Informações do processo 2015/0074366-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 700.251
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 14/05/2015 a 05/06/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

05/06/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 544) interposto contra decisão que
não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos (e-STJ fl. 353): (a) ausência de
prequestionamento e (b) incidência da Súmula n. 7/STJ.

O acórdão recorrido possui a seguinte ementa (e-STJ fl. 247):

"AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR EM
APELAÇÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DO AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 182 DO
STJ. APLICAÇÃO ANALÓGICA.

1. O recurso é inadmissível por carecer de regularidade formal quando o agravante,
inobservando o princípio da impugnação específica ou da dialeticidade, oferta suas
razões recursais totalmente dissociadas dos fundamentos do ato decisório, sem o
propósito de questionar a manifesta inadmissibilidade, improcedência, prejudicialidade
ou que a hipótese não se enquadra na jurisprudência predominante do tribunal ou de
tribunal superior, ou ainda a inconveniência da decisão monocrática pela relevância da
matéria.

2. Aplicável à hipótese a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.

3. Agravo não conhecido."

Os embargos declaratórios foram rejeitados (e-STJ fls. 291/295).

No recurso especial (e-STJ fls. 297/303 e 321/327), interposto com base no art. 105,
III, alínea “a", da CF, a recorrente apontou violação do art. 884 do CC/2002, insurgindo-se contra a
repetição do indébito.

No agravo (e-STJ fls. 356/365), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do recurso especial.

Não foi apresentada contraminuta (e-STJ fl. 371).

É o relatório.

Decido.

Correta a inadmissibilidade do recurso especial, ainda que por fundamento diverso.

De início, não conheço da petição de fls. 321/327 (e-STJ), por força do princípio da
unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE
COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.

(...)

3. Apresentados dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se

conhece daquele apresentado em segundo lugar, por força do princípio da
unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.

4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega
provimento. Agravo regimental não conhecido."

(EDcl no AREsp 224.031/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 8/4/2014, DJe 14/4/2014.)

O Tribunal de origem reconheceu o direito do credor à repetição do indébito na forma
simples, conforme o seguinte excerto (e-STJ fl. 251):

"Tem-se, também, desarrazoada a tese de que é descabida a eventual repetição de
indébito, mesmo que de forma simples, porquanto a decisão monocrática recorrida
decotou encargos que considerava abusivos, a ensejar, por consequência, a devolução
de valores pagos a maior pelo Consumidor, consoante assegura o art. 42, Parágrafo
único, do CDC."

O acórdão recorrido, portanto, decidiu em harmonia com a jurisprudência desta Corte
no sentido de que é possível a compensação de créditos e a devolução de quantia paga
indevidamente, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito (REsp n. 680.237/RS,
Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2005,
DJ 15/3/2006, p. 211).

Ademais, de acordo com a Súmula n. 322/STJ, "para a repetição de indébito, nos
contratos de abertura de crédito em conta-corrente, não se exige a prova do erro".

No caso, incide, portanto, a Súmula n. 83 do STJ, que se aplica tanto aos recursos
interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo
constitucional:

"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do
Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."

A propósito, o seguinte precedente:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CADERNETA
DE POUPANÇA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA.
BANCO DEPOSITÁRIO. APLICAÇÃO SÚMULA 83/STJ. RECURSO
ESPECIAL FUNDAMENTADO NA ALÍNEA
A . POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.

(...)

II.- Embora se refira apenas ao recurso especial fundado na divergência
jurisprudencial, a Súmula 83 aplica-se ao recurso especial interposto com base na
alínea
a quando o acórdão recorrido estiver em consonância com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental improvido."

(AgRg no Ag n. 1.086.619/SP, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 19/5/2009, DJe 2/6/2009.)

Diante do exposto, nos termos do art. 544, § 4º, II, "b", do CPC, CONHEÇO do

agravo e NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.

Publique-se e intimem-se.

Brasília-DF, 29 de maio de 2015.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator

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14/05/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 7958 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 12 de maio de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 12/05/2015 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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