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Movimentações Ano de 2015
03/06/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
10/06/2015, quarta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
DECISÃO
Vistos .
Trata-se de Agravo nos próprios autos de AMÉRICO DA SILVA FLORINDO
FILHO , objetivando a reforma da decisão de inadmissão do Recurso Especial, porquanto incidentes
as Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal e n. 211 do Superior Tribunal de Justiça e porque
ausente a demonstração e comprovação do dissídio jurisprudencial (fls. 993/998e).
Sustenta-se estarem presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso especial
(fls. 1.000/1.014e).
Com contraminuta (fls. 1.018/1.027e), os autos foram encaminhados a esta Corte.
Feito breve relato, decido .
Nos termos do art. 544, § 4º, II, a, do Código de Processo Civil, o Relator está
autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do Agravo em Recurso Especial para
negar-lhe provimento, quando correta a decisão que não admitiu o Recurso Especial.
O Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c , do
permissivo constitucional, pois a parte recorrente deixou de indicar os dispositivos legais que teriam
sido interpretados de forma divergente pelos acórdãos confrontados, o que caracteriza deficiência na
fundamentação recursal e atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal
Federal, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
A propósito, destaco precedente da Corte Especial deste Tribunal:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO.
CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO LEGAL. INDICAÇÃO.
AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
(...)
3. Nos termos do art. 105, III, "c", da Constituição Federal, é cabível a interposição
de recurso especial quanto o acórdão recorrido "der a lei federal interpretação
divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal".
4. "Para que se caracterize o dissídio, faz-se necessária a demonstração analítica da
existência de posições divergentes sobre a mesma questão de direito" (AgRg no Ag
512.399/RJ, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJ 8/3/04).
5. Para demonstração da existência de similitude das questões de direito examinadas
nos acórdãos confrontados "[\'e9] imprescindível a indicação expressa do dispositivo
de lei tido por violado para o conhecimento do recurso especial, quer tenha sido
interposto pela alínea a quer pela c" (AgRg nos EREsp 382.756/SC, Rel. Min.
LAURITA VAZ, Corte Especial, DJe 17/12/09).
6. Sem a expressa indicação do dispositivo de lei federal nas razões do recurso
especial, a admissão deste pela alínea "c" do permissivo constitucional importará na
aplicação, nesta Instância Especial, sem a necessária mitigação, dos princípios jura
novit curia e da mihi factum dabo tibi ius, impondo aos em. Ministros deste Eg.
Tribunal o ônus de, em primeiro lugar, de ofício, identificarem na petição recursal o
dispositivo de lei federal acerca do qual supostamente houve divergência
jurisprudencial.
7. A mitigação do mencionado pressuposto de admissibilidade do recurso especial
iria de encontro aos princípios da ampla defesa e do contraditório, pois criaria para
a parte recorrida dificuldades em apresentar suas contrarrazões, na medida em que
não lhe seria possível identificar de forma clara, precisa e com a devida antecipação
qual a tese insculpida no recurso especial.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
CORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/2013, DJe 17/03/2014, destaque meu).
Isto posto, com fundamento no art. 544, § 4º, II, a, do Código de Processo Civil,
NEGO PROVIMENTO ao Agravo em Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 28 de maio de 2015.
MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Relatora
13/05/2015
Distribuição automática em 11/05/2015 às 11:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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Confirma a exclusão?