Informações do processo 2015/0017365-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 668.725
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 18/03/2015 a 05/06/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2015

05/06/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo,
interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado:

"AGRAVO INTERNO. SEGURO DE VIDA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES.
SÚMULA N. 35 DO TJRS. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRENTE.

1. Cerceamento de defesa. Inocorrente. Questão controvertida preponderantemente
de direito, bem como pacificada com a edição da Súmula nº 35 do TJRS.

2. A invalidade do contrato de seguro de vida foi constatada apenas quanto à apólice
de nº 7630, com a determinação da devolução simples dos valores indevidamente
cobrados. Impossibilidade de restituição em dobro conforme postulado pela parte
autora na inicial.

3. Os argumentos trazidos no recurso não se mostram razoáveis para reformar a
decisão monocrática.

Negado provimento ao agravo interno" (e-STJ fl. 567).

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

No especial, a recorrente diz violados os artigos 128, 302, 467, 472 e 475-G do
Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial. Alega que o título exequendo prevê a
devolução em dobro das quantias pagas indevidamente.

É o relatório.

DECIDO.

Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do

recurso especial.

A irresignação não merece prosperar.

No que concerne à devolução em dobro, o tribunal de origem decidiu que a execução

deve guardar estrita observância à decisão exeqüenda, conforme se depreende do seguinte trecho:

"Assim, no presente feito, restou devidamente caracterizado o
excesso de execução, tendo em vista que a parte autora, embora tenha descontado o
valor referente à apólice 7160, também descontado pelo canal S02, calculou em
dobro o montante a ser restituído com relação à apólice 7630.

Portanto, restou configurado o excesso de execução, consubstanciado
na inclusão do montante em dobro da apólice 7630, o que abrange valores
superiores ao que foi definido no título executivo judicial.

Destarte, há a necessidade de redução do valor postulado pela parte
autora, sendo devida a restituição simples"
(fl. 570 e-STJ).

Desse modo, o reconhecimento da afronta à coisa julgada demandaria o revolvimento
de matéria fática, vedado pelo enunciado da Súmula nº 7/STJ, conforme orientação deste Superior
Tribunal:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATIFICAÇÃO DE OPERAÇÕES ESPECIAIS (GOE). CÁLCULOS DE
LIQUIDAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.

1. A recorrente afirma que não estão sendo respeitados os critérios de cálculos
acobertados pela coisa julgada. Todavia, para o acolhimento da tese defendida, seria
necessário o reexame do acervo probatório dos autos, especialmente o cotejo entre o
título executivo judicial e o decidido pelo acórdão recorrido. Situação como essa, de
pretensão de comparação entre peças processuais, faz incidir o teor da Súmula
7/STJ, a obstar o conhecimento do recurso especial. No mesmo sentido, os
precedentes em casos análogos: AgRg no Ag 1419082/AL, 2ª T., Rel. Ministro Cesar
Asfor Rocha, DJe de 03/11/2011; AgRg no REsp 1208502/AL, 1ª T., Rel. Ministro
Teori Albino Zavascki, DJe de 09/08/2011.

2. Agravo regimental não provido."

(AgRg no AREsp 280.161/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 18/03/2013)

"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. FIXAÇÃO DO VALOR
PRINCIPAL DA DÍVIDA COBRADA. COISA JULGADA. ESTRITA
OBSERVÂNCIA.

1. Discussão sobre eventual violação da coisa julgada ao se determinar o valor
devido em sede de liquidação de sentença.

2. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o tribunal de origem pronuncia-se de
forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos.

3. A ausência de decisão sobre os dispositivos legais supostamente violados, não
obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do

recurso especial. Incidência da Súmula 211/STJ.

4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.

5. O acórdão objeto de liquidação foi lançado de forma clara e unívoca, não
permitindo, assim, mais de uma interpretação juridicamente possível. Embora a
sentença de primeiro grau tenha julgado totalmente procedente o pedido das
recorrentes e, por conseguinte, reconhecido que o valor da dívida também era
composto pelos encargos contratuais previstos na confissão de dívida, o Tribunal
proveu a apelação das recorridas, alterando a referida sentença, para estabelecer
outros critérios de fixação tanto do valor principal como dos encargos sobre ele
incidentes.

6. Nos termos do artigo 475-G, do Código de Processo Civil, é defeso, na liquidação,
discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.

7. A análise da existência do dissídio é inviável, porque não foram cumpridos os
requisitos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.

8. Negado provimento ao recurso especial."

(REsp 1354577/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 28/05/2013, DJe 12/06/2013)

Portanto, a reforma do julgado no que diz respeito à alegação de ofensa à coisa julgada
exige o reexame de provas, inviável na estreita via do recurso especial (Súmula nº 7/STJ).

Ante o exposto, conheço do agravo e nego seguimento ao recurso especial.
Publique-se.

Intimem-se.

Brasília-DF, 06 de maio de 2015.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

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18/03/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 7901 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 16 de março de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 16/03/2015 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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