Informações do processo 2013/0341811-3

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 409.045
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 24/04/2015 a 03/06/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

03/06/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NO RECURSO
ESPECIAL . TRANSPORTE AÉREO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.

OVERBOOKING
. EXTRAVIO DE BAGAGENS. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. SUCUMBÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO
CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. EXISTÊNCIA.
QUANTUM
INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA N. 7/STJ.

1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando o acórdão impugnado examina e
decide, de forma motivada e suficiente, as questões relevantes para o desate da lide.

2. A responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação
de serviços, após a entrada em vigor da Lei n. 8.078/90, não é mais regulada pela
Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e
Convenção de Montreal) ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se,
portanto, ao Código de Defesa do Consumidor.

3. A revisão de indenização por danos morais só é viável em recurso especial
quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas
hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ.

4. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos

do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 26 de maio de 2015(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/05/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/04/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por AMERICAN AIRLINES INC contra decisão que
inadmitiu recurso especial pelas razões seguintes:

a) não ocorrência de violação do art. 535, I e II, do CPC; e

b) incidência da Súmula n. 7/STJ.

Alega a parte agravante, em síntese, que o recurso especial atendeu aos requisitos de
admissibilidade, razão pela qual requer o seu processamento.

É o relatório. Decido.

O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da
Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO em apelação nos autos de ação de indenização por dano moral.

O julgado traz a seguinte ementa:

"APELAÇÃO CÍVEL. RITO SUMÁRIO. TRANSPORTE AÉREO.
RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA QUE CONDENA A RÉ
A PAGAR PELA REPARAÇÃO MORAL O VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ
MIL REAIS) PARA CADA AUTOR. RECURSO DA RÉ, PUGNANDO PELA
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO OU A REDUÇÃO DA QUANTIA
INDENIZATÓRIA. OVERBOOKING. ATRASO DE VÔO. EXTRAVIO DE
BAGAGENS. TRANSTORNOS SUPORTADOS PELOS AUTORES.
PRIMEIRO AUTOR QUE DEIXA DE COMPARECER A AUDIÊNCIA
JUDICIAL, NA QUAL ESTARIA REPRESENTANDO SEU CLIENTE. REAL
PREJUÍZO À IMAGEM PESSOAL E PROFISSIONAL DO AUTOR. FALHA

NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. FRUSTRADA A
EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DO
DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL EVIDENCIADO. REPARAÇÃO
EXTRAPATRIMONIAL ALINHADA COM OS PARÂMETROS
NORMALMENTE ARBITRADOS PARA CASOS SEMELHANTES.
RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO, NA FORMA DO ART.557,
CAPUT, DO CPC" (e-STJ, fl. 234).

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

No recurso especial, aduz a parte recorrente que o aresto hostilizado contrariou os arts.
535, II, do Código de Processo Civil, 734, 737, 884 e 944 do Código Civil e 1º, 19 e 22 da
Convenção de Montreal no tocante à prestação jurisdicional, à vigência dessa convenção e à
existência de caso fortuito a fim de excluir a responsabilidade.

Passo, pois, à análise das proposições deduzida.

I - Violação do art. 535, II, do CPC

Alega a recorrente que o acórdão recorrido foi omisso ao deixar de se pronunciar sobre
questões relevantes para o deslinde da lide.

Afasto a alegada ofensa ao art. 535, II, do CPC, porquanto a Corte de origem examinou e
decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitaram a controvérsia, não se verificando
nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido, especificamente no que concerne à
responsabilidade da recorrente, à vigência da Convenção de Montreal e à proporcionalidade do valor
da indenização.

Esclareça-se que o órgão colegiado não se obriga a repelir todas as alegações expendidas
em sede recursal, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e
adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que suas conclusões não
mereçam a concordância das partes.

Portanto, a Corte de origem, ainda que implicitamente, examinou e decidiu todas as
questões suscitadas, de tal modo que se impunha a rejeição dos aclaratórios opostos com o fim de
prequestionamento.

II - Vigência da Convenção de Montreal

Aduz a recorrente, em síntese, que, em razão do princípio da especialidade, devem
prevalecer as normas da Convenção de Montreal, precedida pela Convenção de Varsóvia, em relação
às hipóteses de atraso em transporte aéreo internacional, afirmando a existência de excludente de
responsabilidade prevista no Código Civil, a saber, caso fortuito.

Com efeito, a jurisprudência dominante do STJ firmou-se no sentido de prevalência das
normas do CDC sobre as disposições de convenções internacionais, como a Convenção de Montreal,
nos casos de atraso em transporte aéreo internacional.

Confiram-se os seguintes precedentes:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPANHIA AÉREA. ATRASO NO VOO.
1. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.APLICAÇÃO. 2. DANO
MORAL. REVISÃO DO VALOR FIXADO. SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO
IMPROVIDO.

1. A responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má
prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei n. 8.078/90, não é mais
regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção
de Haia e Convenção de Montreal), ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica,
subordinando-se, portanto, ao Código Consumerista. Precedentes.

2. O valor estabelecido pelas instâncias ordinárias pode ser revisto tão
somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante,
distanciando-se dos padrões de razoabilidade. Não se mostra desproporcional a
fixação em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação moral decorrente da
falha na prestação de serviços por parte da companhia aérea, de modo que sua
revisão encontra óbice na Súmula 7 desta Corte.

3. Agravo improvido." (AgRg no AREsp n. 567.681/RJ, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 4/11/2014.)

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRANSPORTE AÉREO DE PESSOAS. FALHA DO SERVIÇO. EXTRAVIO
DE BAGAGEM. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO
RAZOÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça entende que a responsabilidade civil das
companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em
vigor da Lei 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas
posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), ou pelo
Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se, portanto, ao Código
Consumerista.

2. O entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça é de que o
valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de reparação por danos morais
pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação revelar-se irrisória
ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se
evidencia no presente caso.

3. Não se mostra exagerada a fixação, pelo Tribunal a quo, em R$ 7.000,00
(sete mil reais) a título de reparação moral em favor de cada uma das partes
agravadas, em virtude dos danos sofridos por ocasião da utilização dos serviços da
agravante, motivo pelo qual não se justifica a excepcional intervenção desta Corte
no presente feito.

4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp n.
582.541/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJ de 21/11/2014.)

Conclui-se que o acórdão recorrido, neste ponto, está em perfeita harmonia com a
jurisprudência dominante do STJ. Incide, portanto, o óbice da Súmula n. 83/STJ.

III - Conclusão

Ante o exposto, nego provimento ao agravo .

Publique-se.

Brasília, 15 de abril de 2015.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator

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