Informações do processo 2015/0092712-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 693.623
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 13/05/2015 a 03/06/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

03/06/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
10/06/2015, quarta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


DECISÃO

Vistos .

Trata-se de Agravo nos próprios autos de AMÉRICO DA SILVA FLORINDO
FILHO
, objetivando a reforma da decisão de inadmissão do Recurso Especial, porquanto incidentes
as Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal e n. 211 do Superior Tribunal de Justiça e porque
ausente a demonstração e comprovação do dissídio jurisprudencial (fls. 993/998e).

Sustenta-se estarem presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso especial
(fls. 1.000/1.014e).

Com contraminuta (fls. 1.018/1.027e), os autos foram encaminhados a esta Corte.

Feito breve relato, decido .

Nos termos do art. 544, § 4º, II, a,  do Código de Processo Civil, o Relator está
autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do Agravo em Recurso Especial para
negar-lhe provimento, quando correta a decisão que não admitiu o Recurso Especial.

O Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c  , do
permissivo constitucional, pois a parte recorrente deixou de indicar os dispositivos legais que teriam
sido interpretados de forma divergente pelos acórdãos confrontados, o que caracteriza deficiência na
fundamentação recursal e atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal
Federal, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".

A propósito, destaco precedente da Corte Especial deste Tribunal:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO.
CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO LEGAL. INDICAÇÃO.
AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.

(...)

3. Nos termos do art. 105, III, "c", da Constituição Federal, é cabível a interposição
de recurso especial quanto o acórdão recorrido "der a lei federal interpretação
divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal".

4. "Para que se caracterize o dissídio, faz-se necessária a demonstração analítica da
existência de posições divergentes sobre a mesma questão de direito" (AgRg no Ag
512.399/RJ, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJ 8/3/04).

5. Para demonstração da existência de similitude das questões de direito examinadas
nos acórdãos confrontados "[\'e9] imprescindível a indicação expressa do dispositivo
de lei tido por violado para o conhecimento do recurso especial, quer tenha sido
interposto pela alínea a quer pela c" (AgRg nos EREsp 382.756/SC, Rel. Min.
LAURITA VAZ, Corte Especial, DJe 17/12/09).

6. Sem a expressa indicação do dispositivo de lei federal nas razões do recurso
especial, a admissão deste pela alínea "c" do permissivo constitucional importará na
aplicação, nesta Instância Especial, sem a necessária mitigação, dos princípios jura
novit curia e da mihi factum dabo tibi ius, impondo aos em. Ministros deste Eg.
Tribunal o ônus de, em primeiro lugar, de ofício, identificarem na petição recursal o
dispositivo de lei federal acerca do qual supostamente houve divergência
jurisprudencial.

7. A mitigação do mencionado pressuposto de admissibilidade do recurso especial
iria de encontro aos princípios da ampla defesa e do contraditório, pois criaria para
a parte recorrida dificuldades em apresentar suas contrarrazões, na medida em que
não lhe seria possível identificar de forma clara, precisa e com a devida antecipação
qual a tese insculpida no recurso especial.

6. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
CORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/2013, DJe 17/03/2014, destaque meu).

Isto posto, com fundamento no art. 544, § 4º, II, a,  do Código de Processo Civil,

NEGO PROVIMENTO ao Agravo em Recurso Especial.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 28 de maio de 2015.

MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Relatora

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/05/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 11/05/2015 às 11:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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