Informações do processo 2010/0123658-3

  • Numeração alternativa
  • AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.200.674
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 20/04/2015 a 03/06/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

03/06/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
09/06/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/06/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. AUDITOR DE TRIBUTOS.
PLEITO ELEITORAL. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. LICENÇA
REMUNERADA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ACÓRDÃO BASEADO
EM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE EXAME NA VIA ESPECIAL.

1. A Corte de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos
eminentemente constitucionais, tornando inviável o exame da matéria em
sede de recurso especial.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Marga Tessler
(Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves
votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 21 de maio de 2015(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/04/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à parte requerente para providências
quanto à tradução, por profissional juramentado no Brasil, dos documentos que versam sobre o
cumprimento da carta rogatória devolvida.:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, a  e c , da CF,
contra acórdão proferido pelo Tribunal do Estado de Sergipe, assim ementado (fl. 140):

Mandado de Segurança - Auditor de tributos - Eleição para Prefeito
Municipal - Desincompatibilização seis meses antes do pleito - Licença
remunerada - Previsão para os servidores públicos em geral - Inteligência
do artigo 1º, inciso II, "d" e "I" da Lei Complementar 64/90 - Observância
do princípio da isonomia - Artigo 5 o , "caput" da Constituição Federal -
Segurança concedida - Decisão por maioria. I - A prerrogativa conferida
para os servidores públicos em geral deve ser estendida aos auditores de
tributos, sob pena de configurar violação ao princípio da isonomia.

II - Segurança concedida para assegurar a licença remunerada no período
de desincompatibilização para o pleito eleitoral.

Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados ante a inexistência dos vícios
elencados no art. 535 do CPC.

A parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 1º, IV, a,
V,
a , VI e VII, a  e II, d  da LEI Complementar nº 64/90. Sustenta, em síntese, que para os servidores
com competência direta no lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e
contribuições de caráter obrigatório não há previsão de afastamento remunerado para concorrer ao
pleito eleitoral
.

Ouvido o Ministério Público Federal, opinou pelo desprovimento do recurso especial

(fls. 239/249)

É o relatório.

O inconformismo não prospera.

A controvérsia se resume à possibilidade de se impor ao servidor público, auditor de
tributos, descontos em seus vencimentos em decorrência de seu afastamento do cargo público,
durante o período de desencompatibilização para o pleito eleitoral.

Destaca-se da fundamentação do acórdão recorrido o seguinte trecho (fls. 145/148):

Sustenta o Impetrante que possui direito líquido e certo ao pagamento de sua
remuneração, enquanto auditor de tributos, durante o período de
desincompatibilização para o pleito eleitoral.

Vislumbro que razão assiste ao Impetrante no seu requerimento, pois em que
pese a Lei Complementar no 64/1990, nos incisos do seu artigo 10, dispor
que os servidores do fisco precisam se desincompatibilizar de suas funções
ate seis meses antes do pleito eleitoral, e nada) abordar acerca do
pagamento de remuneração durante esse período, não se demonstra
razoável a diferenciação com os demais servidores públicos em geral.

Ipsis literis, o artigo 10 da Lei Complementar n. 64/1990, na matéria afeta
ao presente mandamus:

- para Presidente e Vice-Presidente da República:

(...)

d) os que, ate 6 (seis) meses antes da eleição, tiverem competência ou
interesse, direta, indireta ou eventual, no lançamento, arrecadação ou
fiscalização de impostos, taxas
 e contribuições de caráter obrigatório,
inclusive parafiscais, ou para aplicar multas relacionadas com essas
atividades;

(...)

I) os que, servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou
entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados,
do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das
fundações mantidas pelo Poder Público, não se afastarem ate 3 (três)
meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus
vencimentos integrais;

IV - para Prefeito e Vice-Prefeito:

a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis

para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da Republica,
Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal,
observado o prazo de 4 (quatro) meses para a desincompatibilização;"
gn

Assim, não há qualquer fundamento sustentável para a discriminação entre
a figura do auditor de tributos estadual com os demais servidores da
Administração Pública e, portanto, na situação em apreço, suspender o
pagamento dos vencimentos em função do afastamento para concorrer a
pleito eleitoral afronta a garantia constitucional inserida no artigo 5 o ,
"caput", a máxima da Isonomia.

(...)

Forte em todo o expendido, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada no
presente mandamus, para reconhecer o direito líquido e certo do Impetrante,
assegurando a percepção de vencimentos durante o período de
desincompatibilização para o pleito eleitoral, na forma preterida,
confirmando, assim, os efeitos da liminar anteriormente deferida.

É como voto.

Assim, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de
fundamentos eminentemente constitucionais, circunstância que torna inviável o exame da matéria em
recurso especial.

A propósito, confiram-se:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL.

ADMINISTRATIVO. CUMULAÇÃO DE CARGOS. PROFISSIONAL DE
SAÚDE. CARGA HORÁRIA SEMANAL SUPERIOR A 60 (SESSENTA
HORAS). ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTAÇÃO
EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE
EXAME NA VIA ESPECIAL. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS.

IMPOSSIBILIDADE.

1. A Corte de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos
eminentemente constitucionais, tornando inviável o exame da matéria em
sede de recurso especial.

2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de
prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivos
constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo
Tribunal Federal.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

( AgRg no AREsp 660.401/RJ , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015)

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 14 de abril de 2015.

MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator

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