Informações do processo 2014/0053660-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 485.752
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 27/03/2014 a 02/06/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2015 2014

02/06/2015

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Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Agravo nos próprios autos do ESTADO DO TOCANTINS de decisão
que inadmitiu Recurso Especial, porquanto o acórdão recorrido estaria em conformidade com o
entendimento desta Corte sobre a matéria (fls. 189/196e).

Com contraminuta (fls. 208/223e), os autos foram encaminhados a esta Corte.

Feito breve relato, decido.

Nos termos do art. 544, § 4º, II, a,  do Código de Processo Civil, o Relator está
autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do Agravo em Recurso Especial para
negar-lhe provimento, quando correta a decisão que não admitiu o Recurso Especial.

Firmou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento segundo o qual o recurso
especial, interposto pela alínea
a  e/ou pela alínea c , do inciso III, do art. 105, da Constituição da
República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontrar-se em sintonia com a
jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula 83/STJ,
verbis :

Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do
Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.

Cumpre sublinhar que o alcance do referido entendimento aos recursos interpostos

com fundamento na alínea a , do permissivo constitucional, decorre do fato de que a aludida
divergência diz respeito à interpretação da própria lei federal (
v.g .: AgRg no AREsp 322.523/RJ, 1ª
T., Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 11.10.2013; e AgRg no REsp 1.452.950/PE, 2ª T., Rel. Min.
Humberto Martins, DJe de 26.08.2014).

Anote-se que, para a aplicação do entendimento previsto na Súmula 83/STJ, basta que
o acórdão recorrido esteja de acordo com a orientação jurisprudencial firmada por esta Corte, sendo
prescindível a consolidação do entendimento em enunciado sumular ou a sujeição da matéria à
sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C, do Código de Processo Civil, com
trânsito em julgado (AgRg no REsp 1.318.139/SC, 2ª T., Rel. Min. Humberto Martins, DJe de
03.09.2012).

Acerca da incidência do tributo, esta Corte sedimentou seu entendimento no verbete
sumular 386/STJ, segundo o qual: "São isentas de imposto de renda as indenizações de férias
proporcionais e o respectivo adicional".

In casu , tendo o acórdão recorrido adotado entendimento pacificado nesta Corte, o
Recurso Especial não merece prosperar pela incidência da Súmula 83/STJ.

Isto posto, com fundamento no art. 544, § 4º, II, a,  do Código de Processo Civil,
NEGO PROVIMENTO
ao Agravo em Recurso Especial.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 26 de maio de 2015.

MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Relatora

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