Informações do processo 2013/0017729-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 287.458
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 02/06/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2015

02/06/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
09/06/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES
AUTORIZADO. PERDA DO OBJETO. SÚMULA 83/STJ. OFENSA AO ART.
475-O DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. AGRAVO
DESPROVIDO.

DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de agravo contra decisão denegatória do recurso especial interposto por LIQUIGÁS
DISTRIBUIDORA S/A, impugnando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de
Pernambuco, assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEVANTAMENTO DE
VALORES SEM CAUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CAUCIONAMENTO
POSTERIOR OU RESTITUIÇÃO DA QUANTIA EM SEDE DE AGRAVO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE UTILIDADE. PERDA DO
OBJETO. PRELIMINAR ACOLHIDA. AGRAVO A QUE SE NEGA
SEGUIMENTO.

Tendo havido o levantamento de valores, perde o interesse o recurso por ausência
de utilidade, não havendo providência a ser tomada em sede de agravo, seja para
determinar caucionamento posterior ou para restituição da quantia, sendo
irreversível a medida a depender de ação própria. Precedentes jurisprudenciais.
Agravo a que se nega seguimento
 (fl. 963).

Nas razões do especial, a recorrente alega que, não se enquadrando em qualquer das hipóteses
do § 2º, houve violação do art. 475-O do CPC, além dos arts. 3º, 4º, 267, VI, e 811 do CPC, ao
argumento de que,
na execução provisória, o levantamento de depósito em dinheiro está
condicionado a prestação de caução idônea e
 que seria de responsabilidade do exeqüente a

recomposição dos danos causados ao executado a ser efetivada nos mesmos autos do processo (...)
notadamente quando se está diante de execução de quase 2 milhões de reais em multa diária, sendo
os exequentes-recorridos beneficiários da gratuidade de justiça
 (fl. 978). Ademais, sustenta que foi
inexplicavelmente dispensada ex officio, e a liberação dos valores antes de publicada a decisão
originalmente agravada, que autorizou o levantamento.
 Por fim, sustenta seu interesse recursal e a
inocorrência de perda do objeto.

É o relatório.

Passo a decidir.

A decisão denegatória deve ser mantida por seu próprio fundamento.

Com efeito, encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte Superior que a
irreversibilidade da tutela quanto à autorização de levantamento dos valores bloqueados enseja a
perda do objeto do agravo de instrumento na origem.

Nesse sentido:

PROCESSUAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AGRAVO CONTRA
TUTELA ANTECIPADA QUE PERMITIU O LEVANTAMENTO DE VALORES
BLOQUEADOS SEM PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. TUTELA IRREVERSÍVEL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 475-O, II DO CPC.

1. Sendo concedida tutela antecipada e tendo ocorrido o levantamento de valores
em conta-corrente sem a prestação de caução idônea, já não será mais possível o
aviamento do recurso de agravo de instrumento para reaver os valores liberados.
2. No caso, sendo a tutela irreversível, ausente está o interesse recursal no agravo
de instrumento interposto, devendo o recorrente esperar que sobrevenham
sentença e acórdão para requerer a indenização de que trata o art. 475-O, II do
CPC, mediante responsabilidade objetiva, havendo que ser liquidado o prejuízo
nos próprios autos ou em ação de reparação de danos.

3. Recurso especial não-provido.

(REsp 943.502/MA, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 26/08/2008, DJe 24/09/2008)

Ademais, o conteúdo normativo inserto no art. 475-O do CPC, qual seja, a tese quanto à
ilegalidade da autorização de levantamento de valores sem a devida prestação de caução idônea, não
foi objeto de exame pela instância ordinária, tampouco foram opostos os necessários embargos de
declaração a fim de suscitar a discussão da matéria no tribunal local, motivo pelo qual incide na
espécie a Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.

Intimem-se.

Brasília (DF), 29 de maio de 2015.

Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator

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