reclamo extremo,
mercê de a Constituição Federal de 1988 (artigo 105, inciso III) exigir, como
requisito específico de sua admissibilidade, a sua interposição em desafio a decisão
de "única ou última instância". Precedentes.
2. Não é possível o conhecimento do recurso especial na hipótese em que, na origem,
foram julgados monocraticamente os embargos de declaração opostos contra decisão
colegiada, tendo em vista que não ocorreu o exaurimento da instância, incidindo, no
caso, o entendimento firmado na Súmula n.º 281 do STF, aplicado por analogia ao
recurso especial. Precedentes do STJ.
3. Agravo regimental desprovido, com aplicação de multa."
(AgRg no AREsp 378.275/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,
julgado em 05/11/2013, DJe 12/11/2013)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.Intimem-se.
Brasília (DF), 08 de maio de 2015.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
02/03/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 26/02/2015 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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