Informações do processo 2013/0077989-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 305.035
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 02/06/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • M K M
  • Agravante
    • F R de A F

Movimentações Ano de 2015

02/06/2015

  • M K M
  • F R de A F
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
09/06/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS
PROVISÓRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. VIA ELEITA. ALTERAÇÃO DE CLÁUSULA DE ACORDO
HOMOLOGADO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA
MATERIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA, DESDE LOGO, NEGAR
SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de agravo interposto por F. R. DE A. F. contra decisão denegatória do recurso

especial, que impugna acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL - ALIMENTOS PROVISÓRIOS ARBITRAMENTO -
FILHO DE MAIOR IDADE - UNIVERSITÁRIO - AGRAVO REGIMENTAL
INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO CONCESSIVA DE LIMINAR DE
REDUÇÃO DO "QUANTUM" DA VERBA ALIMENTAR. RECURSO
PREJUDICADO. EFEITO EXPANSIVO DO JULGADO NO AGRAVO
INTERPOSTO NA FORMA INSTRUMENTADA CONSOLIDANDO A MEDIDA
LIMINAR - AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO
UNANIME
 (fl. 18).

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 13).

Nas razões do especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as
respectivas teses:

(i) arts. 165, 458 e 535 do CPC por defender a negativa de prestação jurisdicional ao
argumento de que,

(...) desde a peça contestatória, vem reiterando que a RECORRIDA era MAIOR e
CAPAZ quando da celebração da transação que fixou os alimentos a termo e que,
por isso, uma vez alcançado o termo, a obrigação estaria extinta.

Diante da extinção de dita obrigação, o meio escorreito para pleitear os alimentos
haveria de ser uma nova ação de alimentos e jamais uma ação de revisão de
cláusula contratual.

Aí residiria a ausência do interesse jurídico, sob a vertente da ADEQUAÇÃO DA
VIA ELEITA
 (fl. 30).

(ii) arts. 128, 135 e 1.699 do Código Civil por sustentar que a Recorrente não requisitou
'majoração, exoneração ou redução' do encargo, mas sim a fixação de verba alimentar nova, vez
que a primitiva havia sido extinta em função do advento do termo
 (fl. 32).

É o breve relatório.

Passo a decidir.

De início, extrai-se do acórdão recorrido os seguintes fundamentos:

Houve análise expressa de tal ponto da contenda, tendo restado decidido, por
oportunidade do julgamento do agravo de instrumento, (autos em apenso), em
rejeitar a preliminar de ausência de interesse de agir, consoante consta do
voto-condutor cuja fundamentação tem o seguinte teor:

(...)

Diante disso, tem a recorrida interesse na obtenção da tutela jurisdicional diante
da afirmação de que necessita da verba alimentar mesmo depois de ter atingido a
maioridade, para garantir a sua freqüência em estabelecimento de ensino superior
como também, se
mostra adequada a via eleita escolhida ação ordinária que tem
como objeto a alteração de cláusula de pensão alimentícia.
Com tais
considerações, voto no sentido de rejeitar a presente preliminar"
 (fls. 16/17,
grifou-se).

Assim, observa-se que não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535
do Código de Processo Civil, posto que, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em
exame foi devidamente enfrentada pelo tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma
fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente.

No tocante à inadequação da via eleita, registre-se que o acordo homologado de pensão

alimentícia não faz coisa julgada material e, dessa forma, pode ser revisto em momento posterior em
ação própria, como ocorreu na hipótese, em que pleiteada a alteração de cláusula do termo final,
prescindindo ser necessariamente nova ação de alimentos, ante a manutenção da necessidade da
alimentanda.

A propósito:

DIREITO INTERNACIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA
ESTRANGEIRA CONTESTADA. CONVENÇÃO DE NOVA YORK SOBRE A
PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS NO ESTRANGEIRO. DECRETO 56.826/1965.
REQUISITOS FORMAIS ATENDIDOS. ART. 5º DA RES. 9/2005 E ART. 15 DA
LINDB. DISPENSA DE CHANCELA CONSULAR. PRECEDENTE DO STF E
DO STJ. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO PREVISTA NO ART. 6º DA RES. 9/2005.
ALEGAÇÕES DE MÉRITO. INCABÍVEIS. PRECEDENTE. VALOR DA
PENSÃO E PRESCRIÇÃO. TEMAS ATINENTES À FASE DE EXECUÇÃO.
REQUISITOS DE HOMOLOGAÇÃO PRESENTES.

(...)

8. Ademais, as sentenças de pensão alimentícia não fazem coisa julgada material
e, por sua natureza, podem ser revistas em momento posterior - na fase de
execução - de modo a serem adequadas em termos de exequibilidade. Precedente:
SEC 8.285/EX, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 3.2.2014. Pedido
de homologação deferido.

(SEC 10.549/EX, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE
ESPECIAL, julgado em 5/11/2014, DJe 17/11/2014)

Ante o exposto, conheço do agravo para, desde logo, negar seguimento ao recurso
especial.

Intimem-se.

Brasília (DF), 29 de maio de 2015.

Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

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