Informações do processo 2015/0118644-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 714.440
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/06/2015 a 03/06/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

03/06/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
10/06/2015, quarta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


DECISÃO

Trata-se de agravo desafiando decisão da Vice-Presidência do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região que não admitiu recurso especial com base nos seguintes fundamentos: (a) não
houve violação ao art. 535 do CPC e (b) aplicação da Súmula 83/STJ, sob o fundamento de que o

acórdão recorrido foi proferido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

É o relatório.

Anote-se, de início, não assistir razão à parte agravante ao alegar que a instância de
origem, ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial, usurpou a competência do Superior
Tribunal de Justiça. Isso porque, nos termos da Súmula 123/STJ
("A decisão que admite, ou não, o
recurso especial deve ser fundamentada, com o exame dos seus pressupostos gerais e
constitucionais.")
, é atribuição do Tribunal a quo , naquele momento processual, analisar os
pressupostos específicos e constitucionais concernentes ao mérito da controvérsia. Confiram-se, nesse
mesmo sentido, os seguintes precedentes:
RCDESP no AREsp 211.716/SP , Rel. Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, DJe 25/9/2012;
AgRg no Ag 1.424.298/MG , Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe 27/10/2011;
AgRg no Ag 1.147.395/SP , Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 12/11/2010; e
AgRg no Ag 1.134.224/SP , Rel. Ministro Castro
Meira, Segunda Turma, DJe 2/2/2010.

Ademais, verifica-se que o inconformismo nem sequer ultrapassa a barreira do
conhecimento, pois não foi impugnado, de modo específico, os fundamentos adotados pelo Tribunal
de origem para negar trânsito ao apelo especial.

No caso, como o recurso especial foi inadmitido tendo por base a Súmula 83/STJ,
caberia ao recorrente demonstrar que o entendimento jurisprudencial não está pacificado no mesmo
sentido do acórdão recorrido, ou, ainda, que o precedente não se aplicaria ao caso dos autos. Nesse
sentido:
AgRg no REsp 1.254.077/SP , Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
11/11/2011.

Incide, desse modo e por analogia, a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art.
545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.").

Diante do exposto, nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC, não conheço do agravo.

Publique-se.

Brasília (DF), 28 de maio de 2015.

MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/06/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 7974 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 28 de maio de 2015.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 28/05/2015 às 17:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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