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Movimentações Ano de 2015
05/06/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, ao
fundamento de que aplicável à espécie o enunciado da Súmula nº 115/STJ.
Alegam as agravantes, em síntese, que cabia ao Tribunal de origem abrir prazo para
regularização, na forma do art. 13 do Código de Processo Civil.
Sustentam, ainda, que a apresentação dos substabelecimentos originais supre a
necessidade de prazo para regularização da representação processual.
É o relatório.
DECIDO.
Ultrapassado os pressupostos de admissibilidade do agravo, passa-se à análise do
recurso especial.
Na hipótese, conforme afirma a própria agravante, o recurso foi encaminhado por via
eletrônica e assinado pelo Dr. Paulo Vieira de Abreu (OAB/RJ 132.941),
O ocorre que, ao tempo da interposição do recurso especial, inexistia
substabelecimento conferindo poderes de representação ao advogado Augusto Garibaldi Pinto -
OAB/PE n° 27.693. Os poderes de representação deste nos autos se deram por meio de
substabelecimento com assinatura digitalizada da Dra. Luciana Mazima, OAB/SP n° 169.451, obtida
por meio de escaneamento.
Assim sendo, aplicável o enunciado da Súmula nº 115/STJ, segundo a qual, na
instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.
Importa ressaltar que é pacífico o entendimento jurisprudencial do STJ no sentido de
que, na instância especial, não se aplicam as disposições dos arts. 13 e 37 do Código de Processo
Civil.
Nesse sentido:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. ADVOGADO SEM
PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA Nº 115/STJ.
1. O titular do certificado utilizado para a assinatura digital não possui procuração
nos autos. Incidência do óbice da Súmula nº 115 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental.
3. Agravo regimental não conhecido." (EDcl no AREsp 462.977/RJ, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em
05/08/2014, DJe 19/08/2014- grifou-se).
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM
PODERES NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO ADVOGADO NO
SUBSTABELECIMENTO. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 115 DO STJ.
INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 13 E 37 DO CPC NA INSTÂNCIA ESPECIAL.
PRECEDENTES.
I. Hipótese em que o substabelecimento, que transfere poderes à advogada
subscritora do Agravo Regimental, não está assinado pelo causídico
substabelecente.
II. Esta Corte considera inexistente o recurso endereçado à instância especial, no
qual o advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento regular nos
autos, conforme pacífica jurisprudência (Súmula 115/STJ), devendo a regularidade
da representação processual ser comprovada no ato da interposição do recurso.
Inaplicabilidade dos arts. 13 e 37 do CPC na instância especial.
III. Pacífico o entendimento jurisprudencial do STJ no sentido de que, na instância
especial, não se aplicam as disposições dos arts.
13 e 37 do Código de Processo Civil.
IV. Agravo Regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 479.836/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 28/11/2014 - grifou-se)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA
DO SUBSTABELECIMENTO. NÃO-CONHECIMENTO. SÚMULA 115/STJ.
1. Hipótese em que o advogado subscritor do Agravo Regimental não se encontra
regularmente constituído nos autos, uma vez que o substabelecimento que lhe
transfere poderes não está assinado pelo causídico substabelecente.
2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, se faltar procuração ou
substabelecimento outorgado aos subscritores do Agravo Regimental, tem-se por
inexistente o recurso, nos termos da Súmula 115 do STJ.
3. Agravo Regimental não conhecido.
(AgRg no Ag 1381177/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 10/05/2011- grifou-se).
PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PETIÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE
PROCURAÇÃO DO ADVOGADO DETENTOR DO CERTIFICADO DIGITAL.
IRRELEVÂNCIA DA ASSINATURA NO DOCUMENTO FÍSICO.
IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO. SÚMULA N.
115/STJ. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. Quando a petição é apresentada por meio eletrônico, é irrelevante, para se
conhecer do recurso, eventual assinatura no documento físico ou, até mesmo, a
ausência dela. Nesses casos, a validade e existência do documento estão
condicionadas à existência de procuração ou substabelecimento outorgado ao
titular do certificado digital, ou seja, ao advogado que assinou digitalmente a
petição.
2. Não se conhece de embargos de declaração enviados por meio eletrônico quando
constatado que o advogado que encaminhou a petição, que é o detentor do
certificado digital e do respectivo cadastramento, não tem procuração nos autos.
Incidência da Súmula n. 115/STJ.
3. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1165174/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 16/09/2013-
grifou-se)
Em vista do exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 08 de maio de 2015.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
19/03/2015
Distribuição automática em 17/03/2015 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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