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Movimentações 2015 2014
02/06/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
09/06/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
FULCRADO NA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. NÃO
INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO
NÃO COMPROVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO
PARA, DESDE LOGO, NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de agravo manejado por BANCO DO BRASIL S/A contra inadmissão, na origem,
de recurso especial fundamentado na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal,
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS -Bloqueio
indevido de cartão de crédito em viagem ao exterior - Responsabilidade objetiva
do banco réu. - ADMISSIBILIDADE: A questão tratada é relativa ao direito do
consumidor e verifica-se a responsabilidade do banco réu, porque ele não
produziu qualquer prova de inexistência de vício na prestação do serviço ou de
culpa exclusiva do consumidor ou terceiro. A falha na prestação de serviço do
banco réu causa o dever de indenizar, em razão do evidente dano moral sofrido
pelo autor.
Sentença mantida.
DANOS MORAIS - VALOR DA INDENIZAÇÃO - Majoração pretendida pelo
autor e redução requerida pelo banco réu. - INADMISSIBILIDADE: Cabível a
manutenção da indenização por danos morais fixada na r. sentença no valor de
R$ 35.425,00, em razão da aplicação dos princípios da proporcionalidade e o da
razoabilidade.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Majoração. - NÃO CABIMENTO: Afigura-se
razoável a manutenção do valor arbitrado em 15% sobre o valor da condenação,
levando-se em consideração o princípio da razoabilidade e a natureza da causa.
Além do mais, o valor arbitrado já se mostra suficiente.
PROCESSUAL CIVIL - litigância de má-fé - NÃO CARACTERIZAÇÃO: Não se
vislumbram elementos que caracterizem a litigância de má-fé nos termos do artigo
17 do Código de Processo Civil. (e-STJ f. 471)
Nas razões do recurso especial, o agravante sustentou, em dissídio jurisprudencial, a redução
do valor arbitrado a título de dano moral.
É o relatório.
Passo a decidir.
O recurso especial não merece prosperar.
Efetivamente, não há, nas razões do apelo excepcional, a indicação adequada da questão
federal controvertida, tendo o recorrente deixado de apontar o dispositivo de lei federal que teria
obtido interpretação diversa da que foi dada por outro Tribunal, o que caracteriza deficiência na
fundamentação a atrair a incidência da Súmula 284/STF (AgRg nos EREsp 382.756/SC, CORTE
ESPECIAL, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 17/12/2009).
Cabe ressaltar que mesmo o recurso interposto com base no dissídio jurisprudencial, deve o
recorrente indicar o dispositivo aplicado de forma distinta entre tribunais, sob pena de fazer incidir o
óbice da Súmula 284/STF (AgRg no AREsp 91186/RJ, QUARTA TURMA, Rel. Ministro
ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 18/06/2014 e RCD no REsp 1187984/PI, TERCEIRA
TURMA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 18/06/2014).
Ademais, observo, por oportuno, que o dissídio jurisprudencial não foi devidamente
comprovado conforme estabelecido nos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do
RISTJ. A divergência jurisprudencial deve ser demonstrada com a indicação das circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. A simples transcrição de ementas não é suficiente
para a comprovação do dissídio.
No caso, não houve o devido cotejo entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados.
Destarte, o recurso especial não merece ter seguimento nesta Corte Superior.
Ante o exposto, conheço do agravo para, desde logo, negar seguimento ao recurso
especial.
Intimem-se.
Brasília (DF), 29 de maio de 2015.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
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