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Movimentações 2017 2015
01/08/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial, interposto pela EMPRESA BRASILEIRA DE
INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO, em 20/10/2014, contra acórdão do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:
"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE.
Demonstrado que o bem constrito é residência e domicílio familiar do
executado, é de ser reconhecida a sua impenhorabilidade, com fundamento
na Lei 8.009/90" (fl. 90e).
Alega-se, nas razões do Recurso Especial, ofensa aos artigos 4º e 5º da Lei 8.009/90,
sob a tese de que, "no presente caso, portanto, há 2 imóveis de propriedade da executada, um de
maior valor livre e desembaraçado e outro, de menor valor com alienação fiduciária. O apelo extremo
da INFRAERO é para que a impenhorabilidade incida sobre o bem por último adquirido, gravado, o
que impõe dificuldades à recuperação do erário público, além de evitar o temor de, em se tratando de
pessoa que já cometeu diversas fraude à execução, suspender o pagamento das parcelas. Tal medida
não frustrará o direito à moradia da Executada" (fl. 109e).
Requer, ao final, "seja conhecido e provido o presente Recurso Especial, para
reformar o acórdão regional, eis que proferido em evidente violação a Lei Federal, em face dos
argumentos aduzidos nesta peça" (fl. 111e).
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 135e).
O Recurso Especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fl. 138e).
Sem razão a parte recorrente.
Com efeito, verifica-se que a recorrente não indicou a alínea do permissivo
constitucional que embasa o seu Recurso Especial, o que implica deficiência de fundamentação,
atraindo o óbice da Súmula 284/STF. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 551.606/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/02/2016; AgRg no AREsp
647.464/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/03/2015.
A propósito:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL (CPC/1973). REPARAÇÃO DE DANOS.
DANO MORAL. ERRO MÉDICO. INDENIZAÇÃO. VALOR.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PERMISSIVO
CONSTITUCIONAL QUE AUTORIZA A INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA
284/STF. AGRAVO DESPROVIDO" (STJ, AgInt no AREsp 938.023/RJ,
Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA
TURMA, DJe de 16/06/2017).
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. SÚMULA
284/STF. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. SÚMULA 168/STJ.
REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 315 DO STJ.
1. Não prospera a pretensão recursal, na medida em que a jurisprudência se
firmou no mesmo sentido do acórdão embargado, qual seja, que a ausência
de indicação da alínea do permissivo constitucional em que se
fundamenta o recurso especial, impede a apreciação do recurso especial.
Precedentes: AgRg no AREsp 551.606/PB, Rel. Min. Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 06/10/2015, DJe 03/02/2016; AgRg no Ag
760.867/PE, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, julgado em
07/11/2006, DJ 23/11/2006, p. 221; AgRg no REsp 1244392/AL, Rel. Min.
Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 20/10/2011, DJe 08/11/2011.
2. In casu , incide a Súmula 168 do STJ, segundo a qual 'não cabem
embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no
mesmo sentido do acórdão embargado'.
3. Os agravantes pleiteiam rever acórdão que aplicou o entendimento de
que 'a falta de indicação do dispositivo constitucional em que se funda o
recurso especial implica deficiência de fundamentação recursal, o que
atrai (por analogia) o óbice contido no enunciado da Súmula 284 do
STF'. Porém, revela-se inviável rever - em embargos de divergência - o
conhecimento do recurso especial. Precedentes: AgRg nos EAREsp
681.574/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado
em 25/02/2016, DJe 02/03/2016; AgRg nos EAg 1.421.413/MG, Rel. Min.
Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 02/12/2015, DJe 18/12/2015;
AgRg nos EDcl nos EAREsp 204.278/MG, Rel.Min. Luis Felipe Salomão,
Corte Especial, julgado em 04/11/2015, DJe 18/11/2015.
4. Aplica-se ao caso dos autos a Súmula 315/STJ, que assim dispõe: 'Não
cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não
admite recurso especial'.
Agravo regimental improvido" (STJ, AgRg nos EAREsp 278.959/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe 06/05/2016).
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do
Recurso Especial.
I.
Brasília (DF), 29 de junho de 2017.
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
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