Informações do processo 2014/0336796-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 635.156
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 02/06/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2015

02/06/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
09/06/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO

AGRAVADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DO ART.
544, § 4º, INCISO I, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de agravo, manejado por BANCO DO BRASIL S/A, contra inadmissão, na origem,

de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal,

contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

EMENTA: Embargos de terceiro. Constrição que recai em veículo automotor .
Embargos julgados procedentes. Ausência de prova de propósito de fraude à
execução. Enquadramento do terceiro como sendo de boa-fé. Aplicabilidade da
súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça. Recurso improvido . Em sede de
proteção possessória, deve ser prestigiada a boa-fé do adquirente, o que se
coaduna com os termos da súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça, sendo a
tese sustentada pelo apelante totalmente rechaçada pela r. sentença que julgou
procedentes os embargos de terceiro, determinando o levantamento da restrição
judicial que a recaiu sobre o bem. (e-STJ f. 137)

Nas razões do recurso especial, o agravante alegou violação aos arts. 591 e 593, do CPC.

É o relatório.

Passo a decidir.

O recurso não merece ser conhecido.

O recurso especial foi inadmitido, às fls. 160/161, sob os seguintes fundamentos: (a) a alegada
vulneração aos dispositivos violados não se encontra demonstrada, o que atrai a Súmula 284/STF; e
(b) o Tribunal ao decidir utilizou-se de fundamentos que somente poderão ser revistos ao reexaminar
o conjunto fático probatório dos autos, o que atrai a aplicação da Súmula 7/STJ.

Ora, se o intuito era atacar o impeditivo sumular n. 07/STJ, caberia à parte "refutar o citado
óbice mediante a exposição da tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a demonstração da
adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias"
 (AgRg no AREsp 119556/RS, Rel.
Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 04/09/2012), o que não fora feito nos autos.

Dessa forma, tem-se que o agravante, em suas razões recursais, às fls. 164/167, não rebateu,
especificamente, os argumentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial,
limitando-se a fazer remissão, de forma idêntica, aos argumentos expendidos na petição de recurso
especial.

Efetivamente, cabia ao recorrente demonstrar, de forma específica, o cabimento do recurso

especial, o que, todavia, não ocorreu. Cumpre salientar, que alegações genéricas não são suficientes
para impugnar a decisão de inadmissibilidade.

Nesse sentido, confira o julgado a seguir:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO ADMITIU O
RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 544, § 4º, I, DO CPC.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, QUE IMPÕE O ATAQUE ESPECÍFICO
AOS FUNDAMENTOS. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA.
PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ORA AGRAVADA.

1. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem
reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos
fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo,
consoante expressa previsão contida no art. 544, § 4º, inc. I, do CPC, ônus da
qual não se desincumbiu a parte insurgente.

2. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte
agravante, sob pena de não conhecimento do agravo, infirmar especificamente
os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao
reclamo, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice
invocado.
Precedentes.

3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega
provimento. (EDcl no AREsp 347.137/MG,
Quarta Turma, Rel. Ministro Luis
Felipe Salomão
, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014 - grifou-se)

Destarte, a falta de ataque específico à decisão agravada acarreta o não conhecimento do
recurso, a teor do que dispõe o art. 544, § 4º, inciso I, do CPC, com a redação dada pela Lei
12.332/2010. Confira:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL
TELECOM S.A. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. ART. 544, § 4º, INCISO I, DO CPC. INCIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ATAQUE ESPECÍFICO A FUNDAMENTO DO PRIMEIRO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.

1. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamentos do acórdão
recorrido, aptos, por si sós, a manter a conclusão a que chegou a Corte estadual
(Enunciado 283 da Súmula do STF).

2. Para conhecimento do recurso especial é indispensável o prequestionamento da
matéria de direito federal, que ocorre quando o acórdão recorrido se manifesta
inequivocamente acerca da tese, condição que não se verificou na hipótese dos
autos. Incidência da vedação prevista no verbete sumular 211/STJ. Inexistência de
alegação, no recurso especial, de ofensa ao art. 535 do CPC.

3. Ao persistir a omissão, no acórdão recorrido, após o julgamento dos embargos
de declaração, imprescindível a alegação de violação do artigo 535 do CPC,
quando da interposição do recurso especial, sob pena de incidir no intransponível
óbice da ausência de prequestionamento.

4. Nos termos do art. 544, § 4º, inciso I, do CPC, não se conhece de agravo em
recurso especial quando não impugna todos os fundamentos do primeiro juízo
de admissibilidade.

5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 298.996/RS,
Quarta Turma,
Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti , julgado em 06/06/2013, DJe
21/06/2013 - grifou-se)

Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.

Intimem-se.

Brasília (DF), 29 de maio de 2015.

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão