Informações do processo 2014/0107927-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 513.947
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 22/05/2014 a 02/06/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2015 2014

02/06/2015

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
09/06/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO
MORAL. DEVER DE INDENIZAR. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL. PROTELATÓRIO. MULTA. INAPLICABILIDADE.

1. O agravo interposto contra decisão monocrática do relator que nega
seguimento ao recurso de apelação não pode ser considerado protelatório ou
manifestamente improcedente quando seu objetivo é o esgotamento das instâncias
ordinárias para o fim de interposição do recurso especial.

2. No que tange à existência do dever de indenizar, o acolhimento da pretensão
recursal demandaria o reexame do suporte probatório dos autos, o que encontra
óbice, por ambas as alíneas, à luz do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.

3. AGRAVO CONHECIDO, PARA DESDE LOGO, DAR PARCIAL
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de agravo interposto por AMARILDO PEGORETTI contra decisão que inadmitiu o
recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição da
República contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim
ementado:

AGRAVO INOMINADO. ART. 557, §10, CPC. DECISÃO UNIPESSOAL.
JURISPRUDÊNCIA .CONSOLIDADA. PARADIGMA. CONFRONTO
INEXISTENTE. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. MATÉRIA NÃO
ALEGADA OPORTUNAMENTE. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO
RECURSAL EM SEDE DE AGRAVO. VEDAÇÃO. MULTA. IMPOSIÇÃO. ART.
557, §20, CPC. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NESTA
DESPROVIDO.

A luz do ar. 557 do Código de Processo Civil, o manifesto confronto com súmula
ou jurisprudência dominante dos tribunais superiores tanto pode servir de
fundamento para dar provimento quanto negar seguimento a recurso. Se assim o
é, negar-se-á provimento ao agravo inominado que não demonstrar a inexistência

de incompatibilidade entre a matéria devolvida ao tribunal de justiça e o
entendimento predominante nas cortes superiores (TJSC. Agr. Inom. em Ap. Civ.
n. 2005.009121- 9, Rei. Des. Salete Silva Sommariva, j. em 6/4/06). (e-STJ f. 150)

Consta dos autos que o juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido contido na inicial
para condenar o requerido ao pagamento de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) a título de
indenização por dano moral, decorrente da inscrição indevida do nome do agravante no cadastro de
inadimplentes.

Inconformada, a parte recorrida interpôs recurso de apelação. O Desembargador Relator, por
decisão monocrática, deu parcial provimento ao recurso, reduzindo o
quantum  indenizatório para R$
5.000,00 (cinco mil reais).

Interposto agravo regimental pelo recorrente, o Tribunal de origem negou provimento ao
recurso impondo multa ao recorrente conforme a ementa acima transcrita.

Nas suas razões, o recorrente sustentou que o acórdão recorrido violou o art. 557, § 2º, do
Código de Processo Civil, ao aplicar a multa estabelecida no citado dispositivo no percentual de 10%
(dez por cento) sobre o valor da causa.

Alegou contrariedade aos arts. 186, 187 e 942, do CC, sustentando que o valor de danos
morais deve ser majorado para compensar o dano sofrido.

É o relatório.

Passo a decidir.

O recurso merece parcial provimento.

O relator deu parcial provimento ao recurso de apelação monocraticamente, sendo que o
agravo regimental era o recurso previsto para viabilizar a interposição do recurso especial, com a
finalidade de esgotamento de instância. Nessa hipótese, não é possível considerar procrastinatório ou
manifestamente infundado o recurso, devendo ser afastada a aplicação da multa do artigo 557, § 2º.
do CPC.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MULTA PREVISTA NO § 2º DO
ART. 557 DO CPC. INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE DOS AUTOS.
AGRAVO REGIMENTAL OU INTERNO. NECESSIDADE. MANIFESTAÇÃO
DO COLEGIADO. ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. RECURSO PROVIDO.

1. Trata-se de recurso especial interposto por autarquia estadual que busca o
afastamento da multa prevista no § 2º do art. 557 do CPC.

2. Não deve ser aplicada à hipótese dos autos a multa, pois o agravo regimental
foi interposto contra decisão monocrática do relator, em sede de apelação, para

fins de esgotamento de instância.

3. Recurso especial provido. (REsp 1098554/SP, Primeira Turma, Rel. Ministro
Benedito Gonçalves,
julgado em 10/02/2009, DJe 02/03/2009 - grifou-se)

No tocante à pretendida redução do quantum  indenizatório, esta Corte consolidou
entendimento de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando exorbitante ou
insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade.

