Informações do processo 2014/0223579-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 582.752
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 26/09/2014 a 02/06/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • Os Mesmos
  • Agravante
    • J C L A
  • Agravante
    • A O S R

Movimentações 2015 2014

02/06/2015

  • Os Mesmos
  • J C L A
  • A O S R
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:


DECISÃO

Trata-se de agravo (CPC, art. 544) interposto por J. C. L. A. contra decisão (e-STJ fls.
711/712) que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) inexistência de violação
dos arts. 1.694 e 1.695 do CC/2002, (b), necessidade de análise de matéria fático-probatória (Súmula
n. 7/STJ) e (c) falta de demonstração do dissídio entre os arestos confrontados.

A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que a ausência do
instrumento de procuração ou da cadeia completa de substabelecimentos impossibilita o
conhecimento do recurso, diante da aplicação, por analogia, da Súmula n. 115/STJ, consoante se
infere dos seguintes precedentes:

"AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. REGULARIDADE
FORMAL. AUSÊNCIA DA PROCURAÇÃO E/OU CADEIA DE
SUBSTABELECIMENTO QUE OUTORGADA PODERES AO ADVOGADO
TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL. RECURSO INEXISTENTE.
SÚMULA 115 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO
POSTERIOR.

1.- Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que não basta apenas a juntada
de substabelecimento, é necessário que exista anterior outorga de procuração ao
advogado substabelecente.

2.- Não é possível o conhecimento do recurso na hipótese em que o advogado titular
do certificado digital utilizado para assinar a transmissão eletrônica da petição não
possui instrumento de procuração nos autos, pois o recurso é considerado inexistente
(Súmula nº 115 do STJ).

3.- Cumpre observar que os artigos 13 e 37 do Código de Processo Civil não se
aplicam às instâncias extraordinárias. Precedentes. Na linha da jurisprudência desta
Corte, a regularidade da representação processual deve ser comprovada no ato da
interposição do recurso.

4.- Agravo Regimental não conhecido."

(AgRg no AREsp 450.310/PR, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 5/8/2014, DJe 25/8/2014.)

"AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL. ENUNCIADO N. 115 DA SÚMULA/STJ.

- "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração
nos autos" (Súmula n. 115/STJ).

- Descabe mitigar a aplicação do enunciado n. 115 da Súmula deste Tribunal Superior
mesmo quando estiver comprovado, o que não ocorre no presente caso, que o
instrumento de mandato faltante nestes autos eletrônicos de recurso especial/embargos
de divergência encontrava-se juntado nos autos físicos de agravo de instrumento,
outrora apensados a este feito e já baixado à origem juntamente com o recurso especial
físico.

- O vício de representação processual em debate não comporta ser sanado nesta
instância especial. Assim, o instrumento de mandato e a cadeia de substabelecimentos
deve estar completa no momento da interposição do respectivo recurso.

Agravo regimental não conhecido."

(AgRg nos EREsp n. 966.450/RS, Relator Ministro CESAR ASFOR ROCHA,
CORTE ESPECIAL, julgado em 21/3/2012, DJe 3/4/2012.)

No caso concreto, verifica-se a ausência de procuração outorgada à advogada
subscritora do agravo nos próprios autos (e-STJ fls. 735/744).

Diante do exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, I, do CPC, NÃO CONHEÇO

do agravo.

Publique-se e intimem-se.

Brasília-DF, 26 de maio de 2015.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator

DECISÃO

Trata-se de agravo (CPC, art. 544) interposto por A. O. S. R. contra decisão (e-STJ
fls. 707/710) que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) impossibilidade de
examinar, em sede de recurso especial, violação de artigos da Constituição Federal, (b) ausência de
prequestionamento dos arts. 476 e 477 do CPC (Súmula n. 282/STF), (c) inexistência de violação dos
arts. 128 e 460 do CPC, 11 e 12 da Lei n. 10.741/2003, 1.694, §1º e 1.695 do CC/2002 (d)
necessidade de análise de matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ) e (e) falta de cotejo analítico
para a demonstração da divergência jurisprudencial.

O presente recurso é intempestivo.

A decisão agravada foi publicada em 26/2/2014, quarta-feira (e-STJ fl. 713). Por
conseguinte, o prazo de 10 (dez) dias para interposição do agravo iniciou-se em 27/2/2014,
quinta-feira, e encerrou-se em 8/3/2014, sábado, prorrogado para 10/3/2014, segunda-feira.

Todavia, o presente agravo foi interposto somente no dia 14/3/2014 (e-STJ fl. 715),
sem comprovação de causa legal de suspensão ou interrupção do referido prazo.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo, nos termos do art. 544, § 4º, I, do

CPC.

Publique-se e intimem-se.

Brasília-DF, 26 de maio de 2015.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator

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