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Movimentações Ano de 2015
02/06/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
09/06/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
DECISÃO
Vistos, etc.
A parte agravante informa na petição de fls. 1.371/1.372 a transação celebrada e sua
homologação no juízo singular, requerendo a homologação da desistência do recurso especial retido
ante a sua perda do objeto.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência do recurso.
Intimem-se.
Brasília (DF), 28 de maio de 2015.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
20/04/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
RETENÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO.
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de agravo interposto por CALYON S/A contra decisão que determinou a retenção do
recurso especial.
É o breve relatório.
Passo a decidir.
Inviável o imediato processamento do presente recurso especial, devendo ser mantida a sua
retenção.
Segundo a regra do parágrafo terceiro do art. 542 do CPC, o recurso especial interposto em
sede de processo de conhecimento, assim como de processo cautelar ou de embargos à execução,
permanecerá retido nos autos, sendo processado somente se reiterado no prazo para as contrarrazões
ou para a interposição do recurso contra a decisão final:
Art. 542. Recebida a petição pela secretaria do tribunal, será intimado o
recorrido, abrindo-se-lhe vista, para apresentar contra-razões.
§ 3o O recurso extraordinário, ou o recurso especial, quando interpostos contra
decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à
execução ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte,
no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as
contra-razões.
Nada obstante, assim como ocorre no âmbito do agravo do art. 522 do CPC, o regime da
retenção do recurso especial pode ser excepcionado diante da sua viabilidade ( fumus boni iuris ) e,
especialmente, do perigo de que, uma vez não processado imediatamente, sobrevenha à recorrente
dano irreparável ou de difícil reparação ( periculum in mora ).
Neste sentido, a jurisprudência das Turmas integrantes da Segunda Seção deste STJ:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO NA MEDIDA CAUTELAR. DESRETENÇÃO DE
RECURSO ESPECIAL. REGRA DO ARTIGO 542, § 3º, CPC. AUSÊNCIA DE
PLAUSIBILIDADE DA PRETENSÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
- Admite-se excepcionalmente o processamento de recurso especial retido, uma vez
que há situações em que a permanência do recurso nos autos pode frustrar a
entrega da tutela jurisdicional, recomendando a atribuição de temperamentos à
regra do artigo 542, § 3º, do CPC.
- Para tanto, está o relator autorizado a proceder a um juízo prévio e perfunctório
de viabilidade do recurso especial e dos efeitos com ele pretendidos, apreciando os
requisitos da aparência do direito e do perigo de demora, circunstâncias ausentes
da espécie.
- Agravo na medida cautelar não provido. (AgRg na MC 17.148/TO, Terceira
Turma, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 28/06/2011)
AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. ART. 542, § 3º DO CPC.
PEDIDO DE DESTRANCAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. FUMUS BONI
IURIS E PERICULUM IN MORA. AUSÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA
CONFIRMADA.
1. Portarias, resoluções e circulares, como a resolução 156/2001 da Corte
Especial do TJPE, não se encontram inseridas no conceito de lei federal para o
efeito de interposição deste apelo nobre. Precedentes
2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o art. 172, § 3º
do CPC admite a possibilidade de que o horário de funcionamento do protocolo
judicial seja regulado por Lei de Organização Judiciária Local.
3. Para se alterar as conclusões do acórdão do Tribunal de origem, fundamentado
em preceito de norma local, seria necessária a apreciação de lei estadual, o que se
revela defeso em sede de recurso especial ante o disposto na Súmula 280/STF.
4. Não comprovados, de plano, a viabilidade do recurso especial retido nos autos
e o risco de que da retenção resulte dano irreparável ou de difícil reparação, deve
ser mantida a decisão que negou seguimento ao pedido cautelar.
5. Agravo regimental não provido. (AgRg na MC 17.758/PE, Quarta Turma, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 14/06/2011 - grifou-se)
Importante destacar, a este respeito, que o periculum in mora não se presume mesmo que a
decisão recorrida se referir a tutela antecipada, devendo ser demonstrado em cada caso concreto
(AgRg nos EDcl na MC 17.743/RJ, Rel. Ministro Sidnei Beneti; EDcl no Ag 706.642/RS, Rel.
Ministro Fernando Gonçalves).
Como o acórdão recorrido constitui decisão interlocutória (art. 162, § 2º, do CPC) proferida
em sede de processo de conhecimento e não houve a demonstração do periculum in mora , não há
razão para que a regra do art. 542, § 3º, do CPC, seja excepcionada. Destarte, a retenção do recurso é
medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
Brasília (DF), 16 de abril de 2015.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
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