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Movimentações Ano de 2015
02/06/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
09/06/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por G DA
R T F, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, impugnando
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe assim ementado:
" APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - EMBARGOS À
EXECUÇÃO- EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO -
ANTE A FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL POR INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA- APLICAÇÃO DO ART.475- J DO CPC - PRECEDENTES DO STJ -
SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I- O art. 475-J do CPC é aplicável às execuções de alimentos, pois a finalidade da
Lei nº 11.232/2005 foi a de acelerar a entrega da prestação jurisdicional, conforme
orientação do STJ;
II- Com a alteração da sistemática da execução de sentença, não é mais cabível
embargos contra essa espécie de título executivo;
III- Recurso conhecido e desprovido".
Nas razões recursais o recorrente alega divergência jurisprudencial quanto a
interpretação dada ao artigo 732 do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, o cabimento dos
embargos à execução de alimentos.
É o relatório.
DECIDO.
Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do
recurso especial.
Eis a letra do acórdão recorrido transcrito no que interessa à espécie:
"A quaestio júris dos autos reside na possibilidade, ou não, de se
executar título judicial constitutivo de obrigação de alimentos por meio do
procedimento de cumprimento de sentença, a despeito do regramento do art.732 do
CPC.
Com efeito, o art. 732 do CPC estabelece que 'a execução de
sentença, que condena ao pagamento de prestação alimentícia, far-se-á conforme
disposto no Capítulo IV deste Título', Capítulo que diz respeito às regras da execução
por quantia certa contra devedor solvente.
Ocorre que, como bem destacou o Ministro Massami Uyeda, do
Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Resp n° 1.177.594/RJ
(em 21.06.2012), 'após a reforma processual promovida pela Lei n.° 11.232/05,
inclinando-se esta à simplificação dos autos executórios, há de conferir ao artigo 732
do Código de Processo Civil interpretação que seja consoante com a urgência e a
importância da execução de alimentos, admitindo-se, portanto, a incidência das
regras do cumprimento de sentença (art. 475-J do Código de Processo Civil)',
consignando, ainda, que 'a supramencionada reforma processual, editada com
escopo de agilizar a execução fundada em título judicial não seria completa se
excluísse de seu âmbito de aplicação o crédito alimentar que, de todos, é o que possui
maior destaque. Na verdade, haveria manifesta contradição em termos, se os títulos
judiciais em geral fossem dotados de mecanismos legais de agilização e facilitação do
cumprimento de sentença - inclusive com estímulo ao devedor à satisfação da dívida
mediante imposição de multa legal , mas os alimentos permanecessem ao largo da
reforma.'
Dessa forma, é possível a aplicação do art. 475-J do CPC nas
execuções de alimentos de dívida pretérita, ou seja, aquela que não compreende as
últimas 3 prestações anteriores ao ajuizamento da execução, pois a finalidade da Lei
n° 11.232/2005 foi a de acelerar a entrega da prestação jurisdicional, conforme
orientação do STJ".
O acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento jurisprudencial desta Corte
Superior de Justiça firmado no sentido de que a nova sistemática de execução estabelecida a partir da
edição da Lei nº 11.232/05 é também ser aplicada à execução de alimentos.
A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:
" RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DO DEVEDOR - EXECUÇÃO DE
ALIMENTOS (ART. 732 DO CPC) - DECISÃO MONOCRÁTICA INDEFERINDO
LIMINARMENTE OS EMBARGOS, SOB O FUNDAMENTO DE SER APLICÁVEL
A LEI N. 11.232/2005 AO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL - ACÓRDÃO MANTENDO O DECISUM PELOS SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS - ADOÇÃO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA À
EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR LASTREADA EM TÍTULO
JUDICIAL - APELO NOBRE DESPROVIDO.
Hipótese em que o magistrado de primeiro grau, ao despachar a petição inicial da
ação de execução de alimentos, impôs multa de 10% (dez por cento) sobre o valor
requerido, nos termos do art. 475-J do Código de Processo Civil.
Embargos à execução rejeitados, ao fundamento de ser aplicável a Lei n.
11.232/2005 ao procedimento de execução de título judicial de natureza alimentar.
Decisão mantida pelo Tribunal de origem pelos seus próprios fundamentos.
1. Em atenção à relevância do caráter da obrigação alimentar, a exegese que melhor
se alinha à finalidade da reforma promovida pela Lei n. 11.232/2005 é a de que o
correspondente crédito, constituído por sentença judicial, deve ser exigido nos moldes
dos arts. 475-I e seguintes do Código de Processo Civil, haja vista a configuração e o
encadeamento dos atos processuais ali previstos.
1.1. A adoção da fase de cumprimento de sentença aos créditos alimentares, oriundos
de título judicial, vem ao encontro da relevância da obrigação a ser adimplida,
porquanto a efetivação de direitos fundamentais, como a vida e a dignidade,
refletidos na prestação alimentar, requer a adoção de instrumentos jurídicos
realmente capazes de tutelar o patrimônio jurídico essencial do indivíduo.
2. A Lei n. 11.232/2005, ao fundir as tutelas de conhecimento e de execução em um
único processo, proporcionou a satisfação do direito material de modo mais eficaz e
célere.
3. Art. 732 do Código de Processo Civil. Urgência e relevância da satisfação do
crédito alimentar. Interpretação sistêmica dos dispositivos concernentes ao tema.
Possibilidade de aplicação do cumprimento de sentença - arts. 475-I e seguintes do
Estatuto Processual Civil - à realização da prestação alimentícia.
Precedentes: REsp n. 1.177.594/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 21/06/2012, DJe 22/10/2012; REsp 1315476/SP, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 25/10/2013.
4. Recurso especial desprovido" (REsp 1.338.091/MS, Rel. Ministro MARCO
BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/2/2014, DJe 12/2/2014).
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
ALIMENTOS. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARTIGOS
ANALISADOS: 475-J E 732 DO CPC.
1. Ação de alimentos ajuizada em 2005, da qual foi extraído o presente recurso
especial, concluso ao Gabinete em 13.12.2012.
2. Determinar se a sistemática de execução estabelecida a partir da edição da Lei nº
11.232/05 pode também ser aplicada à execução de alimentos.
3. A Lei 11.232/2005 pretendeu tornar a prestação jurisdicional mais célere e menos
burocrática, antecipando a satisfação do direito reconhecido na sentença.
4. Tendo em vista a urgência e a importância do crédito alimentar, conclui-se que a
execução dos débitos alimentares pretéritos deve ser feita por meio de cumprimento
de sentença.
5. Recurso especial conhecido e provido" (REsp 1.315.476/SP, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe
25/10/2013).
Tem incidência, portanto, a Súmula nº 83 deste Superior Tribunal de Justiça: "Não se
conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília-DF, 27 de maio de 2015.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - Relator
14/05/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 12/05/2015 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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