Informações do processo 2014/0050314-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 486.525
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 27/03/2014 a 02/06/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2015 2014

02/06/2015

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
09/06/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por WEATHERFORD INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA. contra decisão que inadmitiu o recurso especial.

O apelo extremo, interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição
Federal, insurge-se contra acórdão assim ementado:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA - CONEXÃO COM
OUTRAS AÇÕES - INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO - CONTAGEM
SIMPLES DO PRAZO RECURSAL - IN APLICABILIDADE DO ART. 191 DO
CPC - APELAÇÃO INTERPOSTA INTEMPESTIVAMENTE - DECISÃO
MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - A conexão ou
conexidade de causas, não implica em contagem em dobro para interposição do
recurso (art. 191 do CPC), especialmente quando inexistente litisconsórcio na
demanda onde interposta a apelação. Precedente do e. TJES. 2 - Constatada a
intempestividade do apelo, correta a decisão negativa de admissibilidade do
mencionado recurso. 3 - Decisão mantida. 4 - Recurso conhecido e desprovido"
 (fl.
1.367).

Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1.394/1.404).

Na origem, os autos dão conta de que foram ajuizadas três ações.

As duas primeiras, propostas pela IPB-GR INDÚSTRIA MECÂNICA LTDA.,
consistiram em uma ação ordinária e uma cautelar contra WEATHERFORD INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA. e Columbia Tecnologia em Petróleo e Serviços Ltda., objetivando a abstenção
de práticas de concorrência desleal com pedido indenizatório.

A terceira refere-se a uma ação declaratória de não infração de patente proposta por
WEATHERFORD INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. contra IPB-GR INDÚSTRIA
MECÂNICA LTDA., por meio da qual a autora buscou declarar que não estaria infringindo patente
de propriedade da demandada.

O cerne da controvérsia girou em torno da utilização de um produto denominado
"clamp" para DPR - sinteticamente descrita como
"abraçadeira para uso na prospecção de petróleo
no fundo do mar"
 e "equipamento utilizado para conectar cabos ou tubos e estruturar os
equipamentos que são submersos no oceano ou que trazem o óleo para superfície, sempre com o
objetivo de auxiliar a extração de petróleo"
 (e-STJ fl. 1.073).

A sentença foi exarada em documento único (e-STJ fls. 1.072/1.175) e decidiu os três
feitos conjuntamente. O juízo monocrático (i) julgou parcialmente procedentes os pedidos da primeira
ação, (ii) julgou procedente o pedido cautelar e (iii) julgou improcedente o pedido declaratório de
WEATHERFORD INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.

A apelação da WEATHERFORD INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. foi
considerada deserta pelo magistrado de primeira instância.

Foi interposto agravo de instrumento contra tal decisão, e o TJES negou provimento

ao recurso.

No especial, alega-se violação dos artigos 103, 105, 191 e 535 do Código de Processo
Civil. Sustenta, em síntese, que houve negativa de prestação jurisdicional. No mérito, argumenta que
a sentença única que foi reproduzida em três demandas induzem a existência de conexão ou
continência, o que acarretaria a contagem do prazo processual em dobro para recorrer, o que afastaria
a deserção do seu apelo.

O processamento do apelo extremo foi obstado pela instância de originária, motivo
pelo qual adveio o presente agravo (e-STJ fls. 1.505/1.520).

É o relatório.

DECIDO.

Não procede a irresignação, porque correta a decisão de negou trânsito ao especial.

De início, é improcedente a alegação de que o aresto recorrido teria incorrido em
vigência de prestação jurisdicional.

Observa-se que o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe
formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do
processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.
Não há falar, portanto, em prestação jurisdicional lacunosa ou deficitária apenas pelo fato de o
acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da recorrente.

No mérito, não há falar em violação aos dispositivos legais apontados pela recorrente.

O TJES decidiu corretamente ao afastar a existência de prazo em dobro para que a ora
agravante pudesse interpor sua apelação. É que, muito embora o juízo de primeiro grau tenha reunido
as três demandas e exarado a sentença em documento único, vê-se que o magistrado teve o zelo de
destacar uma fundamentação e um dispositivo para cada feito.

Assim, para o feito do qual decorreu o agravo de instrumento interposto na origem (AI
nº 0018003-74.2011.8.08.0048), litigavam somente WEATHERFORD INDÚSTRIA E

COMÉRCIO LTDA., ora agravante, e IPB-GR INDÚSTRIA MECÂNICA LTDA., ora agravada,
de modo que somente a primeira parte teria interesse em interpor apelação contra a sentença que lhe
foi desfavorável, afastando-se a existência de litisconsórcio.

Confira-se a letra do acórdão:

"(...)

Assim, muito embora estejam em curso no Primeiro Grau de
jurisdição 03 (três) demandas conexas, nos autos em que prolatada a Decisão objeto
deste Agravo de Instrumento (nº 0018003-74.2011.8.08.0048) só litigam Agravante e
Agravada, não existe litisconsórcio e não há que se falar em aplicação do art. 191 do
CPC , ainda que o Magistrado tenha proferido Sentença única para todos os
processos, Sentença, inclusive, que abordou separadamente todas as causas (vide
cópia da Sentença às fls. 2734-2837)."
 (e-STJ fl. 1.371)

A regra da contagem em dobro prevista no art. 191 do CPC não é automática nem
mesmo nos casos em que, apesar de ter sido reconhecido o litisconsórcio, apenas um tenha
sucumbido. Referido entendimento, consolidado na Súmula nº 641/STF ("
Não se conta em dobro o
prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido
"), é reiteradamente aplicado
nesta Corte.

Se o apelação julgada deserta interessava apenas à ora agravante, o agravo de
instrumento contra a decisão de admissibilidade do apelo apenas poderia ser aviado por este
recorrente, até porque a empresa Columbia Tecnologia em Petróleo e Serviços Ltda. não detinha
legitimação para fazê-lo. Por isso não se conta o prazo em dobro para recorrer nesse caso.

Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DENUNCIAÇÃO
DA LIDE. LITISCONSÓRCIO. PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO
RECURSAL. ARTIGO 191 DO CPC. INVIABILIDADE DE INCIDÊNCIA DO
PRAZO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO NÃO
PROVIDO.

1. A regra contida no art. 191 do CPC justifica-se pela dificuldade maior que os
procuradores dos litisconsortes encontram em cumprir os prazos processuais e,
principalmente, em consultar os autos do processo
. Com efeito, tão logo o
litisconsórcio seja desfeito, por qualquer motivo, não subsiste motivo para que a
contagem do prazo de forma dúplice seja mantida.

2. A jurisprudência desta Corte posicionou-se no sentido de que somente há prazo
em dobro para litisconsortes com diferentes procuradores (artigo 191 do CPC)
quando todos possuam interesse em recorrer da decisão impugnada.

3. Entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal na Súmula nº 641 .

4. Na espécie, o tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento
porque afastou a alegada carência de ação da ora agravante ao negar a

configuração da coisa julgada material em virtude do julgamento do Processo nº
024.03.006450-5, extinto por ilegitimidade ativa. Portanto, essa decisão afetou
exclusivamente a agravante, única interessada a interpor o recurso especial
inadmitido.

5. Agravo regimental não provido."

(AgRg no Ag nº 963.283/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
Terceira Turma, julgado em 17/4/2012, DJe 23/4/2012 - destacou-se)

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

Intimem-se.

Publique-se.

Brasília (DF), 13 de maio de 2015.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

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