Sobre o tema, registre-se, ainda, o pronunciamento do Min. Ruy Rosado de Aguiar em
voto-vogal no REsp nº 269.407/RJ, verbis: '(...),
a intervenção do Superior Tribunal de Justiça há de
se dar quando há o abuso, o absurdo: indenizações de um milhão, de dois milhões, de cinco
milhões, como temos visto; não é o caso. Aqui, ficaríamos entre quinhentos, trezentos e cinqüenta,
duzentos, duzentos e cinqüenta, cem reais a mais, cem salários a menos. Não é, portanto, um caso
de abuso na fixação, é uma discrepância na avaliação. Temos que ponderar até que ponto o
Superior Tribunal de Justiça deve interferir na fixação de um valor de dano moral, que é matéria de
fato, para fazer uma composição mais ou menos adequada. Não sendo abusiva ou iníqua a opção
do tribunal local, não se justificaria a intervenção deste Tribunal.'

Contudo, essa excepcionalidade não se aplica à hipótese dos autos, tendo em vista que o valor

da indenização por danos morais foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) levando-se em

consideração as peculiaridades do caso concreto, não se distanciando do bom senso e dos critérios

recomendados pela doutrina e jurisprudência.

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544, CPC) - AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM
CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.

1. Violação aos arts. 165, 458 e 535, do Código de Processo Civil, não
configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à
resolução da controvérsia.

2. O dano moral decorrente da inscrição irregular em cadastros de inadimplente
configura-se in re ipsa, ou seja, é presumido e não carece de prova. Precedentes
do STJ.

3. O valor arbitrado (R$ 4.000,00) é condizente com o dano sofrido e razoável,
tendo sido, ademais, fixado de acordo com as circunstâncias fáticas do caso em
concreto, incidindo, na hipótese, o óbice insculpido na Súmula 07 do STJ.

4. Relativamente à irresignação dos honorários de sucumbência, incide, na
espécie, o Enunciado n.º 282, da Súmula do STF, ante a ausência de
prequestionamento, constituindo a súplica, no caso, em indevida inovação
recursal.

5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 258.371/PE, 4ª Turma , Rel.
Min.
Marco Buzzi , DJe 04/04/2013 - grifou-se).

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO
INDEVIDA DO NOME DA AGRAVADA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO
CRÉDITO. CONSTATAÇÃO MEDIANTE FRAUDE PRATICADA POR
TERCEIROS. REVISÃO OBSTADA. SÚMULA STJ/7 QUANTUM
INDENIZATÓRIO FIXADO COM RAZOABILIDADE.

1.- A revisão do julgado, como pretendido pela Recorrente, para afastar a sua
responsabilidade para a ocorrência do fato danoso, necessitar-se-ia do
revolvimento de matéria de prova dos autos, o que é vedado em recurso especial,
nos termos da Súmula STJ/7.

2.- Esta Corte já firmou entendimento que nos casos de inscrição irregular em
cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa.

3.- A intervenção do STJ, Corte de Caráter nacional, destinada a firmar
interpretação geral do Direito Federal para todo o País e não para a revisão de
questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado para o
dano moral, somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem,
cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratológico, por irrisório ou
abusivo.

4.- Inocorrência de teratologia no caso concreto, em que, para a inscrição
indevida do nome da Parte agravada em órgão de restrição ao crédito, foi fixado,
em 12.11.2011, o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título
de dano moral, consideradas as forças econômicas do autor da lesão.

5.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 281.035/RJ, 3ª Turma , Rel.
Min.
Sidnei Benetti , DJe 26/03/2013 - grifou-se).

Ademais, se tratando de dano moral, cada caso, consideradas as circunstâncias do fato, as
condições do ofensor e do ofendido, a forma e o tipo de dano, bem como suas repercussões no
mundo interior e exterior da vítima, reveste-se de características que lhe são próprias. Sendo assim,
ainda que, objetivamente, possam parecer assemelhados, no aspecto subjetivo serão sempre
diferentes.

Daí, a dificuldade de se alterar, nesta instância especial, a quantificação fixada no tribunal de
origem, a título de quantum indenizatório, sem esbarrar no óbice da Súmula nº 7 deste Superior
Tribunal de Justiça: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.

Destarte, o recurso especial merece parcial provimento.

Ante o exposto, conheço do agravo para, desde logo, dar parcial provimento ao recurso
especial, para afastar a multa imposta.

Intimem-se.

Brasília (DF), 29 de maio de 2015.

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Relator

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