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Movimentações Ano de 2015
02/06/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 544) interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial em virtude da ausência de ofensa a dispositivo legal (e-STJ fl. 231).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 215):
"AGRAVO REGIMENTAL – Interposição contra decisum que negou seguimento ao
agravo de instrumento, por considerá-lo intempestivo – Alegação de que o recurso foi
interposto contra a r. decisão disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico aos
16.08.2012 – Referida decisão não consta dos autos – Prazo recursal contado a partir
da publicação do único decisum constante do processo – Inteligência do artigo 522 do
Código de Processo Civil – Intempestividade caracterizada – Ademais, não é possível
a apresentação da decisão recorrida em momento posterior – Preclusão consumativa –
Recurso manifestamente protelatório – Aplicação da multa prevista no § 2º, do artigo
557, do mencionado diploma legal – Decisão mantida – Recurso improvido, com
observação."
Nas razões do especial (e-STJ fls. 221/225), fundamentado no art. 105, III, alínea "a",
da CF, o recorrente alegou ofensa ao Código de Processo Civil.
Sustentou que "o v. acórdão violou a própria Constituição Federal quando trata das
garantias individuais quanto ao direito de petição pois que o pedido do Banco no Agravo de
Instrumento está bem delineado às fls. 04 do referido recurso. Ou seja, houve a acolhida parcial da
impugnação do Banco e na parte em que sucumbiu o Banco, tempestivamente interpôs o recurso
apropriado, estando presentes os elementos da ação em fase recursal" (e-STJ fl. 224).
É o relatório.
Decido.
O recurso não prospera, pois o recorrente não indicou qual dispositivo de lei teria sido
violado pela Corte de origem, o que faz incidir na espécie a Súmula n. 284/STF. Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA CONTRA CONDENAÇÃO DE
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF E 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. A falta de indicação do dispositivo de lei considerado violado ou a que se tenha
dado interpretação divergente caracteriza a ausência de fundamentação, circunstância
que atrai o enunciado da Súmula 284/STF.
(...)
4. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp n. 523.565/PA, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 26/8/2014, DJe 1º/9/2014.)
Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, nos termos do art. 544, § 4º,
II, "a", do CPC.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 22 de maio de 2015.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
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